Angelo Bernardini
Angelo Bernardini
Número da OAB:
OAB/SP 024586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJES, TRF1, TJBA, TRF3, TJSP
Nome:
ANGELO BERNARDINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0253022-77.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Joaquim da Silva Sequeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria do Socorro Gomes de Sousa Sequeiros (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000501-97.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000501-97.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A e ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº na Origem 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CASTRO DE MACEDO e outros em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão para desconstituir a dívida e ser indenizado, deixando de dar provimento aos pedidos de declaração de nulidade das cédulas rurais hipotecárias e de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes são produtores rurais que firmaram com o BANCO DO BRASIL S/A, entre 1998 e 2002, cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), nos valores e vencimentos especificados na sentença recorrida. Alegam que os contratos foram firmados com cláusula obrigatória de "acatar orientação técnica e gerencial" da CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, como condição sine qua non para acesso ao crédito rural destinado ao combate da praga "vassoura-de-bruxa" (Crinipellis perniciosa). Sustentam que cumpriram fielmente todas as orientações técnicas impostas, conforme comprovam os relatórios de supervisão juntados aos autos, mas que o programa fracassou completamente, conforme reconhecimento oficial da própria CEPLAC em Nota Técnica de 2009 e declarações de seus dirigentes ao Senado Federal. Argumentam que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer prescrição/decadência, quando se trata de nulidade absoluta por objeto impossível, imprescritível nos termos do art. 169 do Código Civil. Pedem a reforma da sentença para: a) afastar o reconhecimento de prescrição/decadência; b) declarar a nulidade absoluta das cédulas rurais por objeto impossível e vícios de consentimento; c) reconhecer a inexigibilidade dos débitos; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 - [Cédula de Crédito Rural] Nº do processo na origem: 1000501-97.2018.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia central cinge-se ao reconhecimento de nulidade absoluta de cédulas de crédito rural vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB) e à consequente inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Inicialmente, deve-se verificar que, a teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". No caso em análise, a nulidade foi identificada devido à clara inconsistência nas premissas técnicas que sustentaram o acordo de vontades, consubstanciada no reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto à ineficácia das orientações técnicas impostas obrigatoriamente aos produtores. Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram os contratos, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CONDIÇÃO CONTRATUAL IMPOSTA PELO BANCO DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE SEGUIR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DA CEPLAC. INEFICÁCIA DAS TÉCNICAS ADOTADAS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS CÉDULAS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação que busca a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. 2. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga "vassoura de bruxa". 3. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da CEPLAC, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. 4. A jurisprudência do TRF-1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. 5. Apelação dos autores provida para declarar a nulidade integral das Cédulas de Crédito Rural em questão. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 0035825-14.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (AC 0003176-06.2011.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) No tocante ao contexto fático, a chegada da praga "vassoura de bruxa" aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central nº 2.165, de 18 de junho de 1995. Através de convênio firmado, o Banco do Brasil S/A convocou a CEPLAC para prestar assistência técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução obrigatória do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Assim, os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas que deveriam ser obrigatoriamente acatadas pelos contratantes. Com efeito, elemento crucial para a solução da controvérsia é o reconhecimento oficial posterior da própria CEPLAC quanto ao fracasso do programa, conforme se extrai da Nota Técnica da CEPLAC de maio de 2004: “As etapas I e II do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito a preservação do bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como conseqüência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais”; “Contudo, há a premente necessidade de posicionamento oficial sobre as operações vencidas, de modo a não permitir que os produtores sejam considerados inadimplentes pelos agentes financeiros até que se possa encontrar uma solução definitiva para o problema.” Entendimento ratificado pela Nota Técnica de abril de 2009. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 0030440-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030440-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A ------------------------------------------------------------------------ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Originariamente, os executados/embargantes celebraram contrato de financiamento com o Banco do Brasil com base na Lei n.º 9.138/1995, ficando eles obrigados a seguir a orientação da Ceplac (autarquia federal) acerca do combate à praga na lavoura de cacau (moniliophthora perniciosa - vassoura bruxa). 2. Não obstante o cumprimento das "orientações técnicas e gerencial" da Ceplac, toda a produção agrícola dos embargantes foi destruída pela praga. Diante disso, verifica-se a inexigibilidade da obrigação contratual pelos embargantes/devedores, considerando a ineficácia das orientações técnicas da Ceplac - terceira na relação do contrato de mútuo/financiamento, cabendo assim a extinção do correspondente crédito rural, como indicado na sentença recorrida (CPC, art. 917/I). 3. Apelação da União/embargada desprovida. (AC 0030440-12.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. FUNGO "VASSOURA DE BRUXA". FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. MP 2196-3/2001. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia discutida nos autos quanto à nulidade dos créditos cobrados na Execução Fiscal nº 46521-12.2012.4.01.3300, relativos às cédulas rurais originadas de financiamentos transferidos pelo Banco do Brasil à União Fazenda Nacional, com fundamento na Medida Provisória nº 2196-3/2001, relacionado à lavoura cacaueira atacada pelo fungo "vassoura de bruxa". 2. A propósito da matéria em julgamento, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que se orientam no sentido de ser inexigível a dívida decorrente de financiamento rural concedido pelo Banco do Brasil a produtores rurais, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana PRLCB, para o combate do fungo vulgarmente denominado "Vassoura de Bruxa": 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença reformada. 5. Apelação provida. (AC 0011332-60.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEFICÁCIA DAS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. 2. A adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi condicionada ao cumprimento das orientações técnicas da CEPLAC, as quais, ao se mostrarem ineficazes, resultaram no fracasso da lavoura e na consequente inexigibilidade do crédito. 3. Configura-se a vedação ao comportamento contraditório quando a Administração, após criar expectativas de estabilidade jurídica, adota atos que vulneram direitos já incorporados ao patrimônio dos administrados. 4. Não há qualquer indício de violação a direito da personalidade já que não restou comprovada, nestes autos, qualquer conduta da ré que concorresse para a disseminação da "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau dos autores, não havendo falar-se em nexo causal em tal situação. Tampouco merece acolhimento o pleito de indenização por lucros cessantes, já que, ainda que não houvesse a adoção das técnicas apontadas pela CEPLAC, a infestação teria ocorrido e prejudicado a produção cacaueira dos autores. 5. Remessa necessária e apelações desprovidas. Agravo retido prejudicado. (AC 0000127-50.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas debelariam a enfermidade, não foi cumprida. As orientações mostraram-se errôneas, equivocadas e inexitosas, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau acreditando que os atos praticados pela Administração iriam fazer prosperar a lavoura. Ademais, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. Nesse ínterim, não há que falar em adesão voluntária ao Programa por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava obrigatoriamente pela comprovação do cumprimento das determinações da CEPLAC. As condições contratuais foram fielmente cumpridas pelos apelantes, conforme demonstram os relatórios de supervisão. As condições para pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que resultaram no fracasso da plantação. De outro giro, não diviso, nos elementos fáticos constantes dos autos, a caracterização de dano moral a ser reparado em favor da parte autora. A instrução probatória evidencia, tão somente, que as orientações técnicas repassadas aos apelantes não foram eficazes o que gera a inexigibildade do crédito, despido de repercussão direta sobre atributos da personalidade. Com efeito, inexiste qualquer traço probatório que denote violação a direitos existenciais ou atentado à dignidade subjetiva do indivíduo, notadamente porque não se comprovou, nos autos, qualquer atuação culposa ou dolosa por parte da ré que tenha concorrido para a proliferação da praga fúngica vulgarmente denominada “vassoura-de-bruxa” nas plantações dos apelantes, circunstância que obsta o reconhecimento do nexo de causalidade indispensável à configuração do ilícito civil. Outrossim, não subsiste amparo jurídico ao pleito indenizatório a título de lucros cessantes, porquanto, ainda que não houvesse a adesão às práticas agronômicas preconizadas pela CEPLAC, é razoável presumir que a infestação da lavoura cacaueira teria se operado com igual vigor, em face da magnitude e da disseminação natural do agente, frustrando, de qualquer modo, a expectativa de colheita e o proveito econômico almejado pelos apelantes. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios sobre o respectivo proveito econômico de cada parte. Para os autores, corresponde ao valor das cédulas rurais declaradas nulas, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a ser pago pela União. Para os réus, corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, com honorários de 10% (dez por cento) a serem pagos pelos autores ao Banco do Brasil e percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a serem pagos pelos autores à União Federal. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000501-97.2018.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INAJA MARIA DE ALMEIDA DOREA, CARLOS ULISSES VALVERDE DOREA, JOSE CARLOS CASTRO DE MACEDO, JOSE CARLOS BORGES TORRES DA SILVA, EDUARDO OTONIEL LIMA PAIXAO, OSVALDO BARBOSA CHAVES, LUIZ HENRIQUE AZEVEDO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903-A, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ANGELLO RIBEIRO ANGELO - PB14407-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. NULIDADE ABSOLUTA POR IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DIRETRIZES TÉCNICAS VINCULANTES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO OFICIAL DE INEFICÁCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por produtores rurais contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de desconstituição da dívida e de indenização por danos materiais e morais, tendo indeferido os pleitos de declaração de nulidade das cédulas de crédito rural hipotecárias e de reparação pecuniária. 2. A nulidade absoluta de negócio jurídico lastreado em premissas técnicas sabidamente inidôneas é imprescritível, consoante dicção do artigo 169 do Código Civil, revelando-se insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Afastada a questão prescricional, procede-se ao exame do mérito da pretensão anulatória, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal que reconhece a nulidade de contratos idênticos. 3. No caso em apreço, a adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB estava condicionada à observância obrigatória das orientações técnicas emanadas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC. Não havia adesão voluntária, uma vez que o repasse dos recursos dependia obrigatoriamente da comprovação do cumprimento das determinações técnicas. As recomendações da CEPLAC, conforme reconhecimento oficial ulterior do próprio órgão, revelaram-se ineficazes no combate à praga fúngica "vassoura-de-bruxa", culminando com a ruína das lavouras e a consequente inexigibilidade da obrigação pecuniária assumida. 4. O reconhecimento oficial da ineficácia do programa constitui elemento crucial para a solução da controvérsia. A própria CEPLAC admitiu em Notas Técnicas de 2004 e 2009 o fracasso do programa e a consequente situação de endividamento dos produtores rurais, recomendando tratamento das dívidas como "eventos catastróficos". 5. A impossibilidade do objeto contratual configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo irrelevante que tal impossibilidade tenha sido descoberta apenas posteriormente, pois o que importa é que existia no momento da celebração do negócio jurídico. O reconhecimento oficial da própria CEPLAC de que "não dispunha dessas tecnologias" quando o programa foi criado evidencia que se tratava de premissas tecnicamente inviáveis ab initio. 6. A ineficácia das técnicas impostas transferiu indevidamente o risco da operação financeira para os produtores rurais, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados, configurando flagrante afronta à função social do contrato e frustração das legítimas expectativas dos produtores rurais, cujos contratos foram firmados com base na promessa de recuperação das lavouras, sendo-lhes impingida manifesta desvantagem diante da falibilidade das diretrizes técnicas impostas. 7. A aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a Administração, após promover conduta que gerou aparência de legalidade e estabilidade, venha a adotar postura antagônica em detrimento de situações jurídicas consolidadas pelos administrados, afetando a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 8. No tocante aos danos de natureza moral, inexiste nos autos substrato probatório suficiente a evidenciar ofensa ao direito da personalidade dos apelantes, tampouco conduta imputável aos apelados que tenha contribuído para a disseminação da praga "vassoura-de-bruxa" nas plantações de cacau, não se configurando o nexo causal apto a ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. 9. De igual forma, revela-se desprovido de fundamento o pleito indenizatório por lucros cessantes, pois, ainda que se desconsiderasse a aplicação das técnicas da CEPLAC, o contexto de disseminação natural do agente patógeno comprometeria a produtividade agrícola, tornando incerta qualquer projeção de ganho frustrado. 10. Considerando a sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada parte, aplicando-se à União Federal os percentuais mínimos das faixas do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão da gratuidade de justiça. 11. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Rural e respectivas negociações. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012171-62.2019.8.26.0506 (processo principal 1002170-40.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosemeire La Posta - Vistos. Ante a natureza do feito, defiro a realização das pesquisas de bens via sistema SNIPER, conforme requerido. Int. - ADV: ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS (OAB 148074/SP)