Bento Ricardo Corchs De Pinho
Bento Ricardo Corchs De Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 022986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003216-58.2025.8.26.0562 (processo principal 1029158-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marlene Vieira da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pela exequente, visando a satisfação de título judicial que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão com margem consignável (fls. 327 e 331) com valores de desconto mensal de R$ 187,18 e R$ 44,00, respectivamente, e condenar o requerido, a título de repetição do indébito, a restituir as importâncias descontadas no benefício da autora a tais títulos, em dobro somente em relação aos descontos levados a efeito a partir de 30/03/2021, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS, bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios legais (art. 406 do Código Civil) da data do evento danoso (desembolso). (fls. 368 dos autos principais). Como se vê, dois foram os contratos cujas parcelas foram declaradas inexigíveis, determinando-se sua restituição em dobro a partir de 30/03/2021. O relatório de empréstimos em nome do autor acostado às fls. 325/355 dos autos principais, evidencia que a parcela de R$ 187,18 decorre do contrato n° 0123479414691, com início de desconto em maio de 2023 (fls. 327 daqueles autos). A parcela de R$ 44,00, por sua vez, refere-se ao cartão com margem consignável, contrato n° 20160322330009436000, cuja inclusão ocorreu em 23/09/2016 (fls. 331 dos autos principais). O cálculo apresentado pelo autor incluiu a soma nominal dos valores a partir de 31/01/2021, estando evidentemente em descompasso às determinações contidas no título judicial. A impugnação apresentada pela instituição financeira executada, por sua vez, desconsidera uma das operações objeto do título e aponta valor supostamente apurado pela parte exequente (R$ 40.759,66 fls. 48), mas que não encontra respaldo nos autos (o valor apurado foi de R$ 20.379,83 fls. 24). Neste contexto, verifica-se que apesar do reconhecimento da inexigibilidade das prestações dos contratos acima indicados em relação à exequente, não há notícia da baixa das referidas operações (nem mesmo no incidente que tramitou sob n° 0004212-90.2024.8.26.0562). Assim, antes de deliberar sobre a obrigação de pagar estabelecida no título judicial, comprove a executada, em quinze dias, a baixa/cancelamento do contrato de empréstimo n° 0123479414691 (parcela de R$ 187,18 fls. 327 dos autos principais) e cartão RMC n° 20160322330009436000 (parcela de R$ 44,00 fls. 331 dos autos principais), com a respectiva cessação dos descontos no benefício da autora. Sem prejuízo e no mesmo prazo, apresente a instituição financeira relatório dos valores nominais descontados no período de vigência dos contratos, observando-se em relação ao cartão RMC a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (24/10/2018). Intime-se. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2096149-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piraju - Autor: Bento Ricardo Corchs de Pinho - Réu: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Lea Bernardes Deleo Me - Réu: Wanderley Freire de Barros - Réu: Espólio de Eneas Martins de Carvalho - Réu: Celina Gonçalves Deleo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. De proêmio, vale esclarecer que a benesse concedida no julgado rescindindo não se estende a presente ação, visto que se tratam de demandas distintas. Nesse sentido é o entendimento exarado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na ação rescisória n. 6.587 - DF (2019/0287019-8), in verbis: A impugnação deve ser acolhida. Em primeiro lugar, esclareço que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do mencionado EAREsp 86.915/SP, não socorre os autores, uma vez que naquela oportunidade a Corte Especial apreciou hipótese diversa, limitando-se a afirmar que 'a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos assegurados no art. 9º da Lei 1.060/50 (reiterado no parágrafo único do art. 13 da Lei 11.636/2007)'. Assim, considerando que a ação rescisória é autônoma e independente, ou seja, é distinta daquela na qual a decisão atacada foi proferida, entendo que eventual benefício concedido na ação originária não se estende à futura ação rescisória sem ênfase no original. Logo, tendo em vista a ausência de documentação evidenciando a propalada hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) cópias dos quatro últimos extratos bancários de TODAS as contas e aplicações financeiras de sua titularidade; (ii) das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 03 anos; (iii) dos quatro últimos demonstrativos de pagamento, se houver; (iv) das quatro últimas faturas de cartão de crédito; (v) demais documentos capazes de comprovar a renda mensal auferida. Todos os documentos devem vir em nome da pessoa natural e de seu cônjuge, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por esta Câmara para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários mínimos. Além disso, deverá fornecer relatório de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessário para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação financeira. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Intime-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007015-92.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino Alves Ribeiro - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, PELO RITO ORDINÁRIO proposta por SEVERINO ALVES RIBEIRO em face de BANCO DO BRADESCO S/A. Aduz o autor, em síntese, ser correntista do Banco réu e que foi surpreendido com lançamentos em sua conta bancária, desde 2021, nos valores de R$62,40, R$ 2,00, R$ 6,45, R$ 49,01, R$ 60,40, R$ 61,68, sob as rubricas tarifa bancária, cesta fácil econômica e outros, os quais reputa indevidos. Informa que tentou a solução da situação pelas vias administrativas, porém sem êxito. Diante disso, requer a procedência da demanda visando a devolução dos valores debitados indevidamente, bem como a devolução em dobro dos montantes descontados em duplicidade. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova. Juntou os documentos de fls. 13/95. Às fls. 98 foi solicitada a juntada de documentos para possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Juntada de documentos pelo autor às fls. 101/142, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 143). Citado (fls. 148), o Banco réu apresentou contestação (fls. 207/235). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, relatou que as tarifas cobradas decorreram da contratação regular de serviços, e que as tarifas bancárias são reguladas pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central e que cabe à autora o ônus da prova de suas alegações. Afirmou que sempre prestou as informações necessárias desde o início da relação contratual e que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral. Alegou que não pode ser responsabilizado, posto que se a parte autora fora vítima do suposto golpe, este se deu por sua própria culpa, pela falta de cautela na transação realizada sem qualquer segurança, não havendo o que se falar em responsabilidade objetiva no presente caso. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos valores, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a total improcedência da demanda; subsidiariamente, em caso de condenação, que a indenização seja fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não apresentou documentos. Réplica às fls. 240/246, com anexo de novos documentos de fls. 247/284. Manifestação do requerido às fls. 288. O autor juntou documentos às fls. 293/303. Instadas a especificarem provas (fls. 304), manifestaram-se as partes, tendo o autor, às fls. 306/307 e 309/310, pleiteado a produção de prova pericial contábil-documental, apresentação de extratos bancários e realização de inspeção judicial; e o réu, às fls. 308, requerendo a expedição de ofícios e a juntada de documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que as questões de fato estão, ou deveriam estar comprovadas documentalmente. Indefiro a produção de provas requeridas, porquanto se mostram desnecessárias ao deslinde do feito. Ressalto que, da análise dos documentos carreados nos autos, não se vislumbra razão de ser para a produção das provas requeridas pelas partes, haja vista que a presente demanda é eminentemente patrimonial, podendo, conforme exposto anteriormente, ser resolvida tão somente por meio da análise documental. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Consigno que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. Observo ainda que, no presente caso está demonstrada a hipossuficiência técnico-probatória da parte autora a justificar inversão do ônus da prova, quer por força do que dispõe o art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quer diante do que consta do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Inicialmente, no que toca à preliminar de ausência do interesse de agir, esta não merece prosperar, haja vista que durante o processo restou evidente que há uma pretensão resistida, sendo direito da autora o ajuizamento da presente ação para buscar uma solução definitiva à lide. Ademais, o esgotamento da via administrativa para solução do imbróglio não é condição para ajuizamento de ação, sob pena de caracterizar lesão ao direito de ação da parte. Volvendo o mérito, a ação é procedente. Cinge-se a à controvérsia sobre a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados na conta bancária do autor. O autor alega que não autorizou ou contratou os serviços que geraram os descontos. O réu, por sua vez, afirma que os descontos são referentes à cesta de serviços contratada pelo autor, e que este tinha a opção de alterar ou cancelar os serviços a qualquer momento. Com efeito, o Banco Central, por meio da Resolução nº 3.919/2010, autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que previamente pactuadas e informadas ao consumidor. No caso dos autos, o réu não comprovou a anuência expressa do autor para a contratação dos pacotes de serviços, tampouco a regularidade dos descontos realizados, ônus que lhe incumbia diante da verossimilhança das alegações do autor e da hipossuficiência técnica deste (art. 6º, VIII, CDC). A ausência de demonstração inequívoca da contratação revela vício na existência do negócio jurídico, uma vez que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte autora, elemento essencial para sua existência. Espelhando o entendimento: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição formulada na contestação - Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico. ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA OBJETO D AAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA Como, na espécie, (a) é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e o ato ilícito e defeito de serviço, caracterizado pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para cobrança da tarifa nominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B . EXPRESSO1", uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a sua cobrança, de rigor, (b) a reforma da r. sentença, (b. 1) para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação; e (b. 2) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cessar a cobrança e descontos da tarifa em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30 .000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, a título de cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta B . Expresso" uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a cobrança da referida tarifa Reconhecido que a tarifa bancária objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL Comprovado o defeito de serviço, consistente em insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, com descontos de valores na conta corrente da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a cessação das cobranças insistentes, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7 .000.00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. DANO MATERIAL E DOBRO Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível da tarifa bancária objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, nos termos do art . 42, § único, do CDC, porquanto a insistência da parte ré instituição financeira em cobrar débito inexigível, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, em situação, como a dos autos, em que sequer exibe documento comprobatório de regular contratação da tarifa impugnada, caracteriza cobrança da má-fé e não mero engano justificável - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c . CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000842-16 .2022.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023). No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados entendo que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Não havendo prova de engano justificável, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com relação aos danos morais, de igual, modo são devidos, na espécie, uma vez que a cobrança e o desconto indevido de valores em conta bancária, especialmente quando se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram lesão à esfera moral do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa) e independe de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. Assim, estabelecido o dever de indenizar, passo a fixar o valor. O valor da indenização deve ser feito pelo aspecto dúplice da fixação do dano moral, que deverá tentar reduzir o sofrimento da vítima e prevenir ofensas futuras da mesma espécie. Portanto, a finalidade da indenização, além de compensatória para atenuar o desconforto da vítima, também possui caráter punitivo, ou seja, impor uma penalidade ao ofensor, com a diminuição de seu patrimônio. Não pode representar o enriquecimento do ofendido, mas a mera compensação pelo sofrimento e angústia pela qual passou. Em assim sendo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (v. Súmula n. 362 do STJ- "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (v. Súmula n. 54 do C. STJ). Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores referentes à tarifa de pacote de serviços (TARIFA BANCÁRIA, CESTA FÁCIL ECONÔMICA E OUTROS"), com o consequente cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR o réu a devolver os valores indevidamente descontados na conta do autor, na forma da fundamentação, isto é, de forma dobrada, cujo valor deverá ser a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, e corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em relação aos descontos anteriores a este ato e, quanto aos posteriores, desde cada desconto. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais da autora, bem como, com os honorários advocatícios do patrono do autor, qual arbitro em 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077651-24.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Vivante Gestão e Administração Judicial - Alexandre Batista - - Vanessa Batista dos Santos - - Fábio Junio Biffe - - Jeferson Pedroso de Lima - - Mario Tardelli da Silva Neto - - Lucilene de Fátima da Silva Nunes - - Tiago Egidio Guerra - - Marcos Toshinori Takada - - Elton Perez Barbosa - - Luiz Gonzaga de Assis Ribeiro - - Tiago Firmino Santana - - Rosangela Cardoso Bonfanti - - Jonas Tadeu de Macedo - - Erika Vieira Chaves - - Ronil Rosa da Costa - - Claudinei Francisco Neves - - Jose Roberto de Souza - - Moacir Paz de Oliveira - - Mayara Gomes Lima - - Hallef Rossette Souza da Silva - - TADEU ILAN SILVA AZEVEDO - - Carina Cordeiro Mecilio - - Abel Francisco Canicais Filho - - Weslley Silvano Franco Lacerda - - MARISSOL BELEM DE SOUZA, - - HALLEF ROSSETTE DE SOUZA DA SILVA, - - JOÃO BATISTA LEMOS DA SILVA, - - ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - - CLAUDIA APARECIDA ALVES GARCIA - - Claudinei Fernandes Costa - - ANTONIO JOSÉ FERREIRA, - - ADRIANA LIMA GUEBLAS, - - Transportadora Trans Guarima Ltda - - Nelson Bush - - JOSÉ PEREIRA DE SOUZA - - ÉRIKA VIEIRA CHAVES - - Arildo Martins Baptista - - Hugo Vinicius de Oliveira Leite - - Antônio Batista Rocha - - Roberto Zulli Junior - - Gilberto dos Santos Pereira - - Marinalva Jose Fabrega Romacho - - Oswaldo Carlos Gomes - - Fabiano Soares Lima - - Moacir Miguel Benedito - - Joseane Morais da Silva - - Diogenes Mendes de Oliveira - Epp - - Leandro de Lavor Viciana - - Karina de Fátima Oliveira Dias - - Daniella Elisabeth da Fonseca - - Rafael Augusto Inforsato - - Rubens Erasto de Souza - - Domingos Jardim da Costa - - Eliel Souza da Silva - - Kesia Martins Minguetti e outros - Maikon Pereira de Camargo e outros - Dejalmo Pimentel de Pimentel - - Edmilson Silva Santos de Araujo - - Antonio Carlos Amancio da Silva - - Andrea Soly Sandreschi - - Iranildo de Araujo Magalhaes - - Elaine Archija das Neves - - José dos Reis Souza - - Francisco Carrilho da Rocha - - Reginaldo Alves de Souza - - Rogério Santos de Souza - - Ronival Gomes da Silva - - Marco Túlio Barbosa Campos - - Joel Lucas de Souza - - Paulo Roberto Santos - - Diego Reis de Jesus - - Andreza Marcia de Siqueira Magalhães - - Alex Roberto Lopes dos Santos - ME - - Erick Vieira Franco - - Cristiano Leardini Correa - - Marcio Alves Martins - - Joao Paulo dos Santos Silva - - José Arnaldo da Silva - - Naiara Soares Leite - - Sermac Administradora de Consórcios Ltda Me – Sob Regime de Intervenção Federal - - Cícero Jorge dos Santos - - Jean Augusto da Silva Toagliari - - Wilton de Jesus Alves - - Maria Socorro dos Santos Silva - - Elisangela dos Santos Silva - - Jose Augusto Santos Silva - - Ivair de Souza - - Luan Cassio de Souza - - Marcelo Fonseca Martins - - Amarildo Geronimo Valentim - - Reinaldo da Silva - - Antônio Rodrigues da Silva Filho - - Cláudia Maria Lelis Mello - - Francisco Agnaldo Rocha - - Ari Pereira da Silva - - Vilsiele Ferreira Santos - - Danilo Serafim - - Ailton de Souza Oliveira - - Maria José Quintino dos Santos - - Glauco Augusto Campos da Silva - - Jesiel José da Silva - - Leandro Rodrigo Neves - - Gilson Cesar Neves - - Jose Damiao de Souza - - Bruna Carla Rodrigues - - Evandro Carreiro da Silva - - Celeste Oliveira Silva - - Jose Edson Inacio de Oliveira e outros - Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência da resposta de ofício de fls. 4264/4270. - ADV: ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), VALESCA VILAS BOAS PEREIRA (OAB 342439/SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), JOEL VICTORIO VALENTI JUNIOR (OAB 345644/SP), NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), ANTONIO FERRO NETO (OAB 351803/SP), VANDERLEIA FERREIRA SIMÕES (OAB 341938/SP), ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 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LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), EDSON GRILLO DE ASSIS (OAB 262621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012607-20.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingas Oliveira Vieira dos Santos - Manifeste-se a autora sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007759-03.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Martin Cardoso - Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a autora emende a petição inicial para: - juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais, bem assim para apresentar comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio, em nome próprio; - indicar, de forma pormenorizada, todos os descontos irregulares efetuados pela instituição financeira impugnados nesta demanda, cuja declaração de nulidade, com consequente restituição em dobro, almeja, especificando o dano material suportado por força da cobrança indevida. Em seguida, deverá retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no artigo 292, inciso VI, do NCPC. A outro giro, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a) na exordial, observo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL 544.021-A, relator o Preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, deixou assentado, in verbis: "A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência jurídica gratuita a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único)." A citada legislação infraconstitucional dispõe, ainda, em seu art. 4º que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. É a seguinte a redação do citado dispositivo: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, se prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Todavia, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário(a), nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Sobre o tema, vale a lição de Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", edição atualizada, página 1459: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No mesmo sentido, registra-se as seguintes decisões desta Corte Superior de Justiça: Assistência judiciária. Precedentes da Corte. 1.Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 443.615/PB. 3ª T., Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos" (ROMS n. 2983-RJ, DJUu de 21.08.95). -omissis. (AGA 160.703/SP, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.03.1998). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50, ART. 5º. RECURSO ESPECIAL. 1.A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, ressalvando a possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões. 2. Simples alegação de dissídio interpretativo, sem análise das teses que se diz divergentes, não dá ensejo ao apelo especial - RISTJ, art.255, § 2º. 3. Recurso conhecido e não provido. (RESP 70.709/RJ, 5ª T., Min. Edson Vidigal, DJ de 23.11.1998. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO - A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. não faria sentido, garantir o acesso ao judiciário e o estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova. Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na formatura do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere "status" social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média. Presume-se não ser carente, nos termos da lei n. 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (RESP 57.531-1/RS, 6ª T., Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 04.09.1995) - (sem grifo no original). JUSTIÇA GRATUITA. - A Constituição Federal (art. 5., INC. LXXIV) e a Lei nr. 1.060/50 (art. 5.), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. - Recurso improvido.( RMS 2.938-4/RJ, 4ª T., Min. Torreão Braz, DJ de 21.08.1995). Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação. No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos. Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício. Pelas considerações expostas, nego provimento ao recurso.É como voto". Adotados tais fundamentos como razão de decidir, para análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determino que o(a) autor(a) junte aos autos comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, as quais o(a) patrono(a) da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso. Ao derradeiro, determino, desde logo, que em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o(a) autor(a) comprovar tal alegação, assim como a regularidade na utilização de seu CPF, através de serviço acessível pelo sítio da Receita Federal, via internet (devendo, se necessário, diminuir o zoom da página para demonstrar o ano da pesquisa), cabendo-lhe, ainda, apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira das contas sob sua titularidade dos últimos 90 (noventa) dias, anexando-os aos autos como "documentos sigilosos". Links: (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade de justiça. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000026-60.1987.8.26.0452 (452.01.1987.000026) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Eneas Martins de Carvalho e outro - Manifeste-se o autor sobre a petição (fls. 1058/1065) juntada aos autos, no prazo de quinze (15) dias. Nada Mais - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003217-43.2025.8.26.0562 (processo principal 1013625-13.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roberto Simões Seguro - Banco Itaú S.a. - *Fls. 105/110: diga a parte exequente. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005446-90.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir de Souza Costa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em atendimento ao requerido a fls. 400, considerando os ótimos resultados da audiência on-line e com vistas ao princípio da duração razoável do processo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA A SE REALIZAR NO DIA 13/08/2025, ÀS 14h00min. Destaque-se que, dada a viabilidade técnica, tanto partes como testemunhas de fora serão ouvidas na mesma audiência, independente de nova decisão. (a) Deverão as partes, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, apresentar requerimentos de depoimento pessoal e róis de testemunhas (CPC, 357, § 4º), independentemente de outros róis anteriormente apresentados nos autos. As testemunhas deverão ser em número não superior a três para cada fato a se provar (CPC, 357, § 6º). (b) DESTAQUE-SE QUE, COMO CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCUMBIRÁ ÀS PARTES, NO PRAZO ACIMA DESIGNADO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMAR OU RATIFICAR SEUS RESPECTIVOS E-MAILS, BEM ASSIM O DE SEUS PATRONOS E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. Deverão informar, outrossim, o número do telefone celular de cada participante. (c) Assegurar-se-á a incomunicabilidade da testemunha, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. É, sim, uma nova realidade que nos tem trazido ótimos resultados práticos, com audiências ágeis e que evitam deslocamentos. Enfim, a vida e o contexto que nos cerca são dinâmicos e os operadores do direito precisam se adequar. Em vista do exposto e frente ao princípio de colaboração prestigiado no Código de Processo Civil, convoco as partes. (d) Sem prejuízo de envio de e-mail de convocação por este Juízo (no qual constarão orientações para participação na audiência), a intimação das testemunhas deverá ser feita nos termos do art. 455, do CPC, cabendo a cada patrono constituído promover os atos necessários. (e) O CPC adotou o princípio colaborativo entre as partes, advogados e o Estado Juiz. A forma de audiência frente à disciplina do CPC (arts. 358 a 360), e especialmente porque cabe ao Juiz a direção do processo, sendo essa matéria de natureza jurisdicional, concede ao Juiz o poder de realizar a audiência pela melhor forma possível, coma prestigiosa colaboração das partes e patronos. Nesses termos, em cinco dias, manifestem-se os patronos, caso tenham motivos, indicando a efetiva necessidade de audiência presencial. Não havendo oposição no prazo acima, fica mantida desde logo a realização da audiência por videoconferência. Após a realização da audiência, deliberar-se-á a respeito da produção de outras provas, se necessário. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008027-61.2025.8.26.0562 (processo principal 1029514-07.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Rubens Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls.22/24: a petição se encontra ilegível. Providenciem as partes interessadas a juntada de nova petição, com a devida correção, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)