Dra. Maria Neusa Gonini Benicio
Dra. Maria Neusa Gonini Benicio
Número da OAB:
OAB/SP 022877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Maria Neusa Gonini Benicio possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TST, STJ, TJSP, TRT5, TJPB, TJBA, TJPE, TJMA, TJPR, TRF3, TJSC
Nome:
DRA. MARIA NEUSA GONINI BENICIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061293-76.2025.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0061293-76.2025.8.16.0000 AI, interposto face à decisão de mov. 59.1, de 05.05.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Ribeiro de Souza Lima, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002920-66.2024.8.16.0136, ajuizada pelo agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nufarm Brasil em face da agravante Fermacon Insumos Agrícolas Ltda., que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte agravante no mov. 51.1 que visava o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Agravante, por falta de assinatura na cessão de crédito. Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) o momento adequado para a apresentação dos documentos destinados a provas as alegações no caso do autor é na petição inicial, conforme dispõe o art. 434, do CPC; b) “[...] Ainda, segundo o artigo 435 do Caderno Processual: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. E o parágrafo único admite a “juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”, ou seja, avaliar a boa fé processual. No presente caso, o agravado não apresentou o documento hábil a comprovar sua legitimidade, o fazendo somente após a apresentação da exceção de pré-executividade. [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original), porém, não se trata de documento novo; c) “[...] o presente ato pode ser analisado, por analogia, com a nulidade de algibeira, em que o agravado, ciente do vicio processual, utiliza da estratégia de não apresentar o documento, o fazendo apenas quando lhe for mais conveniente, o que demonstra a má-fé processual. (...) Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná, assim como o Superior Tribunal de Justiça rechaçam veemente essa estratégia, por ser contrário aos princípios da lealdade, boa-fé processual e a cooperação (AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Portanto, considerando que não se trata de documento novo e que a parte não os juntou em momento oportuno, a decisão agravada deve ser reformada, reconhecendo-se a iletigimidade ativa do agravado. [...]” (mov. 1.1, págs. 15/16); d) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o feito até o julgamento final do recurso e, no mérito, “[...] requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de juntada extemporânea de documento essencial à propositura da ação, e a ilegitimidade ativa do agravado. [...]” (mov. 1.1, pág. 17). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, em relação à arguição de irregularidade de representação do Fundo exequente, por ilegitimidade ativa, diante da ausência de assinatura no “Termo de Cessão de Direitos Creditórios” (mov. 1.6, da Execução), não se observa, prima facie, a existência da apontada irregularidade. Ora, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade pela Agravante no mov. 51.1 (da Execução), o Exequente teria juntado ao processo o termo de cessão devidamente assinado (movs. 56.2/56.3, da Execução), de modo que, o Juízo a quo, aparentemente de forma acertada, assim decidiu: “[...] afere-se que a falta de assinatura no Termo de Cessão constitui mera irregularidade processual que é facilmente sanável com a juntada do documento devidamente assinado. Com efeito, o exequente aos movs.56.2/3 anexou ao feito precisamente o Termo de Cessão assinado, sanando a mencionada irregularidade. Logo, regularizada a documentação não há de se falar em ilegitimidade ativa, sendo o exequente dotado legitimidade para demandar o crédito em pauta. [...]” (mov. 59.1, da Execução - destaquei). De fato, eventual constatação pelo Magistrado acerca da incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte no curso da lide, trata-se de vício sanável, conforme preleciona o art. 76, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO INFORMADA NOS AUTOS – AFASTADA – VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE SANÁVEL – ART. 76 DO CPC – REGULARIZAÇÃO COM O POSTERIOR COMPARECIMENTO E JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO AOS AUTOS – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – NULIDADE NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU AUTORIZAÇÃO PARA OS SUBSTABELECIMENTOS SEM RESERVA LEVADOS A EFEITO – IRRELEVÂNCIA – SUBSTABELECENTES QUE NÃO POSSUÍAM PODERES OUTORGADOS PELA APELANTE NOS AUTOS – SUBSTABELECIMENTOS SEM REFLEXOS NO OBJETO DA DEMANDA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – TESE 1.3 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC (TEMA/IAC 1 STJ) – ART. 1.056 DO CPC/15 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVEL CPC – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031577-35.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.08.2021) – destaquei. Para além disso, tratando-se de Execução, conforme está a ocorrer no caso em debate, o art. 778, § 1º, III, do CPC, prevê quem está legitimado a promover a execução forçada ao cessionário detentor de direito advindo do título executivo, ipsis verbis: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. – destaquei. Observa-se, ainda, que a parte agravada teria comprovado a existência da cessão de crédito por meio de “Termo de Cessão de Créditos” (movs. 56.2/56.3, da Execução), por meio da qual a antiga credora SUMIMOTO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., figuraria como Cedente e o ora agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUFARM BRASIL, como Cessionário dos direitos creditórios daquela e buscados na execução originária pelo ora Agravado. Diante disso, a priori, a parte agravada teria legitimidade para figurar no polo ativo da Execução, em substituição à credora originária (CPC, art. 778, § 1º, III), sem que, para tanto, houvesse necessidade de prévia notificação ao devedor (CC, art. 290[3]), tampouco de seu consentimento (CPC, art. 109, §1º[4]), este próprio das ações de conhecimento e, portanto, não exigível no processo de execução (CPC, art. 778, § 2º[5]). Sobre o tema, aliás, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de “[...] a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie [...]” (AgInt no AREsp n. 861.884/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017) – destaquei. Nesse norte, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte Estadual. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 778 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. “NOS TERMOS DO ARTIGO 778, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DA DEMANDA, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0030144-33.2023.8.16.0000 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027851-56.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E REJEITOU PEDIDO DE SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CREDOR SUB-ROGADO. RECURSO APRESENTADO PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. TESE DE VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ACOLHIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FEITO EXECUTIVO PROMOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS ENTRE A PARTE CREDORA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUE POSSUI CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CREDOR SUB-ROGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 778, §1º, IV DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000611-53.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2024) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[6]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. [4] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. [5] Art. 778. (...). (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. [6] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030595-75.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Associação Sigga de Proteção Automotiva - Leandro Pelissari Tinti e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), SARAH CRISTINA DA SILVA (OAB 403965/SP), MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000766-58.2024.8.26.0240 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - A.M.L. - - R.C.S. - - A.G.C. - - F.C.S. - - P.H.A.R. - - M.M. - - A.M.C. - - J.L.V. - - T.R.M. - - J.A.B. - - E.M.F. - - W.D.S. - - G.C.P.S. - - A.C.F.P. - - L.F.C.N. - - V.P.C. - - A.C.R.O. - - M.C.R.O. - - G.H.D. e outros - Vistos. Não havendo mais nada a decidir neste feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PRESTUPA (OAB 490108/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), MATEUS SERPELONI HAULY (OAB 66972/PR), ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB 37748/RS), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 69549/PR), LEONARDO MATEUS BASSO (OAB 102915/PR), LUÍS FERNANDO DA SILVA BENATO (OAB 507184/SP), ANGELICA ONISKO (OAB 60820/PR), JOSE JAIRO BALUTA (OAB 22877/PR), LUCAS RAFAEL GASPAR (OAB 97728/PR), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), ABIB HADDAD (OAB 57151/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB 49807/PR), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES (OAB 355981/SP), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501803-53.2024.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Comercio de Ferro Arevalo & Junior Ltda - Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da decisão/sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), LUCIMARA MARIA SILVA RAFFEL (OAB 287883/SP), ARIANE COSTALONGA LIMA (OAB 347153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502112-96.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Handbook Store Confeccoes Ltda - Vistos. Fls. 236/237: Anote-se. Intime-se. - ADV: MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP), THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO (OAB 211705/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503193-48.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Handbook Store Confeccoes Ltda - Em recuperação judicial - À FESP para que, no prazo de 30 dias, apresente cópia da súmula da JUCESP e consulta à Delegacia da Receita Federal (DRF), da executada. Após, tornem conclusos para apreciação da cota retro. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0047365-54.2004.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INTERSTEEL ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO DOALCEI HENNING (OAB SC020992) ADVOGADO(A) : MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB SP022877) EXECUTADO : JAP LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, ciente(s) de que o reconhecimento ensejará a extinção do processo.