Maria Neusa Gonini Benicio
Maria Neusa Gonini Benicio
Número da OAB:
OAB/SP 022877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Neusa Gonini Benicio possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPE, TST, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPE, TST, TJPR, TJMA, TRF3, TJPB, TJBA, TJSP, TJSC, STJ, TRT5
Nome:
MARIA NEUSA GONINI BENICIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MEIRE APARECIDA DE AMORIM ADVOGADO : ASDEAR SALINAS MACIAS Recorrido : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : MEIRE APARECIDA DE AMORIM ADVOGADO : ASDEAR SALINAS MACIAS Recorrido : INFOCOOP SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA Recorrido : LIRANE RAQUEL LEICHTVEIS ALLGAYER PEREIRA ADVOGADO : RÉGIS RAFAEL FLORES Recorrido : SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENÍCIO ADVOGADO : MARIA NEUSA GONINI BENICIO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. É que ficaram demonstrados, nos autos, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização - Tema 725. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. II - No caso em análise, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252-RG/MG, Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há no ato reclamado declaração de ilicitude do contrato de terceirização, mas tão somente o reconhecimento, em caso específico, de relação direta, com vínculo empregatício, entre o tomador de serviço e o empregado terceirizado. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.11.2020) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ILICITUDE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. 1. Decisão reclamada que declarou nula terceirização de mão de obra, reconhecendo fraude na contratação, em razão da existência de intermediação de mão de obra e prestação de serviços com subordinação jurídica. 2. Ao contrário do alegado, o ato impugnado não contraria a tese firmada na ADPF 324, da minha relatoria, e RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, em razão da inexistência de estrita aderência. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (Rcl 37.012- AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.08.2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. I, não há que se falar em preservação da garantia das decisões proferidas na ADPF 324 ou no RE 958.252-RG (processo piloto do Tema 725 da sistemática da repercussão geral), na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com os paradigmas invocados, sendo incabível a reclamação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 36.432-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2020). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8036871-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: OXY-SYSTEM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. Requerido(a) REU: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF Trata-se de ação monitória ajuizada por OXY-SYSTEM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA. em face de INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, ambos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo. Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 186636545, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 186636545). Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 4 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000598-36.2024.5.05.0005 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Viviane Leite na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300324400000056371717?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002867-62.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Jardim Firenze da Santa Bárbara D'oeste - No prazo de 5 dias, recolha a parte autora a complementação da taxa respectiva, para a expedição da(s) carta(s) com AR digital, observando as informações contidas no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes uma vez que, o recolhimento de pp. 53/55 se fez para a expedição de apenas uma Carta Unipaginada. - ADV: SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP), MARIA NEUSA GONINI BENICIO (OAB 22877/SP), VITOR GONÇALVES VERRI (OAB 472807/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012352-26.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: UNIMED NORTE NORDESTE, UNNI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA EXECUTADO(A): ERICKSON JOSE BARBOSA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: . ( X ) Dados bancários do beneficiário em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 3 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0008693-51.2024.8.17.9000 Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) AGRAVANTE: RICARDO BATISTA LIMA, VERA LUCIA DOS SANTOS ARAUJO, RITA JOVINADE MACEDO MORAES, MARIA APARECIDA DE MACEDO MORAIS AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49357024, no prazo legal. Recife, 3 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0002963-74.2016.8.17.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0006197-63.2014.8.17.1090 – 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL. AGRAVADO(A): HENRIQUE ANDRADE LIMA DA FONTE RELATORA: Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, nos autos da ação ordinária. Constato, de imediato, a perda do objeto recursal. Explico: Consultando o PJE de 1º Grau, observei a prolação de sentença nos autos do processo originário (nº. 0006197-63.2014.8.17.1090). Assim, diante da mencionada superveniência da sentença de mérito, resta prejudicado o presente recurso, conforme entendimento assente do STJ. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, quando já houver sido prolatada sentença de mérito, resta prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido liminar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1244149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 23/10/2014) (original sem destaques). Logo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo originário, entendo estar prejudicado o agravo de instrumento. Por essas razões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente prejudicado, ante a perda do objeto, o que faço com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 150, IV, do RITJPE. Sem custas e honorários. Por fim, concedo o benefício da gratuidade processual, haja vista a documentação apresentada, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora
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