Hermes Marcelo Huck
Hermes Marcelo Huck
Número da OAB:
OAB/SP 017894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermes Marcelo Huck possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJES, TJPA, STJ, TJPR, TRT21
Nome:
HERMES MARCELO HUCK
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004340-52.2005.8.26.0053 (053.05.004340-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pão de Açucar S/A Indústria e Comércio - - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO (OAB 163091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004908-79.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacques Wajss - LAURA FANNY WAJSS LANCMAN - - Alain Albert Wajss - CH CAPITAL EIRELI - - Felipe Wajss - - Sr. Collection Gestão Empresarial Ltda - Vistos. Anote-se no sistema informatizado SAJ. No mais, reporto-me ao pronunciamento judicial de fl. 605. Intime-se. - ADV: THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), AMANDA SALIS GUAZZELLI (OAB 303040/SP), FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB 397029/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009448-88.2017.8.16.0160 Processo: 0009448-88.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): Ministério Público da Comarca de Sarandi Executado(s): Município de Sarandi/PR Àguas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental Cuida-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Sarandi e da Autarquia Águas de Sarandi, visando à implementação de rede coletora de esgoto no loteamento Jardim Monte Rey, entre outros, conforme obrigação imposta por decisão judicial transitada em julgado. À sequência 250.1, o Ministério Público requereu a intimação da Autarquia Águas de Sarandi para informar o estágio da obra de rede coletora de esgoto no Jardim Monte Rey, a fim de verificar o cumprimento do prazo de 12 meses fixado na sentença. Fundamentou o pedido com base em informação de que o contrato administrativo firmado (nº 018/2023/SMSA) previa prazo de execução superior (18 meses), em aparente desconformidade com o prazo judicialmente fixado. Em resposta, a Autarquia Águas de Sarandi, por sua procuradora, protocolou petição (seq. 255.1) acompanhada de ofício técnico (seq. 255.2), no qual se declara que a obra no Jardim Monte Rey foi finalizada em 28/06/2024, conforme consta no Termo de Conclusão de Obra anexo, bem como no sistema do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diante disso, o Ministério Público, na manifestação subsequente (seq. 258.1), requereu a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com acompanhamento de representante da Autarquia Águas de Sarandi, a fim de verificar in loco o cumprimento integral das determinações constantes na sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside, nesta etapa, na verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, concernente à implantação de rede coletora de esgoto no loteamento Jardim Monte Rey. Conforme documentação acostada, a Autarquia Águas de Sarandi informou a conclusão da obra em 28/06/2024 e anexou documentação comprobatória (Termo de Conclusão de Obra e dados do Portal de Informações do TCE-PR). Ainda assim, considerando o interesse público envolvido e o objeto da condenação — que possui natureza estrutural e essencial à saúde pública —, reputa-se pertinente o requerimento ministerial de realização de diligência de constatação por meio de Oficial de Justiça, a fim de verificar se as obras executadas atendem às exigências da sentença, bem como à sua finalidade prática. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público. Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, no local da obra, com acompanhamento de representante da Autarquia Águas de Sarandi, para verificação da existência e regularidade da rede coletora de esgoto instalada no loteamento Jardim Monte Rey, conforme determinado na sentença. Faculto ao Ministério Público acompanhar a diligência, devendo ser previamente intimado da data de cumprimento. Após o retorno da diligência, intimem-se as partes para manifestação, vindo os processos conclusos na sequência para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-97.1999.8.16.0160 Vistos etc. 1. Desabilite-se o advogado de mov. 165. 2. Diante do acórdão que reformou a sentença a qual declarava a prescrição dos honorários e considerando que o cálculo dos honorários (mov. 79) já foi homologado (mov. 119) determino, com arrimo no art. 87, inciso I, do ADCT da CF/88, e Lei Municipal n°. 10.235/2001[1], a expedição de requisição de pequeno valor ao ente executado, observado o teto legal atualizado, com a advertência de que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses (art. 535, § 3°, II, do CPC). 2. Atente a Secretaria para que, no momento da expedição da RPV, o cálculo do valor do crédito exequendo, da conta geral e de custas deverá estar atualizado até o prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à expedição, em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (n°. 450 e n°. 096)[2]. Desnecessária nova remessa dos autos à conclusão, salvo se houver impugnação expressa das partes ao cálculo de atualização elaborado pela contadoria. 3. Expedida a RPV, intimem-se as partes e suspenda-se o feito pelo prazo de cumprimento da obrigação. 4. Ultimado o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 5. Realizado o pagamento da RPV, recolham-se as retenções legais. 6. Do levantamento do depósito judicial. Cumpridas as diligências quanto às retenções legais existentes e havendo concordância com os cálculos, defiro, a expedição do alvará, a fim de viabilizar o levantamento do montante depositado nos autos. Em inexistindo no feito menores/incapazes, a expedição do alvará correspondente deverá observar o estatuído pela legislação de regência. Ressalto que a procuração deverá ser atualizada (REsp 173.011/SC[3]) e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (art. 340[4] do CN da CGJ/2018). Em eventual indicação de conta bancária para levantamento dos valores, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência, defiro, desde já, a transferência dos valores depositados, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 906[5], do CPC/2015. Na sequência, intime-se a parte exequente para que proceda ao levantamento junto à instituição bancária oficial. 7. Em sendo efetuado o levantamento, informe a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Fique ciente que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como quitação plena. 8. Cumpridas as diligências ou havendo insurgência das partes, retornem conclusos. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta [1] O texto pertinente da lei estadual tem o seguinte teor: “Art. 1º Ficam definidos em R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais) os débitos da administração direta, autarquias e fundações do Município de Curitiba, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.” “Art. 5°. O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, que o fará publicar em Diário Oficial.”. [2] Teor das Teses do STF de n°. 450: “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.” - ARE 638.195, julgamento em 29/05/2013; e STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” - RE 579.431, julgamento em 19/04/2017. [3] Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PROCURAÇÃO JUDICIAL DESATUALIZADA - SUBSTITUIÇÃO - EXIGÊNCIA - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DA CAUSA. - No exercício do poder discricionário de direção formal e material do processo, pode o juiz da causa exigir a substituição do instrumento de mandato desatualizado, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as ações previdenciárias. - Precedentes (REsp 176.495/SC; REsp 199.956/SC; REsp 171.434/SC). - Recurso conhecido, porém desprovido. (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma do STJ, julgamento em 09/05/2000). [4] Texto do artigo do CN da CGJ/2018: Art. 340. “No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial da Unidade Judiciária, renovável anualmente; II - o prazo de validade estabelecido pelo Magistrado; III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do advogado, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; VII - o valor autorizado”. [5] Texto do artigo do CPC: Art. 906. “Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007687-61.2013.8.16.0160 Considerando o extrato atualizado, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito (menos de R$ 8,00). Caso não pague o valor, defiro, desde já, a busca de bens via SISBAJUD. Int. Sarandi, 22 de maio de 2025. Bruna Greggio Magistrada
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007062-41.2024.8.16.0160 Processo: 0007062-41.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Sarandi/PR Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A. 1. Os fatos controvertidos debatidos nos autos são relacionados à responsabilidade da concessionária na manutenção da limpeza das faixas de domínio (linha férrea), frente à competência municipal pela gestão de resíduos sólidos urbano. Sobre a preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação — legitimidade e interesse — deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial. Assim, considerando que a parte autora afirma que a omissão da parte ré na manutenção da faixa de domínio ferroviária situada no perímetro urbano do Município de Sarandi–PR compromete a saúde pública e a ordem urbanística local, resta configurado o interesse de agir e a legitimidade ativa do ente municipal. Por fim, observa-se que a alegação de que a responsabilidade pela manutenção da faixa de domínio seria da União ou da ANTT confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução probatória, não se prestando à extinção prematura do feito. Diante do exposto, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir arguida pela parte ré. 2. Acolho o pedido de produção de prova documental requerido pelo Ministério Público (mov. 36). Oficie-se a 1ª Promotoria de Justiça de Sarandi, a fim de que encaminhe cópias das notícias de fato MPPR-138.23.000259-2 e MPPR-0138.24.000262-4, que figura como noticiado RUMO MALHA SUL S.A, CNPJ 01.258.944/0001-26. 3.Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes, sucessivamente, para apresentarem alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004469-98.2008.8.16.0160 Processo: 0004469-98.2008.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.209,20 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR JADAIR DE OLIVEIRA FERNANDES Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto