Feres Sabino

Feres Sabino

Número da OAB: OAB/SP 016876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Feres Sabino possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT7, TRF1, STJ, TJSP, TJMS, TJPB, TRT8, TJPA, TJPR, TJCE, TRT2, TRT24
Nome: FERES SABINO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0002048-90.2008.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: V & M COMERCIO DE PLASTICOS LTDA POLO PASSIVO: INDUSTRIA DE PLASTICO RANGEL LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via DJe e pessoalmente, para impulsionar o feito, em 5 dias, requerendo as diligências que entender de direito, sob pena de extinção.  Exp. Nec. Crato/CE, 15 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0002048-90.2008.8.06.0071  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: V & M COMERCIO DE PLASTICOS LTDA POLO PASSIVO: INDUSTRIA DE PLASTICO RANGEL LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, via DJe e pessoalmente, para impulsionar o feito, em 5 dias, requerendo as diligências que entender de direito, sob pena de extinção.  Exp. Nec. Crato/CE, 15 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Saad Jaafar Barakat (OAB 284315/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP) Processo 0004396-25.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. J. B. , S. J. B. - Exectda: A. R. B. - Ante o exposto, julgo extinta a execução, por falta de interesse de agir superveniente ao ajuizamento, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) do valor exequendo, a ser devidamente atualizado, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 41). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801229-91.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Não há preliminares. Passo ao mérito. São fatos incontroversos: a) O cancelamento do voo de regresso da Requerente; b) A ausência de prova de devolução da taxa por assento (134583922 - Pág. 3); c) A Prestação de assistência material à Requerente (143397281 - Pág. 11). A controvérsia, pois, reside em analisar se o cancelamento/atraso sofrido no voo de retorno da Requerente configura danos morais a serem ressarcidos, mesmo com a prestação da assistência material. Vejamos. A relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré se amolda ao artigo 3° do CDC, uma vez que se trata de companhia aérea, da qual o requerente é evidentemente consumidor. Em que pesem as alegações da requerida sob a justificativa de cancelamento do voo por manutenção não programada, fato é que a sua atividade econômica está sujeita a problemas técnicos e operacionais, constituindo fortuito interno por estar relacionado ao risco do seu negócio, não podendo se eximir sob a justificativa de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DA RÉ. Atraso de voo. Responsabilidade objetiva da transportadora. Manutenção não programada na aeronave que não configura caso fortuito ou força maior, porquanto inerente ao risco da atividade exercida. Prestação de assistência material ao passageiro que não tem o condão de elidir a responsabilidade do contrato de transporte. Pretendida redução da quantia arbitrada a título de danos morais. Possibilidade, diante das peculiaridades, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1016756 96.2019.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Passo ao pedido de indenização por dano moral. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Verifico que a Requerida deixou de demonstrar a efetiva comunicação e conhecimento antecipado pela Requerente do atraso. Assim, deve a ré indenizar a parte autora pelo atraso em sua viagem. Assim, em que pese o valor pretendido a título de indenização por danos morais, entendo que este deve ser fixado mediante prudente critério deste Juízo, observando as circunstâncias do caso em concreto, devendo ser considerado o cancelamento do voo, o tempo de atraso, com relação ao voo inicialmente contratado pelo requerente, a distância do voo, bem como todo o desgaste e cansaço que esse tipo de ocorrência gera. Ante tais considerações, entendo por bem fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais referente à compra de assento azul, entendo que tal pedido merece acolhimento, eis que não impugnado especificadamente na contestação, o que o tornou incontroverso. Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar, a Empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros, pela Taxa Selic ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. E para condenar a Empresa Requerida a ressarcir a Requerente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), acrescido tal valor de correção monetária, pelo IPCA, desde o vencimento (Súmula 43, do STJ), e juros legais, de acordo com a taxa legal referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95). DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial. Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD. Intimem-se. Belém, (data da assinatura eletrônica). Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU 0024710-59.2024.5.24.0096 : ADEMIR AMARO FREIRE : UILSON APARECIDO ULIAN FILHO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cc1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Cumpridas as providências determinadas nos presentes autos, sem denúncia quanto ao descumprimento da avença, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Assim sendo, revisem-se os autos e, não havendo pendências, ao arquivo, com as formalidades de praxe, pois extinto o processo. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR AMARO FREIRE
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU 0024710-59.2024.5.24.0096 : ADEMIR AMARO FREIRE : UILSON APARECIDO ULIAN FILHO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cc1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Cumpridas as providências determinadas nos presentes autos, sem denúncia quanto ao descumprimento da avença, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Assim sendo, revisem-se os autos e, não havendo pendências, ao arquivo, com as formalidades de praxe, pois extinto o processo. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILSON APARECIDO ULIAN FILHO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP
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