Ananda Santos Almeida
Ananda Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/SE 014769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananda Santos Almeida possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJSE, TJAL
Nome:
ANANDA SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 202110700772 NÚMERO ÚNICO: 0035779-11.2021.8.25.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CITANDA: JOSEFA GENILDE DE LIMA COSTA, BRASILEIRA, PORTADORA DO CPF SOB Nº 189.378.025-20. FINALIDADE: CITAR A PARTE EXECUTADA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS (ART. 829, CPC), SOB PENA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10 (DEZ POR CENTO) DA DÍVIDA, CUJO VALOR SERÁ REDUZIDO PELA METADE EM CASO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS (ART. 827, CPC). // VALOR DO DÉBITO: R$ 1.943.839,38(UM MILHÃO NOVECENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS) EU, LÍDIA CRISTINA SANTOS, ESCRIVÃO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ARACAJU/SE, 3 DE JULHO DE 2025. RENATO CALDAS DO VALLE VIANA, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0701896-37.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ticiani Cinthia de Almeida dos SantosB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Maceió(AL), 09 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROC.: 202452002611 NÚMERO ÚNICO: 0011941-32.2024.8.25.0034 REQUERENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADV. : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB: 484-A-SE REQUERIDO : ALISSON GOES MENDONÇA ADV. : ANANDA SANTOS ALMEIDA - OAB: 14769-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU(A) ADVOGADO(A), PARA EM 15 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO EXECUTOR DE MANDADOS JUNTADA EM 30/05/2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801439-38.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA RITA NUNES Advogado(s): KARLA JOELMA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801439-38.2024.8.20.5143 RECORRENTE: MARIA RITA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SÚMULA 39 DA TUJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2. Nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 3. Consoante entendimento esposado na Súmula 39 da TUJ, "não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida". ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a declaração de inexistência de contrato de serviço bancário denominado “TARIFA – CESTA B EXPRESS01”, bem como a cessação dos descontos correspondente, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustentou a inexistência de contrato, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. Satisfeitos os requisitos genéricos e específicos, assim sendo, conheço do recurso. Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrida não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir. Destaque-se, por oportuno, que a instituição financeira poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte recorrente, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a regularidade da cobrança questionada nos autos. Nesse contexto, frise-se que a cobrança de tarifas bancárias e demais encargos encontra-se disciplinada pela Resolução do BACEN n.º 3.919/2010, a qual, em seu art. 1º, estabelece que: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Observa-se, então, que a situação elencada pelo dispositivo mencionado não restou comprovada nos autos, devido à ausência de qualquer contrato, o que implica a existência do dever de ressarcimento de valores, em face da presença de cobrança de serviços não autorizados pela parte recorrente. Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte recorrida, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, devendo a sentença ser reformada para declarar a inexistência do contrato, objeto da presente lide, determinando-se a cessação de seus descontos na conta bancária do consumidor, além da restituição dos valores descontados indevidamente. Destaque-se que este entendimento segue a posição firmada por esta 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO REUNIDO. NULIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DETERMINANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO QUE RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). REFORMA DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, aduz que “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, o que não se verifica no caso posto. 2. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, modificando posicionamento anterior, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé. No entanto, modulou a aplicação do decisum, vinculando-o aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ou seja, após a data de 30/03/2021. 3. Reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais, e determinar a restituição do indébito em sua forma simples. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800956-81.2019.8.20.5143, Dr. JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022) No tocante ao pedido da restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, registre-se, por oportuno, que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. Noutro pórtico, no que concerne à indenização dos danos morais dispõe a Súmula 39 da TUJ, que, pelas regras deste microssistema processual, possui força vinculante, não podendo esta decisão palmilhar por outro caminho, conforme se vê: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Destarte, não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência do contrato objeto dos autos, e, por conseguinte, determinar a cessação dos descontos na conta bancária do consumidor referente ao serviço bancário denominado “TARIFA – CESTA B EXPRESS01”, bem como condenar a recorrida a restituir em face da recorrente as parcelas descontadas indevidamente, sendo que em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 17838A/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: ANA CAROLINA TEIXEIRA DA SILVA PONTES (OAB 29850/PE) - Processo 0723360-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Waldemir da Silva SantosB0 - EXECUTADO: B1Telemar Norte Leste S/AB0 - Observa-se que a parte autora não acostou aos autos procuração com poderes específicos para receber alvará em nome próprio. Além disso, também não individualizou qual montante deverá ser expedido para ao autor e ao advogado, devendo, para tanto, caso queira o destaque dos honorários contatuais, acostar também o contrato de honorários. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a juntada dos documentos acima informados, sob pena de expedição de alvará em nome do autor, com destaque apenas dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: EDMAR COSTA (OAB 1034A/SE) - Processo 0734789-81.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Adelano Correa da SilvaB0 - RÉU: B1OI MOVELB0 - Defiro o pedido de fl. 442. Expeça-se a carta de crédito. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Ato contínuo, determino ao cartório que proceda o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: Citação202500837154 (0011784-30.2025.8.25.0000) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - G-22
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