Luís Carlos Conceição Santos De Jesus
Luís Carlos Conceição Santos De Jesus
Número da OAB:
OAB/SE 014712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Carlos Conceição Santos De Jesus possui 73 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJAL, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJGO, TJAL, TJPB, TRF5, TJBA, TJSE
Nome:
LUÍS CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003087-16.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS MELO Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES SANTANA FONSECA - SE6129, LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: a) Informar se o requerente ainda recebe a aposentadoria por invalidez concedida no processo 0501963-29.2011.4.05.8502; b: juntar procuração atualizada. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Estância, 20 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003181-61.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI DE JESUS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Apresentar nova procuração outorgada ao advogado que ajuizou a ação, datada de 1 (um) ano ou menos, contado da propositura da demanda. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Estância, 20 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000690-18.2024.4.05.8502 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSELITO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES SANTANA FONSECA - SE6129, LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 20 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003251-78.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ELZA DE JESUS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: a) Apresentar nova procuração outorgada ao advogado que ajuizou a ação, datada de 1 (um) ano ou menos, contado da propositura da demanda; b) Encartar à lide “RESUMO DO BENEFÍCIO”, contendo o resumo de dados da concessão do benefício pretendido, observando-se sempre e invariavelmente o modelo disponível em https://www.jfse.jus.br/varas/setima/portariasjef.html (microsite da 7ª Vara, no sítio www.jfse.jus.br); c) Anexar ao feito comprovante de residência em nome do demandante, caso o comprovante esteja e nome de terceiros, juntá-lo acompanhado de declaração de residência assinada de próprio punho do requerente; em área abrangida pela jurisdição desta Vara Federal, datados de 01 (um) ano ou menos, a contar da propositura da demanda. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Estância, 21 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0002814-37.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS - SE14712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: a) Apresentar procuração outorgada ao advogado que ajuizou a ação, datada de 1 (um) ano ou menos, contado da propositura da demanda; b) Encartar à lide “RESUMO DO BENEFÍCIO”, contendo o resumo de dados da concessão do benefício pretendido, observando-se sempre e invariavelmente o modelo disponível em https://www.jfse.jus.br/varas/setima/portariasjef.html (microsite da 7ª Vara, no sítio www.jfse.jus.br); c) Anexar ao feito comprovante de residência em nome do demandante, caso o comprovante esteja e nome de terceiros, juntá-lo acompanhado de declaração de residência assinada de próprio punho do requerente; em área abrangida pela jurisdição desta Vara Federal, datados de 01 (um) ano ou menos, a contar da propositura da demanda. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Estância, 20 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001256-81.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: PAULO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RILLARY DE ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RILLARY DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA75749), LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS (OAB:SE14712) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com Acréscimo de 25% e Tutela de Urgência, proposta por Paulo Batista dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor alega ser portador de doença renal crônica em estágio final, com necessidade de diálise e transplante renal, tendo seu benefício previdenciário cessado em 01/04/2025 sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Inicialmente, considerando que o autor é portador de doença grave, especificamente doença renal crônica em estágio final (CID N18.0), conforme documentação médica acostada aos autos, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a devida identificação nos autos. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a informação de que o autor se encontra desempregado e sem receber benefício previdenciário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso sejam apresentados elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Quanto ao pedido de tutela de urgência para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, verifico que a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC demanda elementos probatórios mais robustos. A documentação médica apresentada indica a gravidade do quadro clínico do autor, portador de doença renal crônica dialítica bilateral estágio 5D, com realização de transplante renal e atual disfunção do enxerto. O relatório médico datado de 18/03/2025 expressamente menciona contraindicação de atividades laborais no momento. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a documentação médica que atesta a continuidade da incapacidade laborativa e o perigo de dano decorrente da privação dos meios de subsistência, defiro parcialmente a tutela de urgência para DETERMINAR ao INSS que restabeleça o pagamento do auxílio por incapacidade temporária (NB 640.840.846-3) ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalto que a presente decisão tem natureza provisória e precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sejam apresentados novos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a recuperação da capacidade laborativa do autor, nos termos do art. 296 do CPC. Ademais, eventual impugnação fundamentada do INSS quanto aos pressupostos da medida poderá ensejar a reconsideração desta decisão. CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Com a contestação, INTIME-SE o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da réplica ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas necessárias à instrução do feito. Intimem-se. Atribuo força de mandado/urgência. Cumpra-se com urgência, servindo cópia do presente como mandado. Rio Real/BA, data e assinatura eletrônicas. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000104-42.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: VALMIR DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: JADSON COSTA SANTOS Advogado(s): LUIS CARLOS CONCEICAO SANTOS DE JESUS (OAB:SE14712) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Valmir Dias do Nascimento em face de Jadson Costa Santos. No curso do processo, as partes manifestaram interesse em compor o litígio amigavelmente. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (ID 498091518). As partes requereram a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. O instituto da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98 do CPC, destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, as partes celebraram acordo envolvendo quantia considerável (R$22.000,00), o que demonstra capacidade econômica incompatível com a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem a situação de hipossuficiência alegada. Noutro giro, como se sabe, a autocomposição entre as partes é meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acordo apresentado preenche todos os requisitos para homologação, sendo celebrado por partes capazes e devidamente representadas nos autos. O objeto do acordo é lícito e possível, tratando-se de direitos disponíveis. Ademais, o acordo não apresenta qualquer vício de vontade ou irregularidade que possa comprometer sua validade, estando em consonância com os artigos 840 e 841 do Código Civil e com o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e honorários advocatícios serão arcados conforme pactuado no acordo. Na ausência de disposição específica, fica cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, se aplica a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º do CPC. Decorrido o prazo, com o devido recolhimento das custas não remanescentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito