Leticia Frasson De Souza
Leticia Frasson De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 072214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Frasson De Souza possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRJ
Nome:
LETICIA FRASSON DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006854-74.2025.8.24.0075/SC AUTOR : RICARDO CESAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE DOS SANTOS RICARDO (OAB SC070002) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) AUTOR : PALOMA DE MELO BORGES ADVOGADO(A) : JOSIANE DOS SANTOS RICARDO (OAB SC070002) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002190-52.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 88) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: DIONE MACHADO LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047600-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5002190-52.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 88) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: DIONE MACHADO LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002190-52.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO : DIONE MACHADO LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 10/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006387-40.2024.8.24.0040/SC AUTOR : CRISTIANE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ARTHUR MILAGRE MACHADO JULIAO (OAB MG223860) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) SENTENÇA ?Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE OLIVEIRA RAMOS em desfavor de MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004670-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A) : VICTORIA PAES DE BRITO (OAB SP463645) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB SP128708) EXECUTADO : JULIANA CHAGAS GONCALVES ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada no Evento 95 e reiterado no 103. Sustenta que o bloqueio judicial no valor de 224,35, efetivado em 16.05.2025, bem como o bloqueio da quantia de R$ 914,48, mantida em conta da Nu Pagamentos, decorrem de crédito salarial, conforme holerites apresentados, relativos aos pagamentos efetuados pelo empregador Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento, onde exerce a função de enfermeira. Ressalta, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos. O exequente manifestou-se no Evento 102. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não conheço do pedido de reconsideração formulado nas petições dos Eventos 95 e 103, referentes ao desbloqueio da quantia de R$ 914,48, por ausência de previsão legal que o ampare. Ademais, ressalta-se que a posterior juntada de documentos com o objetivo de comprovar alegações já anteriormente deduzidas não autoriza a reanálise do pedido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Em relação ao bloqueio de R$ 224,35, efetivado em 16.05.2025, evento 82, DETSISPARTOT4 , observa-se que o pedido está fundamentado no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Constata-se, de fato, que houve o depósito do valor de R$ 224,35 na conta da Nu Pagamentos S.A., em 16.05.2025, evento 103, DOC5 , realizado pelo empregador da executada, conforme comprovante de evento 95, DOC3 , relacionado ao pagamento complementar do mês de maio. Sendo assim, o(a) devedor(a) logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do valor indisponibilizado em sua conta, pois refere-se ao último salário/benefício recebido, não se cogitando da perda da qualidade de impenhorabilidade, por não configurada qualquer das hipóteses do art. 833, § 2.º, do Código de Processo Civil. Calha destacar, ainda, que a manutenção da indisponibilidade dos valores poderá comprometer a subsistência da executada, uma vez que não há, nos autos, prova conclusiva de que a constrição não afetará o sustento do devedor e de sua família. Nessa hipótese, a regra da impenhorabilidade deve ser observada, não podendo ser excepcionada. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a), determinando a liberação do valor de R$ 224,35, bloqueado em 16.05.2025, na conta mantida junto à instituição NU Pagamentos – IP. 2. Cumpra-se a decisão proferida no Evento 83, no que tange aos valores tornados indisponíveis até o dia 9 de maio de 2025. 3. Tudo feito, intime-se a parte exequente para dar impulso do processo no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida, descontado o valor penhorado, e requerendo o que de direito para o prosseguimento, sob pena de arquivamento administrativo. 4. Defiro o pedido do executado(a) de concessão do benefício da Justiça Gratuita, diante da documentação acostada no Evento 103. A benesse ora concedida não possui efeito retroativo. 5. Intimem-se.