Iannick Marques Louzada
Iannick Marques Louzada
Número da OAB:
OAB/SC 072007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
IANNICK MARQUES LOUZADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002437-19.2025.8.24.0030/SC AUTOR : LUANA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela provisória, sobreveio manifestação da parte autora no sentido de que a quantidade de medicamento indicada no evento 32, OUT3 , a ser fornecida em favor da autora, não corresponde ao tratamento completo (14 aplicações de 236mg do medicamento - total de 34 frascos de 100mg - 3.400mg, conforme evento 1, LAUDO12 ), razão pela qual postulou o seu fornecimento nos termos do laudo médico. Da análise do evento 1, LAUDO12 , percebe-se a necessidade de 14 aplicações de 236mg da medicação (uma aplicação de 236mg a cada vinte e um dias), de modo que a quantidade a ser fornecida pelo Estado de Santa Catarina (300mg) é suficiente para garantir a primeira aplicação. Assim, a princípio, inexiste descumprimento ao que foi decidido no evento 27, DESPADEC1 , desde que o fármaco seja fornecido na periodicidade e quantidade indicadas no laudo médico. De toda sorte, caso a parte autora compreenda existir descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória, as medidas necessárias a viabilizar a sua implementação devem ser postuladas em cumprimento provisório de decisão, a ser instaurado pela interessada. Intime-se o autor. No mais, cumpra-se conforme decidido no último pronunciamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003032-86.2023.8.24.0030/SC EXEQUENTE : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO DA ROSA ALVES (OAB SC074237) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-98.2021.8.24.0030/SC AUTOR : JOANA SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) RÉU : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEANNE SANTOS (OAB SC018512) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes; Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002437-19.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50031620220254047207/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : LUANA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 21/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002407-95.2025.8.24.0090/SC RECORRENTE : LUCAS DANDOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) RECORRENTE : EMANUELLA NEVES GASPAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de reconsideração, observo que a parte já havia juntado aos autos documentos que comprovam sua condição econômica. Após nova análise da documentação apresentada, verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência das partes, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, acolho o pedido de reconsideração e defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004327-32.2021.8.24.0030/SC AUTOR : ROEL RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em exame, sem a análise do seu mérito, o que faço com fulcro no que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme § 2º, segunda parte, do art. 485 do CPC e FIXO honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa em favor do réu COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002437-19.2025.8.24.0030/SC AUTOR : LUANA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Luana Teixeira da Silva em face do União - Advocacia Geral da União, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a dispensação do fármaco Trastuzumabe Entansina (Kadcyla), para tratamento de Carcinoma Mamário Invasivo, EC IIIA, Ki 67 80%, HR negativo e HER2 3+ (CID C50). Inicialmente, a petição inicial foi distribuída ao Juízo Federal, que declinou da competência em conformidade com o que foi decidido no Tema 1234 do STF (RE 136643/SC). Determinou-se a realização de consulta ao E-NatJus, a qual foi juntada no evento 25. Vieram os autos conclusos. Decido . Como é consabido, o deferimento da tutela provisória exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: i) probabilidade do direito invocado; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e iii) reversibilidade dos efeitos. Além disso, em ações envolvendo o dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, é necessário observar o Tema n. 6 do STF (RE 566.471), bem como a edição da Súmula Vinculante 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Como se vê, a nova diretriz jurisprudencial estipula " uma forte presunção de legitimidade das escolhas oficiais, notadamente quanto à análise de incorporação (ou não incorporação) pela Conitec ", atribuindo ao autor " o ônus da prova de que fez uso de todas as alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081644-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025). No caso, a autora busca a concessão do fármaco denominado "Trastuzumabe Entansina" (Kadcyla), para tratamento de Carcinoma Mamário Invasivo, EC IIIA, Ki 67 80%, HR negativo e HER2 3+ (CID C50). 1 . Houve comprovação do indeferimento pela Secretaria de Estado da Saúde ( evento 1, CERTNEG13 ), a qual atribuiu a responsabilidade pelo custeio do medicamento à União. 2 . No que diz respeito à ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, a consulta ao E-NatJus indicou que o órgão recomendou sua incorporação ao Sistema Único de Saúde ( evento 25, NOTATEC1 ), mas, diante da negativa estadual, não foi disponibilizado à autora. 3 . A impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS também foi comprovada pela nota técnica, segundo a qual " o tratamento oferecido no SUS ( trastuzumabe isolado) é inferior ". Assim, na esteira do que foi apontado pelo médico assistente ( evento 1, LAUDO12 ), não há tecnologia disponível no sistema pública capaz de substituir o fármaco postulado. 4 . A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, também é extraída da Nota Técnica, além da própria incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde. 5 . A imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, pode ser extraída do laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que acompanha a parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde ( evento 1, LAUDO12 ), além da nota técnica constante do evento 25, NOTATEC1 . 6 . Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento está igualmente comprovada, considerando que o fármaco possui custo elevado, incompatível com a renda informada nos autos ( evento 1, CHEQ7 ao evento 1, OUT10 ). Logo, está presente a probabilidade do direito . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está evidenciado, pois consta do laudo médico que a ausência de fornecimento pode agravar sua situação de saúde e causar, inclusive, o óbito da autora, circunstância que foi reforçada na nota técnica . Assim, o presente cenário impõe, pelo menos neste momento de apreciação da tutela de urgência, a concessão tutela provisória. Ante o exposto: i) CONCEDO a tutela provisória de urgência e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas , forneça o medicamento "Trastuzumabe Entansina" (Kadcyla) em favor da autora, observada a quantidade indicada na recomendação médica ( evento 1, LAUDO12 — 14 aplicações de 236mg do medicamento - total de 34 frascos de 100mg - 3.400mg), sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial. Como contracautela, a cada três meses, deverá a parte autora apresentar, por ocasião da entrega do medicamento, o receituário médico correspondente, sob pena de não lhe ser entregue o medicamento e, informado nos autos, ser revista a medida. Intime-se imediatamente para cumprimento. ii) A situação exposta nos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, especialmente diante do expresso desinteresse manifestado pela autora em sua petição inicial. Por isso, com o objetivo de racionalizar a pauta de audiências desta unidade, deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I), ficando as partes desde logo cientes de que, a qualquer tempo, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. iii) Cite(m)-se e intime(m)-se da presente decisão o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Cumpra-se com urgência.