Jessica Do Amaral Alexandre
Jessica Do Amaral Alexandre
Número da OAB:
OAB/SC 071755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Do Amaral Alexandre possui 92 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002168-08.2024.4.04.7207/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE : PEDRO PAULO DA SILVA ALEXANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) RECORRIDO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-27.2025.4.04.7207/SC AUTOR : IOLITA SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) AUTOR : MARIA DO CARMO GUIMARAES (Representante) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO No processo SEI nº 0002035-88.2024.4.04.8003, a Corregedoria Regional do TRF4 decidiu: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Diante disso, acolho a recomendação e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003811-64.2025.4.04.7207/SC AUTOR : RAFAEL MARQUES CAVALCANTI ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) SENTENÇA Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006132-43.2023.4.04.7207/SC REQUERENTE : MARIANA TORRES NUNES ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria, por ordem do MM. Juiz, intima a parte requerente sobre o(s) Demonstrativo(s) de Pagamento. Data de disponibilidade para saque e forma de recebimento informados no(s) respectivo(s) demonstrativo(s) de pagamento. Agências de relacionamento do juízo (caso necessário): agência 0201 do Banco do Brasil ou agências 0425 e 2845 (PAB/JF) da Caixa Econômica Federal. Sobre os requerimentos: - ''Pedido de TED" de valor LIBERADO para conta de mesmo titular, a requisição ao banco ocorre de forma automática, conforme Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF4. - Pedido de TED para conta de terceiro, o processo será concluso para despacho e analisado o pedido pelo juízo. - Pedido de certidão de validade da procuração nos autos, será encaminhado ao setor responsável para verificação e processamento. Havendo valor BLOQUEADO, deverá ser requerido o levantamento por alvará ou TED. O processo será concluso para despacho e analisado o pedido pelo juízo. Decorrido o prazo, os autos serão baixados, nos termos do inciso XXX do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62/2017).
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000583-81.2025.4.04.7207/SC AUTOR : JOSIEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário. Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação ( evento 5, DESPADEC1 ). No evento 11, CONTES1 , o INSS apresentou contestação, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A instituição financeira ré, em preliminar, alegou a falta de interesse de agir da parte autora, a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora ( evento 16, CONTES1 ). Por fim, sustentou a regularidade da contratação e apresenta documento supostamente firmado pelo cliente ( evento 16, ANEXO3 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). É o breve relatório. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável O banco réu alega que a parte autora deixou de colacionar à sua petição inicial documentos indispensáveis a instrução processual, leia-se, procuração atualizada. Contudo, observo que a parte autora já apresentou os documentos necessários com a inicial, conforme comprova a documentação acostada no evento 1, PROC2 . Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Comprovante de residência A instituição financeira contesta o comprovante de endereço apresentado pela parte autora, alegando que está em nome de terceiros e que não há comprovação de vínculo familiar. Portanto, solicita o indeferimento da petição inicial. Contudo, o autor apresentou prova do vínculo familiar ( evento 1, END4 e evento 1, DECL11 ). Diante isso, indefiro o pedido de indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça Segundo o art. 98, caput , do CPC, " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), definiu a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (sublinhei) Em embargos de declaração, a Corte esclareceu: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022, grifei) Cuida-se de precedente de observância obrigatória, que deve reger a aplicação do benefício ao caso concreto. Na data do ajuizamento da ação, o valor do maior benefício do RGPS era de R$ 8.157,41, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e não houve demonstração, pela impugnante, através de prova documental, de elementos aptos a desfazer a presunção de insuficiência, razão pela qual REJEITO a impugnação à concessão do benefício. Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 16, ANEXO3 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte concluso para julgamento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003821-11.2025.4.04.7207/SC AUTOR : KELEN RODOLFO OURIQUES ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006508-92.2024.4.04.7207/SC AUTOR : BRUNA ALVES OURIQUES ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG. Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.