Jessica Jochem Moriguti Marin
Jessica Jochem Moriguti Marin
Número da OAB:
OAB/SC 071435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Jochem Moriguti Marin possui 439 comunicações processuais, em 283 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
439
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN
📅 Atividade Recente
107
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
439
Últimos 90 dias
439
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (310)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (55)
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 439 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002321-86.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ALEXANDRO BAUCELLI ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073307-47.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : EDSON BENTO MACHADO ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303054-38.2017.8.24.0008/SC AUTOR : PAULO SERGIO TRIGO ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ADVOGADO(A) : ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) DESPACHO/DECISÃO PAULO SÉRGIO TRIGO ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o imediato restabelecimento do auxílio-doença NB 91/554.479.987-0 e, sucessivamente, sua conversão em auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O(a) autor(a) alegou ter sofrido lesão do menisco direito em razão de acidente de trabalho ocorrido em 19/11/2012. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/554.479.987-0, cessado em 20/03/2023. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Juntou documentos. Devidamente citada (ev. 8), a Autarquia ré não apresentou contestação (ev. 11). Parecer formal do Ministério Público no ev. 15. Após a nomeação do perito (ev. 23), este declinou do encargo (ev. 28), razão pela qual foi designado novo perito no ev. 33. Após a designação da data da perícia (ev. 45), foi expedida a respectiva comunicação via Correios, com retorno do Aviso de Recebimento (AR) devidamente cumprido, assinado por terceiro, no endereço do autor (ev. 54). Por meio do documento juntado no ev. 57, o perito comunicou a ausência do autor ao ato pericial. Intimado para se manifestar sobre a ausência ao ato pericial, o autor informou que não pode comparecer ao ato por motivos de doença, e requereu a sua redesignação (ev. 70). Através da decisão de ev. 82, foi determinada a intimação da parte autora para informar o motivo que impossibilitou o comparecimento ao ato e sua comprovação. Na petição de ev. 85, o autor novamente alegou que deixou de comparecer porque estava acometido de problemas de saúde, mormente uma forte gripe e permaneceu em isolamento para segurança de todos. Ainda, asseverou que o AR foi recebido por pessoa que lhe é totalmente desconhecida. No ev. 88, houve a improcedência da lide. Malcontente, a parte autora interpôs apelação contra a sentença proferida ev. 97. Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões (ev. 102). Após isso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu do recurso e deu-lhe provimento, desconstituindo a sentença anterior e determinando o imediato retorno dos autos à origem, para a retomada do iter processual , especialmente para a produção de prova pericial Sobreveio laudo pericial (ev. 133). Intimados a se manifestarem sobre o laudo judicial, a parte autora apresentou manifestação, tendo reiterado o pedido para que a parte demandada apresentasse nos autos documentos médicos que estariam, em tese, em sua posse (ev. 140). A parte ré, por outro lado, alegou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa do autor. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo, a isenção de custas, o desconto de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis e, por fim, o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina (ev. 138). O juízo afastou a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, bem como determinou sua intimação para que juntasse aos autos cópia completa do processo administrativo do NB 91/554.479.987-0, o respectivo laudo pericial administrativo referente ao auxílio-doença mencionado, além do CNIS do segurado (ev. 146). Em cumprimento à determinação, o INSS juntou a documentação solicitada (ev. 153). Em seguida, a parte autora apresentou laudo médico particular, alegando estar comprovado o nexo acidentário, bem como a redução de sua capacidade laborativa. Argumentou ainda que, caso este juízo entendesse não haver prova suficiente do nexo acidentário, tal comprovação poderia ser realizada por meio de prova testemunhal (ev. 155). O juízo determinou a intimação do jusperito para que respondesse aos quesitos complementares formulados (ev. 158). Juntou-se laudo complementar (ev. 163). Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais complementares, a parte autora requereu a procedência da ação, com fundamento no princípio in dubio pro misero , além de ter juntado novo laudo médico (ev. 173) A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa da segurada, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (ev. 170). Decido. Da conversão do julgamento em diligência. Considerando o laudo médico juntado pela parte autora no evento 173, LAUDO2 , intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o referido documento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019261-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE MENESCAL KRACIK ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321 1 c/c art. 485, inciso I 2 do CPC): a) juntar documentação médica atual relativa à doença alegada como a causa do quadro clínico discutido na via administrativa; b) acostar comprovante de residência legível e atualizado. Caso o comprovante de residência não esteja em seu nome , caberá à parte Requerente apresentar declaração firmada pelo titular, que consta no documento, esclarecendo que a parte reside no local; c) informar seu endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do CPC). II - Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. 1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5062196-66.2024.8.24.0023/SC AUTOR : MARCELO DA ROSA ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. O INSS é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004008-16.2024.8.24.0012 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302932-95.2018.8.24.0135/SC AUTOR : CLENIO DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ADVOGADO(A) : ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.