Matheus De Medeiros Richartz
Matheus De Medeiros Richartz
Número da OAB:
OAB/SC 069807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Medeiros Richartz possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TST
Nome:
MATHEUS DE MEDEIROS RICHARTZ
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000829-89.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin AUTOR : JEFFERSON LUIZ SOBOTKA LOCATELLI ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MEDEIROS RICHARTZ (OAB SC069807) ADVOGADO(A) : KARINA SILVA DE SOUSA (OAB SC062513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 27/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000714-05.2023.8.24.0007 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 27/05/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000801-61.2020.5.12.0031 AGRAVANTE: LEDA WESLEY DE SOUZA CASCIONE AGRAVADO: ODAIR NARLOCH E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000801-61.2020.5.12.0031 AGRAVANTE: LEDA WESLEY DE SOUZA CASCIONE AGRAVADO: ODAIR NARLOCH E OUTROS (5) AP 0000801-61.2020.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA SELL PIETRO KATIA REGINA SILVA CONTE (SC13130) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA GRANJA SACCOMANI SANA ISRAEL JOAO MARTINS (SC28429) Recorrido: Advogado(s): LEDA WESLEY DE SOUZA CASCIONE SAMUEL DIAS MULLER (SC28464) Recorrido: NARLOCH SAO JOSE ENSINO DE IDIOMAS E FUNDAMENTAL EIRELI - ME Recorrido: ODAIR NARLOCH Recorrido: ODAIR NARLOCH Recorrido: Advogado(s): RICARDO VALMOR FRANCISCO MATHEUS DE MEDEIROS RICHARTZ (SC69807) RECURSO DE: AMANDA SELL PIETRO PRELIMINARMENTE - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita A recorrente informa que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, requerendo, pois, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 790 da CLT e 99 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que presente declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte recorrente, que é pessoa natural ( Súmula nº 463, I, do TST). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente requer sua exclusão do polo passivo desta execução. Consta do acórdão: Da manifestação apresentada pela agravada Amanda, extrai-se as seguintes afirmações: (...) A agravada Amanda alegou, portanto, que os valores que lhe foram repassados pelos executados referiam-se a pagamentos relativos a contratos firmados pelo seu pai, Flávio, feitos através da empresa executada, porque Flávio e a empresa de sua titularidade, Pietro, enfrentavam problemas jurídicos. Portanto, esses valores, muito embora tenham sido contabilizados por meio da empresa executada, referiam a valores que não pertenciam à empresa executada, mas sim à empresa do pai da agravada Amanda (isto é, à empresa Pietro´s Marketing), valores que nada tinham a ver com as atividades da executada. Ocorre que a alegação de que a empresa Pietro's Marketing e seu sócio Flávio enfrentaram problemas jurídicos no período de 2018 a 2022 não foi sequer minimamente comprovada. Há nos autos apenas cópia do cadastro da Pessoa Jurídica que comprova que a empresa Pietro está inapta desde 12/08/2024 (dois anos após o período indicado) em razão de "omissão de declarações" (fl. 997). Por outro lado, a própria agravada confirma que o sócio da Pietro, Flávio, continuou a exercer o seu trabalho "utilizando o nome da pessoa jurídica Narloch Publicidade Ltda. (nome fantasia Genoma Propaganda)" Não há dúvida, ainda, de que todas as transações realizadas no período em que Flávio atuou por intermédio da empresa executada, Genoma, eram intermediadas por Genoma, em nome de quem eram emitidas as notas fiscais e os boletos de cobrança. Note-se que no e-mail anexado na fl. 909 a empresa Genoma, indicando, ao final, o e-mail de Odair, cobra da empresa TBR - empresa que seria cliente da Pietro - o pagamento de uma parcela em atraso. O que se extrai das narrativas e documentos trazidos aos autos é que Flávio - possivelmente em razão dos alegados problemas jurídicos - passou a atuar na empresa do irmão, levando consigo os contratos que havia firmado na empresa Pietro. A confusão patrimonial está devidamente caracterizada nos autos, sendo certo que a partir do momento em que Flávio decidiu atuar por intermédio da empresa de Odair, todas as transações passaram a ser efetuadas em nome da Genoma e todos os valores depositados na conta bancária dessa empresa. Nesse contexto, não é plausível considerar que parte dos valores depositados na conta da empresa executada, Genoma, não faziam parte do seu patrimônio. Abre-se, aqui, um parênteses para ressaltar que a tese da agravada é de que a integralidade dos valores pagos pelos antigos clientes da empresa Pietro à executada Genoma eram repassados, por intermédio do sócio Odair, para a sobrinha, ora agravada, Amanda (Amanda apresenta planilha demonstrando o repasse da totalidade dos valores pagos pelas empresas egressas da Pietro). Tal assertiva, considerando ser incontroverso que a emissão de notas e boletos era feita pela empresa Genoma, levaria à conclusão de que a empresa executada, além de nada receber pela emissão das notas e boletos e pelo trabalho de cobrança das empresas inadimplentes, tinha o ônus de arcar com os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as notas fiscais que emitia em benefício da empresa de seu irmão. A tese apresentada, portanto, parece inverossímil. A fim de que não se alegue ausência de análise da documentação, saliente-se que o fato de Amanda ter efetuado o pagamento de despesas familiares com valores depositados na sua conta corrente não demonstra, absolutamente, que os valores recebidos faziam parte do patrimônio do sócio Flávio. Diante desse contexto, há considerar que os repasses efetuados pela empresa Genoma e seu sócio Odair, executados, para a conta bancária de Amanda durante o curso da presente ação trabalhista - que totalizaram em torno de R$ 150.000,00 -, ocorreram como meio de ocultação do patrimônio dos executados com o intuito de tornar inócua a presente execução trabalhista. A transferência de valores na forma como efetuada constitui fraude e atrai a aplicação do art. 942 do CC, segundo o qual: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Nessas hipóteses, não fica comprometido todo o patrimônio da pessoa física para quem foram transferidos os valores, uma vez que, para além dos valores transferidos irregularmente, o patrimônio pessoal da sobrinha não tem relação nenhuma com o contrato de trabalho objeto da execução que tramita contra a empresa executada. Assim, caracterizada a confusão patrimonial entre as empresas Genoma e Pietro, e demonstrada a transferência de valores do mencionado grupo empresarial para a agravada Amanda, e constituindo-se em fraude a ocultação patrimonial perpetrada, há de ser reconhecida a responsabilidade solidária de Amanda, até o montante de R$ 149.663,40 (valor a ela repassado, conforme prova constante dos autos), e determinada a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Nesse sentido já decidiu esta Corte: (...) Por isso, dou provimento parcial ao agravo de petição para reconhecer a responsabilidade solidária de AMANDA SELL PIETRO, até o montante de R$ 149.663,40, e, como corolário, determinar sua inclusão no polo passivo da presente execução. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SELL PIETRO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003845-17.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 21/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003843-47.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 21/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais