Ruan Carlos Martins Dos Santos
Ruan Carlos Martins Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 069486
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004168-32.2021.8.16.0117 Processo: 0004168-32.2021.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$46.991,16 Exequente(s): ISAQUE LEITE SANTANA SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA Executado(s): ARRUDA IMOBILIARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DIONISIA MARIA SCHOFFEN DA SILVA NEWTON FLORIANO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISAQUE LEITE SANTANA e SEBASTIANA APARECIDA DA SILVA em face de DIONISIA MARIA SCHOFFEN DA SILVA e NEWTON FLORIANO DA SILVA No mov. 138.1 sobreveio comunicação de acordo formalizado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Trata-se de ação em que, no curso do cumprimento de sentença, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito referente aos valores discutidos no presente feito, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” 3. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 138.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Levantem-se eventuais restrições oriundas dos presentes autos. Retifique-se o polo passivo para excluir Arruda Imobiliária, considerando que o feito foi julgado improcedente em face desta. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Medianeira, 19 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5000546-36.2025.8.24.0523/SC APELANTE : CLEITON TEIXEIRA LEMOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004633-21.2025.8.24.0075/SC RÉU : LUCAS CLAUDIO CRUZ RABELLO SOARES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) RÉU : LUISA RODRIGUES FONSECA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) SENTENÇA 3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para: a) CONDENAR a acusada LUIZA RODRIGUES FONSECA, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II c/c art. 61, II, "c" (dissimulação), ambos do Código Penal. b) CONDENAR o acusado LUCAS CLÁUDIO CRUZ RABELLO SOARES (LUANA) qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa., em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao disposto nos artigo 157, § 2º, inciso II c/c art. 61, II, "c" (dissimulação), ambos do Código Penal. CONDENO-OS, também, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, no importe de R$ 10.000,00, sendo que cada réu pagará R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária a contar do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362). NEGO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo qualquer alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que os mantiveram em prisão preventiva durante o curso do processo, ao contrário, os fatos foram confirmados durante a instrução criminal do feito, inclusive com a prolação da presente sentença condenatória, mostrando-se tal medida necessária para fins de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sobretudo para evitar, também, reiteração criminosa, caracterizadora da sua reincidência e insistência em trilhar os caminhos da criminalidade. (No mesmo sentido, vide Apelação Criminal Nº 5009912-88.2019.8.24.0045/SC.) CONDENO-OS, ainda, ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo eventual questão afeta à dispensa/gratuidade ser solvida perante o Juízo da Execução Penal, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação Criminal n. 0001166-61.2017.8.24.0282, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-02-2019). Formem-se os respectivos Processos de Execução Penal - PEP provisório e encaminhem-se para o juízo da execução onde se encontram presos. Para fins de cadastro no BNMP e guia de recolhimento da execução penal, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A pena de multa, por sua vez, deverá ser paga até o décimo dia após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Proceda-se à comunicação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, ainda que por edital, caso seu paradeiro seja desconhecido. Comunique-se acerca da presente sentença nos autos SEEU n° 5003520-61.2022.8.19.0500. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; d) formem-se os autos de execução definitivo; e) caso haja bens vinculados, proceda-se conforme tópico próprio, expedindo os devidos ofícios. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001726-24.2024.8.24.0523/SC ACUSADO : ALEXSSANDRO MUNIZ DOMINGOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da condenação proferida na sentença de evento 153, SENT1 ( evento 190, CERT1 ), EXPEÇA-SE o mandado de prisão em face de ALEXSSANDRO MUNIZ DOMINGOS , em regime inicial fechado, com validade até 28/01/2045 e, após o seu cumprimento, EXPEÇA-SE o PEC Definitivo e REMETA-O à Vara de Execuções Penais. No mais, CUMPRA-SE integralmente a sentença do evento 163, DESPADEC1 . Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003719-68.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : KEVIN FONSAKA TAMES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, em desfavor de Kevin Fonsaka Tames , com pedido de quebra de sigilo telemático de 1 aparelho de telefone celular e pedido de diligências, todos requeridos pelo Ministério Público ( evento 1 ). Em relação ao pedido de quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendido por conta da prisão em flagrante do ora denunciado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, trata da proteção constitucional da vida privada e da intimidade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; No presente caso, a representação pleiteia a quebra do sigilo de registros telemáticos , ou seja, dados já documentados e que se encontram armazenados no dispositivo eletrônico, e não do fluxo das comunicações entre alvos. Tal esclarecimento é importante para identificação da norma infralegal que rege a matéria. Os casos de quebra de sigilo de registros telemáticos são regulamentados pela Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e não pela Lei n. 9.296/1996, que trata da “[…] interceptação de comunicações telefônicas […]” (art. 1º, caput , sem grifo no original), e de “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” (art. 1º, parágrafo único, sem grifo no original). O art. 3º, V, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) garante que: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: […] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Especificando a matéria quanto aos dados armazenados, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) elenca os direitos assegurados, entre eles: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: […] III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Ainda, na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) encontram-se, em seus art. 22 e art. 23, os requisitos necessários para a quebra do sigilo, conforme pleiteado: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Para a decretação da quebra do sigilo dos dados telemáticos o pedido deverá conter: (I) a comprovação da presença de fundados indícios da ocorrência do ilícito ; (II) a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (III) o período ao qual se referem os registros. Na espécie, os fundados indícios da ocorrência dos delitos supostamente praticados se encontram presentes, tanto é que foi oferecida a denúncia. Do mesmo modo, o motivo é justificado, já que os registros solicitados serão utilizados na instrução criminal do presente feito, objetivando amealhar elementos dos crimes supostamente praticados No mais, a elucidação do crime justifica o afastamento momentâneo do princípio fundamental do direito à privacidade e do direito à intimidade, ao passo que período ao qual se referem os registros foi restrito ao período de 19/05/2025 a 19/06/2025. Além disso, pelas informações trazidas pela Autoridade Policial (processo relacionado) é certo que a medida ora solicitada é meio de prova necessário para esclarecer os contornos dos fatos delituosos que serão instruídos. Ou seja, estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da representação. Em caso que o julgamento se tornou paradigma, originário deste Estado de Santa Catarina, e que pela importância se reproduz integralmente a ementa, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido. (RHC 77232/SC, rel. min. Félix Fischer, j. em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). Registre-se que decisões recentes do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem orientação de que o acesso a mensagens já armazenadas não demandam prévia autorização judicial: […]. 2. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS (MENSAGENS DE WHATSAPP) NO CELULAR DE RENATA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. EXIGÊNCIA DE ORDEM APENAS PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E NÃO PARA ANÁLISE DOS DADOS EM SI, JÁ ARMAZENADOS. ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE. IRREGULARIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CRIMINAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003719-93.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-08-2019). De todo modo, a autorização judicial prévia dá garantia à atuação, além de reforçar o respeito dos órgãos de investigação criminal e persecução penal aos direitos e garantias fundamentais. Ante o exposto: 1. DEFIRO a quebra do sigilo telemático do aparelho de telefone celular apreendido em posse do ora denunciado Kevin Fonsaka Tames e autorizo a realização de perícia. OFICIE-SE à Polícia Científica, encaminhando o aparelho de telefone celular apreendido para a realização, em até 10 dias , dos procedimentos periciais, devendo o laudo apresentar respostas aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público ( evento 1 ): “- Que sejam transcritas as ligações realizadas ou recebidas a partir da data 19/05/2025 a 19/06/2025; - Informar os registros de mensagens SMS enviadas e recebidas a partir da data 19/05/2025 a 19/06/2025; que tenham relação com o tráfico de drogas; - Informar os registros de mensagens de e-mails enviadas e recebidas a partir da data 19/05/2025 a 19/06/2025 ; - Informar os registros de mensagens multiplataforma (exemplo: WhatsApp, Facebook Messenger, etc) enviadas e recebidas a partir da data 19/05/2025 a 19/06/2025; que tenham relação com o tráfico de drogas; - Extrair arquivos de imagens e/ou áudios e/ou vídeos constantes na memória do aparelho relacionadas a partir da data 19/05/2025 a 19/06/2025; que tenham relação com o tráfico de drogas; Outras informações que possam ter relevância para o processo que trata do tráfico de drogas.” 2. NOTIFIQUE-SE o denunciado Kevin Fonsaka Tames para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, ciente de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, serão remetidos os autos, independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a notificação deverá ser efetuada por carta precatória, com prazo de 20 dias; b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , NOTIFIQUE-SE a parte acusada no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , NOTIFIQUE-SE a parte acusada por edital , com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 3. DEFIRO a notificação de Kevin Fonsaka Tames via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 5. OFICIE-SE à Polícia Científica para que envie o laudo pericial requisitado pela Autoridade Policial - Ofício n. 1752/2025, de p. 3, do Evento 1, LAUDO5, autos apensos, no prazo de 10 dias. 6. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Intime-se, pelo sistema Eproc, a Autoridade Policial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001372-12.2023.8.24.0045/SC ACUSADO : SANDRO DANIEL TRINDADE ROSA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003706-69.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : BRUNO HENRIQUE NOVAIS GONCALVES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO 1. NOTIFIQUE-SE a parte acusada Bruno Henrique Novais Goncalves , para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, cientificando-a de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a notificação deverá ser efetuada por carta precatória, com prazo de 20 dias; b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , NOTIFIQUE-SE a parte acusada no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , NOTIFIQUE-SE a parte acusada por edital , com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 2. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 3. DEFIRO a notificação de Bruno Henrique Novais Goncalves via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. Com a apresentação da defesa prévia, VOLTEM os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. 5. CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do denunciado junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 6. OFICIE-SE à Polícia Científica para que envie o laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, no prazo de 10 dias. 7. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Intime-se, pelo sistema Eproc, a Autoridade Policial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001156-38.2024.8.24.0523/SC RÉU : KEVIN FONSAKA TAMES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais