Ruan Carlos Martins Dos Santos

Ruan Carlos Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 069486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0062533-29.2023.8.16.0014 Processo:   0062533-29.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$93.798,00 Exequente(s):   JUNIOR MARCOS BATISTA Executado(s):   ALLAN MATHEUS ALVES DA SILVA EUCLIDES ALVES DA SILVA JÚNIOR Kawanna Inayarah da Silva 1. DEFIRO pedido formulado pela parte exequente à sequência 195.1. Dessa forma, OFICIE-SE aos cartórios abaixo indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem cópias das procurações identificadas por meio de consulta ao sistema CENSEC, conforme solicitado na petição de seq. 195. a) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Ingleses do Rio Vermelho (Florianópolis-SC): Livro 135, folha 195, de 10/01/2017, Livro 225, folha 113, de 17/11/2021, Livro 246, folha 262, de 16/08/2022, Livro 43, folha 272, de 27/04/2021, Livro 263, folha 232, de 25/04/2023 e Livro 8, folha 65, de 27/04/2023. b) Escrivania de Paz do Distrito de Canasvieiras (Florianópolis-SC): Livro 246, folha 61, de 28/05/2019. c) Serviço Distrital de Guaravera – 12º Tabelionato de Notas (Londrina-PR): Livro 85, folha 60, de 26/07/2010, Livro 88, folha 134, de 22/11/2010, Livro 168, folha 37, de 03/04/2017, Livro 174, folha 65, de 07/11/2017 e Livro 196, folha 4, de 24/06/2019. 2. Com os resultados (inseridos nos autos com sigilo mínimo), ao exequente para formular pedido de buscas divergentes das contemporaneamente executadas, concentrando sua manifestação por economia e celeridade, de modo que se possa encerrar o fluxo de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso por 5 (cinco) anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 3. Pedidos de concessão de prazo puro e simples para manifestação trarão a mesma consequência do item "3" acima. 4. Atente a serventia para a adoção de sigilo quanto à juntada da documentação ora diligenciada. Intime-se a parte exequente. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002195-90.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : EMERSON DOS SANTOS SCOTINI ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) ACUSADO : WESLEY KELVIN PANEITZ ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Renove-se o ofício à Polícia Militar de Santa Catarina para que proceda a juntada das conversas entre o policial Elves Júnior dos Anjos e a Agência de Inteligência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. O cumprimento se dará por Oficial de Justiça ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Tijucas. Cumpra-se, inclusive em regime de plantão, por se tratar de processo envolvendo réu preso.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001769-24.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JEFFERSON MOCELIN VAZ ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Jefferson Mocelin Vaz , por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar ( evento 74 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 78 ). É o relatório. Decido. Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5000970-78.2025.8.24.0523/SC. É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública, conforme detalhadamente fundamentado no decisum constante no processo 5000970-78.2025.8.24.0523/SC, evento 11, ACOR1 : [...] 2. Mérito Conforme se depreende dos autos, em contexto de monitoramentos e diligências efetuadas a partir de denúncias anônimas, as guarnições do tático e da agência de inteligência, integrantes da polícia militar, lograram apurar a verossimilhança dos informes, no sentido de apontar o acusado como responsável pelo comércio espúrio, na modalidade conhecida como "disque drogas", utilizandose de motocicleta de sua proprieddade para entrega de entorpecentes. Durante os monitoramentos, apurou-se diversos contatos rápidos do ora recorrido com supostos compradores, retornando sempre a uma kitinete localizada no bairro Ingleses, sendo que, em abordagem e busca pessoal lograram localizar em poder do acusado 03 porções de maconha, no bolso do colete amarelo que o identificava como entregador. Tal cenário teria motivado a incursão na kitinete de residência do acusado, nesta sendo apreendidos cerca de 24,2kg de maconha, 170g de cocaína, duas balanças de precisão, plástico filme para embalar a droga, a quantia em espécie de R$ 1.903,00 (um mil novecentos e três reais), além de 3 (três) aparelhos celulares. O Juízo de origem, apesar de homologar a prisão em flagrante, deixou de convertê-la em preventiva, nos seguintes termos (Ev. 21.1) Houve prisão em flagrante do conduzido Jefferson Mocelin Vaz pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme consta nas respectivas notas de culpa. Foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e o procedimento previsto em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante. Quanto à situação de flagrância, encontra previsão legal no art. 302, I, do CPP. As guarnições da polícia militar receberam informações das suas agências de inteligência sobre a ocorrência de tráfico de drogas no bairro Ingleses, em Florianópolis, identificando um esquema de entregas ilícitas realizadas por um motociclista em uma moto preta. Diante dessas informações, os policiais iniciaram o monitoramento do local e realizaram campanas nos últimos dias, verificando que o motociclista fazia paradas para encontrar-se com compradores e, após a entrega, retornava sempre a uma quitinete situada na Servidão Aníbal Pedro de Oliveira, nº 230, onde, segundo as investigações, armazenava as drogas. Além do monitoramento policial, foi registrada uma ocorrência anterior de tráfico de drogas no mesmo endereço, na qual constava que o local era armazenava entorpecentes e era visitado com frequência para coleta destes. No dia 04 de fevereiro de 2025, durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que o motociclista saiu da quitinete para realizar uma entrega e procederam à abordagem. Ele foi identificado como Jefferson Mocelin Vaz , que, durante a revista pessoal, portava três torrões de maconha no bolso do colete amarelo de entregador. Diante do flagrante, foi informado sobre o monitoramento prévio da inteligência policial e do conhecimento das autoridades a respeito da traficância no local. Na ocasião, segundo relato dos policiais, o conduzido reconheceu o tráfico ao exclamar "perdeu" e, em seguida, afirmou possuir a chave da quitinete. Com ela ingressaram no imóvel, onde encontraram umagrande quantidade de entorpecentes. A maior parte das substâncias ilícitas estava armazenada dentro de um armário em um dos quartos da quitinete. Na ocorrência foi encontrado: 24.165 g de erva (com resultado positivo para cannabis sativa), armazenada em três embalagens plásticas lacradas. o material estava dividido em porções compactadas, sendo: 23.500 g distribuídos em 36 porções embaladas individualmente em fita adesiva. 689 g distribuídos em 15 porções embaladas individualmente em plástico transparente, prontas pra venda. 169 g de pó branco (com resultado positivo para cocaína), dividido em 27 porções, sendo: 04 porções maiores e 23 porções menores, todas acondicionadas em plástico transparente lacrado. 02 balanças de precisão; plástico filme para embalar drogas; três aparelhos celulares; R$ 1.903,00; motocicleta HONDA/NXR150 (placa MDQ-5515), utilizada nas entregas. Em seu interrogatório, negou participação no tráfico de drogas e afirmou que, no momento da abordagem, estava trabalhando como motoboy por meio de aplicativos de entrega. Segundo ele, recebeu uma notificação via whatsapp para realizar uma coleta no endereço localizado nos Ingleses, sem maiores detalhes sobre a natureza da encomenda. Ao chegar ao local para realizar a coleta, recebeu um envelope com o destino da entrega escrito no próprio envelope. Informou ainda que não aparecia o nome do solicitante na notificação do aplicativo e que desconhecia o conteúdo da encomenda que transportava. Além disso, negou ter informado à Polícia Militar que havia drogas naquele endereço, bem como qualquer vínculo com a quitinete, ressaltando que não reside no local. Declarou que não portava chave alguma do imóvel e que não autorizou a entrada dos policiais no local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Reconheço a legalidade da abordagem do conduzido, que deu-se em via pública, após investigações e campanas de que estaria realizando entregas de drogas naquela região. O conjunto probatório até então produzido nos autos indica uma possível vinculação do conduzido com o imóvel revistado, contudo ainda que a residência não seja sua (e consequentemente as drogas e os utensilios apreendidos em seu interior) é certo que foi preso em flagrante transportando drogas em quantidade compatível com o tráfico de drogas, após ter sido contratado para transportá-la (que estava dentro de um envelope). A precariedade na veracidade da narrativa do conduzido reside no fato suspeito de que ele aceitou realizar uma coleta em um endereço desconhecido, a pedido de um número desconhecido, para efetuar uma entrega a destinatários igualmente desconhecidos, sem qualquer suporte de aplicativo ou segurança, o que destoa da normalidade da atividade de um entregador profissional. Quanto à legalidade da entrada dos policiais ressalta-se que a ação foi legítima, pois há como dito suspeita de que estava sim residindo neste local (até mesmo porque o comprovante de residencia juntado aos autos nem está no seu nome, mas no de seu pai). No mais, o conduzido estava sendo acompanhado após realizar algumas supostas entregas e a abordagem ocorreu no exato momento em que ele saía da quitinete, um local previamente identificado pela inteligência policial como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Portanto, neste momento, entendo pela regularidade do flagrante. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo ao cumprimento do art. 310 do CPP. Houve pedido ministerial para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. As provas de materialidade e os indícios de autoria decorrem da própria homologação do flagrante. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a 4 anos, o que, em tese, autorizaria a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. Contudo, não há qualquer indicativo nos autos de que o conduzido integre organização criminosa ou exerça papel de relevância dentro da estrutura do tráfico de drogas. Além disso, Jefferson Mocelin Vaz não possui antecedentes criminais, o que demonstra a ausência de reincidência ou histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Tais circunstâncias permitem a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), instituto que pode não apenas reduzir a pena a patamares inferiores a 4 anos, mas também possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste contexto, a conversão em prisão preventiva mostra-se desproporcional. . Ademais, no presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tampouco há indícios de que a liberdade Processo 5000970-78.2025.8.24.0523, Evento 32, RELVOTO1, Página 2 do conduzido represente risco ao andamento do processo ou à coletividade. Assim, entendo que a liberdade provisória é cabível, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a regularidade da persecução penal. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A JEFFERSON MOCELIN VAZ . 6.1) Entendo, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram hábeis e suficientes para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, sem prejuízo de se alterar/impor/converter, eventualmente, as medidas ora impostas, conforme prevê o atual art. 282, § 4º do Código de Processo Penal, ficando neste ato cientes de que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ocasionar a revogação da benesse ora concedida e o imediato recolhimento à prisão, nos termos dos arts. 282, §4 º, e 312, parágrafo único, do CPP, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares, válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias: obrigação de manter seu endereço e telefone atualizados no processo, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança; proibição de se ausentar da Grande Florianópolis por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado; recolhimento domiciliar noturno (no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte); monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento das medidas anteriores. A área de monitoramento deve restringir-se ao município de Florianópolis. 7) Expeça-se alvará de soltura, para imediata colocação em liberdade, se não houver outros motivos para prisão (mesmo neste caso, o alvará de soltura destes autos ainda assim deve ser cumprido pela Unidade Prisional). 8) Cumprido, remetam-se para tramitação direta. 9) Intime-se o Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis, no prazo legal. Os demais presentes ficam intimados desde já. Em face do pronunciamento acentuado, insurgiu-se o Ministério Público, sustentando, conforme sumariado, a indispensabilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Com razão, antecipa-se. Consabido que a regra, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, mormente em razão dos mandamentos constitucionais previstos no art. 5º, LVII e LXVI, é a liberdade. Por constituir a medida mais gravosa, a decretação de prisão preventiva é excepcional, impondo, afora o preenchimento dos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que as medidas cautelares diversas se mostrem insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e 310, II, do mesmo diploma legal. Na hipótese, todavia, a excepcionalidade da medida extrema emerge da análise do contexto fático-probatório. É certo que o crime pelo qual o recorrido está sendo investigado, qual seja, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que torna a preencher o requisito previsto no art. 313, I, do Códex Instrumental. A partir dos elementos constantes no caderno processual, verifica-se que não há dúvidas acerca da existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciadas nos elementos angariados no decurso da persecução penal - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens anexas, auto de constatação preliminar, auto de exibição e apreensão, além das palavras firmes dos policiais. Ademais, com vênia ao entendimento externado pelo Juízo de origem, as particularidades do caso demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em que pese a primariedade e bons antecedentes, conforme o substrato até o momento produzido no decurso da persecução penal, o modus operandi da empreitada criminosa, ainda que em um juízo de cognição sumária, foge da normalidade, isto é, denota a gravidade concreta do tráfico de drogas praticado e, por conseguinte, a acentuada periculosidade do recorrido. Para além da narrativa do boletim de ocorrência, os policiais elucidaram a cronologia já explorada anteriormente e na decisão recorrida: as guarnições da polícia militar receberam informes da agência de inteligência dando conta do tráfico de drogas no bairro Ingleses, em Florianópolis/sc, com um esquema de entregas ilícitas realizadas por um motociclista individualizada pela placa (MQD5515), de cor preta. Somente à vista desta circunstância já se pode presumir que a atividade traficante desenvolvida pelo recorrido já despertava atenção, a denotar estivesse movimentando quantidades que não podem ser tidas como discretas. Visando apurar os informes, os agentes efetuaram monitoramentos, por meio dos quais verificaram possíveis transações ilícitas efetuadas pelo motociclista, e que ele retornava para uma quitinete posteriormente, em conduta indicativa de que os entorpecentes estariam armazenados no local. Somado a isso, na mesma data da prisão em flagrante, outra ocorrência teria sido registrada no mesmo endereço da referida quitinete, reforçando a suspeita de que seria destinada à guarda do material tóxico. A par da conjuntura antecedente, bem delineadas as fundadas suspeitas, os policiais deflagraram a busca pessoal, identificando que o condutor da motocicleta seria o investigado JEFFERSON, ora recorrido, que trazia consigo 3 (três) "torrões" da droga popularmente conhecida como maconha, ocultadas no seu colega amarelo de entregador. Segundo os agentes, o conduzido reconheceu a traficância com a finalidade de complementar a renda e confirmou que possuía a chave da quitinete, onde armazenava as drogas que pertenciam a outro indivíduo. Todo o contexto concebeu a justa causa para a incursão domiciliar, medida que resultou nas seguintes apreensões, especificadas pelo juízo a quo: 24.165g de maconha, armazenada em três embalagens plásticas lacradas; o material estava dividido em porções compactadas, sendo 23.500g distribuídos em 36 porções embaladas individualmente em fita adesiva e 689g distribuídos em 15 porções acondicionadas separadamente em plástico transparente, prontas pra venda. No mais, havia 169g de cocaína, dividido em 27 porções, sendo 4 porções maiores e 23 menores, todas acondicionadas em plástico transparente lacrado. para além das substâncias tóxicas, foram apreendidas duas balanças de precisão, plástico filme para embalar drogas, três aparelhos celulares, e R$ 1.903,00 (um mil novecentos e três reais). Sem a pretensão de aprofundar a questão, no tocante ao realçado pela defesa, o Juízo singular bem consignou que a narrativa do investigado, por ora, é incapaz de macular a ação policial. De fato, a priori, é pouco crível que o recorrido tenha consentido em realizar a coleta de um pacote em endereço desconhecido, a pedido de um número não identificado, para efetuar a entrega a destinatários igualmente desconhecidos, sem qualquer suporte de aplicativo ou segurança, tampouco registro das solicitações, circunstâncias que, no mínimo, destoam do funcionamento regular da atividade de um entregador profissional. E mais, quanto ao vínculo do investigado com a residência onde localizadas a grande parte das drogas e petrechos, observa-se que o próprio cenário flagrancial corrobora os relatos congruentes dos agentes públicos. O investigado foi abordado na sua motocicleta logo após deixar a quitinete e, afora sua confissão informal, possuía a chave do local, permitindo o ingresso. Não há como, portanto, nesse momento processual, desvincular o investigado do domicílio. Nesses termos, com venia ao entendimento externado pelo juízo de origem, demonstrada a gravidade concreta da traficância, que denota a destacada periculosidade do recorrido, a despeito da sua primariedade, razão pela qual entende-se que a custódia preventiva é, de fato, indispensável para garantir da ordem pública. Nessa linha "[...] a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." (STF, Min. Cármen Lúcia)". (TJSC - Habeas Corpus Criminal n. 5036338- 44.2020.8.24.0000, de Barra Velha, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10/11/2020). Ainda, desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICIAM A NARCOTRAFICÂNCIA HABITUAL (INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS, DENÚNCIAS AO SETOR DE INTELIGÊNCIA A RESPEITO DA CONTINUIDADE DO SUPOSTO EXERCÍCIO CONTUMAZ DA TRAFICÂNCIA, FLAGRÂNCIA DE PRETENSO TRANSPORTE DE DROGAS E DE ARMAZENAGEM EM RESIDÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES EM GRANDE QUANTIDADE E DE APETRECHOS RELACIONADOS) - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela indiciária demonstração que o acusado faz do ilícito comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos à lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040183-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18-08-2022, grifou-se). HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5008317-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2021, grifou-se). Ressalta-se que, a despeito da primariedade, residência fixa e labor lícito, tais fatores, aparentemente, não impediram o recorrido de efetuar o tráfico de drogas, inclusive possivelmente envolvendo vultosas quantidades e diversidade de drogas, além de apreensão de petrechos, em contexto indicativo de elevada expertise e aparente envolvimento íntimo na comercialização espúria. A propósito, bons predicados não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar, veja-se: "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, HC n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021). Outrossim, não há se falar em desproporcionalidade da medida constritiva, vez que incabível a antecipação do mérito da ação penal, tanto de eventual condenação, como projeção de pena. Os fundamentos jurídicos da preventiva, relacionados à cautelaridade, no caso, de resguardo à ordem pública, não correspondem àqueles atinentes à prisão decorrente de sentença penal condenatória. Com efeito, a possível fixação de regime prisional brando ou substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, constituem providências meramente hipotéticas, dependentes de acontecimento futuro incerto, não atinente com os fundamentos da segregação preventiva (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5011625-63.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-04-2024). Justificada, assim, a necessidade do encarceramento preventivo (expediente mais invasivo), inviabilizada se mostra a imposição de medidas cautelares menos agudas e eficazes, inócuas, evidentemente. À vista da periculosidade do recorrido, as medidas as medidas alternativas não se mostram suficientes à proteção adequada da ordem pública, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal. Oportuno consignar, ao arremate, que a decretação da prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, vez que possui previsão direita no texto constitucional, em seu art. 5º, LXI. Dessarte, de rigor acolher a pretensão ministerial, com o escopo de decretar a prisão preventiva em face do recorrido J. M. V. . Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso. Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite natural, não havendo demora deste Juízo no impulso processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo. Ressalto, ainda, que a alegação de primariedade, residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para impedir a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 10,05 KG DE MACONHA E 4,9 G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PACIENTE QUE TERIA ATUADO APENAS COMO "MULA", É PRIMÁRIO E POSSUI ENDEREÇO FIXO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. TESE DEFENSIVA QUE, POR ORA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS QUE EVIDENCIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE ELEVADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM SOCIAL. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030127-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-06-2024). Considerando que os requisitos da preventiva encontram-se presentes no caso concreto, de modo que os argumentos apresentados pela defesa não possuem o condão de superar e extinguir os motivos que ensejaram a sua decretação. Assim, MANTENHO a prisão do réu. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu. 2. Há nos autos audiência de instrução e julgamento já designada, com previsão da oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Considerando o mutirão de audiências criminais, necessário se faz a compatibilização da pauta de audiências deste Juízo com a pauta das audiências do mutirão, razão pela qual a audiência será realizada pelo sistema “PJSC-Conecta Videoconferência”. Como alguns dos participantes terão acesso pela primeira vez ao sistema, convém esclarecer, em suma, sua utilização: a) O sistema “PJSC-Conecta Videoconferência” possibilita o ingresso por qualquer aparelho (computador pessoal, tablet, smartphone, entre outros) com acesso à internet, de modo a ser possível realizar o ato sem deslocamentos ou reunião de pessoas, bastando, para tanto, que se acesse o link gerado pelo sistema; b) cada participante deverá enviar, em até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, possibilitando receber o link de acesso; c) No dia e hora da audiência, após ser permitido o ingresso por mensagem de WhatsApp , o link informado deverá ser acessado, por meio do navegador (preferencialmente google chrome ). Esse acesso, conforme acima, pode ser feito por qualquer aparelho com conexão à internet. d) na primeira mensagem “Como você gostaria de se juntar ao áudio?”, deve ser selecionada a opção “microfone”, e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone; e) após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera; f) feitos tais passos, já será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações específicas para a audiência prevista neste processo. g) caso ocorra algum erro, o participante deverá conferir se seu navegador está atualizado e, caso negativo, deverá fazê-lo. Assim, ANTECIPO a audiência para o dia 11/8/2025, às 16h , que será realizada pelo sistema “PJSC-Conecta Videoconferência”, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. INTIMEM-SE: a) as partes , pelo sistema Eproc; b) pessoalmente, as testemunhas civis; c) DEFIRO a intimação das partes e testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. REQUISITEM-SE as testemunhas, policiais militares , e o réu . 5. Nas intimações e requisições aos participantes: a) REMETA-SE cópia deste despacho; b) SOLICITE-SE à cada participante que, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, envie uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato ; c) INFORME-SE que o link para acesso à sala virtual de audiências será disponibilizado por mensagem de WhatsApp , diretamente no número informado pelo participante. d) SOLICITE-SE aos participantes que efetuem a conexão pelo menos 5 minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. e) INFORME-SE , também, que caso haja conexão em meio à realização de audiência, o participante deverá aguardar desconectado sua chamada para oitiva. f) O Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual deverão ser intimados pessoalmente, na pessoa de seus presentantes já cadastrados no sistema Eproc. 6. Caso algum dos participantes solicite, desde logo autorizo que as intimações e requisições sejam remetidas, também, diretamente ao e-mail ou aplicativo de mensagens por ele informado; 7. Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por ou mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 . INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5002282-89.2025.8.24.0523/SC APELANTE : GABRIEL HENRIQUE CASSIANO FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO ​Intime-se o advogado do recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte as razões do recurso.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003719-68.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : KEVIN FONSAKA TAMES ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pela parte ré Kevin Fonsaka Tames , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) nulidade da busca veicular; b) nulidade da busca domiciliar; c) a absolvição sumária do acusado; e requereu: d) a revogação da prisão preventiva; e e) o encaminhamento de documentos à Promotoria de Justiça para eventuais providências ( evento 22, DOC1 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição às preliminares arguidas pela defesa e se manifestou favoravel à revogação da prisão preventiva do réu, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Por fim, requereu o prosseguimento do feito ( evento 29 ). É o relatório . Decido . a) Da nulidade da busca veicular A defesa sustenta a nulidade da busca veicular realizada, ao argumento de que não havia fundada suspeita apta a justificar tal diligência. Nesse contexto, sobre a busca veicular, que é equiparada à busca pessoal, disciplina o Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Isso é, a busca veicular é legitimada quando consubstanciada em fundadas suspeitas, capazes de justificarem a medida à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso em apreço, os policiais militares foram harmônicos ao afirmarem que, em oportunidade anterior, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima sobre o veículo em tela, dizendo que estaria realizando tráfico de drogas na região. Posteriormente, no dia da ocorrência, estavam realizando rondas pela área da Avenida das Nações, quando visualizaram o automóvel mencionado com insufilm mais escuro do que o padrão. Diante dessa conjuntura, deram ordem de parada ao veículo do acusado, o que foi atendido, sendo procedida a sua abordagem. Em seguida, após o réu sair do automóvel, os agentes públicos avistaram uma porção de cocaína e seis porções de maconha em cima do banco do carona, fato que ensejou a busca veicular. Ou seja, a abordagem teve como fundamento tanto a denúncia anônima recebida anteriormente, cujo teor foi específico em relação ao veículo do réu ter insufilm mais escuro do que o padrão esperado. Nota-se, portanto, que a busca veicular ocorreu após a constatação da droga pelos agentes estatais, noutros termos, após vislumbrarem situação de flagrante delito. No ponto, importante destacar a diferença entre abordagem e busca pessoal/veicular. Ensina Renato Brasileiro de Lima: A abordagem policial não se confunde com a busca pessoal: trata-se, a primeira hipótese, de aproximação e conversa do policial com a pessoa, sem a realização de busca pessoal, hipótese em que se dispensa a presença de fundada suspeita (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único / Renato Brasileiro de Lima - 14.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivum, 2025, pg. 811). Nesse cenário, perceptível que a ação policial foi pautada em elementos concretos, visto que a busca apenas fora realizada após constatarem o flagrante delito. Não fosse isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a denúncia anônima específica como caracterizadora da fundada suspeita, apta a ensejar a busca pessoal/veicular. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima, citando entendimento da Corte Cidadã: Porém, na eventualidade de se tratar de denúncia anônima especificada, assim compreendida como aquela denúncia apócrifa acompanhada de elementos concretos corroborando a prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a validade da busca pessoal (ou veicular). Prova disso, aliás, é a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ, no AgRg no HC 825.690/SP (Rel. Min. Jesuino Rissato, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único / Renato Brasileiro de Lima - 14.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivum, 2025, pg. 808). Diante do contexto acima delineado, considerando especialmente as firmes declarações dos policiais militares, não vislumbro nenhuma ilegalidade na abordagem policial, que foi amparada pelo Código de Processo Penal e confirmada pela jurisprudência, uma vez demonstrada a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando algum ilícito. Dessa forma, a busca veicular após a constatação de situação flagrancial, precedida por denúncia anônima específica, configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. Assim, afasto a tese da ilegalidade da busca veicular. b) Da nulidade da busca domiciliar A defesa arguiu, ainda, a nulidade da busca realizada no domicílio do réu, juntando fotografias e um vídeo que alega serem referentes ao caso vertente. Em que pesem os argumentos defensivos, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, diante do momento procedimental que se encontra o presente feito, o julgador deve realizar uma análise perfunctória dos elementos informativos. Ou seja, as gravações realizadas pela defesa, bem como a alegação feita pelo acusado em audiência de custódia, não são suficientes para desconstruirem a versão firme e coerente apresentada pelos policiais militares. Com efeito, não é possível, sob um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos pela defesa, produzidos de forma unilateral, sejam capazes de afastar o depoimento dos agentes públicos. Há de se considerar, ainda, que nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate , não sendo lícito ao julgador extinguir o feito de forma prematura lastreado tão somente em documentos produzidos unilateralmente pela defesa. Ante tal conjuntura, tendo em vista que apenas o acusado menciona eventual busca domiciliar, sendo distoante dos demais elementos informativos carreados aos autos, afasto a preliminar. c) Da absolvição sumária do réu A defesa requereu também a absolvição sumária do réu. Inicialmente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor. Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial. Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023 . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 17 jan. 2025. Grifei) Por conseguinte, pelos motivos citados nos tópicos anteriores, não é possível aferir, com a certeza necessária neste momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado. Noutros termos, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito. Assim sendo, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser realizada durante a fase instrutória. d) Do encaminhamento de documentos à Promotoria de Justiça Por fim, a defesa requereu que os documentos anexados aos autos fossem encaminhados à Promotoria de Justiça para tomar as providências cabíveis. Em verdade, como exposto pela representante do Ministério Público em sua manifestação ( evento 29 , fl. 6), a Vara Regional de Garantias já realizou o encaminhamento de cópia do termo de custódia à Secretaria das Promotorias de Justiça desta Capital. Não fosse isso, há de se considerar que os autos são eletrônicos. Ou seja, o Parquet possui total acesso aos documentos amealhados pela defesa, podendo remeter aqueles que entender pertinentes às Promotorias responsáveis pelo controle externo da atividade policial, sendo despicienda sua remessa pelo juízo. e) Da revogação da prisão preventiva Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque, a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar. Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio , ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP). No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar do acusado, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante do réu sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para decretar a segregação cautelar do acusado na audiência de custódia não mais persiste. Além disso, o crime que lhe é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação às condições pessoais, as certidões de antecedentes criminais demonstram que o réu é tecnicamente primário ( processo 5003671-12.2025.8.24.0523/SC, evento 8, CERTANTCRIM1 ), de modo que é razoável supor que, caso condenado, possivelmente ser-lhe-á imposta pena em regime inicial menos gravoso que o da atual prisão preventiva. Além disso, verifica-se que o réu já apresentou defesa preliminar e por ocasião da soltura será citado e intimado acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada, não existindo, por ora, risco à aplicação da lei penal. Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. ​ Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia, pois os argumentos que constam da defesa prévia não são suficientes para afastar o seu recebimento, visto que presentes provas de materialidade e indícios autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao denunciado. 2. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; c) o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre o horário das 20h às 6h; d) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefone onde poderá ser encontrado, quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido de que, caso não seja encontrado, o processo seguirá à revelia. Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público. Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade . EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. 3. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura , CITE-SE e INTIME-SE o acusado. ​ 4. DESIGNO o dia 17/6/2026, às 15h50 , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024). Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. ​5. CITE-SE e INTIME-SE o acusado. a) Estando preso, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 20 dias, se houver necessidade). b) Certificando o Oficial de Justiça que o acusado não foi encontrado ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , CITE-SE e INTIME-SE o réu no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , CITE-SE e INTIME-SE o réu, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. b.3) DEFIRO a citação e intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 6. INTIMEM-SE : a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003747-36.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : PEDRO EDUARDO NICOLAU DA SILVA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO 1. NOTIFIQUE-SE a parte acusada Pedro Eduardo Nicolau da Silva , para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias, na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, cientificando-a de que não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a notificação deverá ser efetuada por carta precatória, com prazo de 20 dias; b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , NOTIFIQUE-SE a parte acusada no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , NOTIFIQUE-SE a parte acusada por edital , com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 2. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão , à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 3. DEFIRO a notificação de Pedro Eduardo Nicolau da Silva via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. ​ 4. Com a apresentação da defesa prévia, VOLTEM os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. 5. OFICIE-SE à Polícia Científica para que, no prazo de 10 dias, remeta o Laudo Definitivo, esclarecendo e identificando as substâncias ilícitas apreendidas no processo 5003410-47.2025.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 16 . 6. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para estabelecer o período ao qual se referem os registros para a decretação da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como os quesitos a serem respondidos pela Polícia Científica. 7. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Intime-se, pelo sistema Eproc, a Autoridade Policial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001458-67.2024.8.24.0523/SC RÉU : RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : GABRIEL SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) INTERESSADO : KAIQUE IURE MORAIS ADVOGADO(A) : CHARLES JACOB PEGORARO KERBER SENTENÇA IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:  CONDENO o acusado ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa em 43 (quarenta e três) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (crime de integrar e promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes) e ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio). ??CONDENO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio) e aos arts. 33, caput, e 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes), aplicando-se o instituto da emendatio libelli. ABSOLVO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? dos crimes de promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013), bem como de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o regime inicial da prisão dos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS?e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? permanece inalterado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente, oportunamente, verificar se o tempo de prisão cautelar cumprido é ou não suficiente para impor progressão de regime. NEGO aos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a periculosidade em concreto dos agentes que, em liberdade, certamente voltarão à prática delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 14, TERMOAUD1), aos quais me reporto para evitar repetição. CONDENO os acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? ao pagamento das despesas processuais, pro rata. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais. Indefiro o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelos motivos acima expostos. Destinação dos bens apreendidos: a) DESTRUA-SE o aparelho celular Infinix, apreendido com ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 8); b) DESTRUAM-SE o aparelho celular Iphone e a peça de roupa, apreendidos na residência de ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34); c) DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34). Certifique-se sobre a existência de outros bens. Independente do trânsito em julgado, formem-se os respectivos PECs Provisórios em relação aos condenados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA??, remetendo-os à Vara de Execução Penal competente, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) providencie-se a remessa dos dados sobre a condenação ao cadastro de antecedentes mantido na base de dados da CGJ/SC; d) providencie-se a destinação dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004093-21.2024.8.24.0523/SC ACUSADO : DIORDINY DA COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : THALISSON TERRAS SPESSATTO (OAB RS100342) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRE MUCILO TRAJANO (OAB RS121998) ACUSADO : YAGO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCAS HERNANDES MENDEZ (OAB SC064057) ACUSADO : GELIEL LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público no evento 1, DOC1 e, em consequência: a) ABSOLVO o acusado  GELIEL LIMA DOS SANTOS , já qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENO os acusados DIORDINY DA COSTA RAMOS e YAGO PEREIRA DA CRUZ, já qualificados nos autos, à pena de  4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, porquanto não comprovada a hipossuficiência.  Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado Diordiny, com urgência, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Quanto aos bens apreendidos nos autos, seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado: a) Determino a incineração dos materiais tóxicos apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para tanto; b) Determino a destruição do aparelho celular da marca Xiami, uma vez que utilizado como instrumento do crime. c) Quanto aos demais aparelhos celulares, DETERMINO a restituição a quem comprovar a propriedade dos objetos, porquanto não demonstrada a utilização dos bens como instrumento do crime. Não reclamada ou não comprovada a propriedade a quem de direito, em até 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, desde já decreto seu perdimento e determino a sua doação à entidade vinculada a este Juízo; Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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