Allan Batista Scherer
Allan Batista Scherer
Número da OAB:
OAB/SC 069346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Batista Scherer possui 71 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJPE, TJSP, TJSC, TJTO
Nome:
ALLAN BATISTA SCHERER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5011279-02.2025.8.24.0090/SC ACUSADO : AMANDA FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida para apurar a responsabilidade da denunciada AMANDA FERREIRA NOGUEIRA pela suposta prática do crime de lesão corporal (CP, art. 129, caput ). No dia 10 de setembro de 2024, por volta das 00h20mins, na Rua Laurindo Januário da Silveira, n. 546, bairro Lagoa da Conceição, na cidade de Florianópolis/SC, a denunciada AMANDA FERREIRA NOGUEIRA , com evidente animus laedendi, causou na vítima Marian Goulart Batista as seguintes lesões por meio de agressões físicas: "derrame hemático em esclerótica esquerda, equimose violácea periorbitária esquerda com extensão malar esquerda, escoraição abrasiva em asa nasal esquerda e tumefação traumática local" 1 Assim agindo, a denunciada AMANDA FERREIRA NOGUEIRA infringiu o disposto no artigo 129, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada e designação de ato para instrução e julgamento, com o objetivo de cumprir o art. 78 e ss., da Lei 9.099/95 até a final condenação. Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão da entrada em vigor da Resolução TJ n. 11/2025. CERTIFICO que redistribuído o presente processo/procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina para este Juizado Especial Criminal da Capital - Eduardo Luz em razão da alteração de competência implementada pela Resolução TJ n. 11/2025 Diante da redistribuição, necessário o saneamento do feito para o regular andamento Não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo - evento 10: Tendo em vista a certidão de antecedentes do Estado do Rio Grande do Sul (ev. 6), o Ministério Público deixa de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e requer o prosseguimento regular do feito. Determinada a citação do denunciado no evento 12. Denunciado citado no evento 15. Defesa preliminar apresentada no evento 21. Denúncia recebida em 06/05/2025 - evento 23. Audiência cancelada no Juízo da Trindade. Relatado, decido. Os autos foram redistribuídos a este Juízo diante da alteração de competência. Antecedentes criminais no evento 46. Vista dos autos à 11ª promotoria de justiça, para que se manifeste acerca da possibilidade da aplicação de transação penal a denunciada, conforme enunciado 114 do FONAJE. Nada sendo requerido, manifestando-se a 11ª Promotoria de Justiça pelo prosseguimento do feito, voltem os autos concluso Localizado G Designar Audiência de Instrução, para que seja viabilizada pauta, preferencialmente aos processo inclusos no META 2. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016195-86.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDETH MARTINS COTA ADVOGADO(A) : ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015916-33.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Akiko Tamayosi de Oliveira - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. 1 - Mantenho a decisão de fl. 222/224 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. 2 - Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALLAN BATISTA SCHERER (OAB 69346/SC), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5089825-73.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5089895-90.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000719-12.2024.8.27.2718/TO RELATOR : LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA AUTOR : PAULO SOUSA MOREIRA ADVOGADO(A) : ALLAN BATISTA SCHERER (OAB SC069346) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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