Guilherme Maciel

Guilherme Maciel

Número da OAB: OAB/SC 068585

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPA, TJRS, TJSC
Nome: GUILHERME MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000350-96.2024.8.24.0104/SC (originário: processo nº 50013648620228240104/SC) RELATOR : Rodrigo Dumans França EXEQUENTE : KAUE MOSER RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 13/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - APARECIDA STOLF) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 16/06/2025 00:00:00 Data final: 23/06/2025 23:59:59
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000572-09.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MAICO JOSE MARTARELO ADVOGADO(A) : CAMILA NOVICKI (OAB SC057163) ADVOGADO(A) : CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) EXECUTADO : EZEQUIAS CASSANIGA NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de reconsideração formulado pela parte executada (evento 54). Irresignada, a parte executada requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 39, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1) Inicialmente, cumpre mencionar que o sistema recursal brasileiro está amparado pelo princípios da taxatividade e da unicidade dos recursos - este último, transmite a ideia de que para cada decisão há um único instrumento específico de impugnação adequada. Já o primeiro preconiza que as espécies de recurso no âmbito do processo civil se encontram enumeradas em um rol exaustivo encontrado no art. 994 do diploma processual civil, de onde se extrai: "Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência". Da simples leitura do dispositivo se percebe que o pedido de reconsideração não integra o restrito rol de recursos passíveis de interposição no processo civil pátrio. Logo, não atende ao requisito básico de admissibilidade de tais meios de impugnação do cabimento, o que por bastaria para obstar seu conhecimento. Sublinha-se, no ponto, que o pedido de reconsideração como sucedâneo recursal é prática pouco aceita dentre juristas e doutrinadores, restringindo-se sua admissão às hipóteses em que houver manifesto equívoco na decisão, isto é, frente a erros materiais ou flagrantes contradições (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0302981-13.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019). Não obstante, embora o caso concreto não consagre qualquer das situações antes indicadas - na medida em que a decisão interlocutória atacada não apresenta qualquer defeito de elaboração, além de ser perfeitamente condizente com os dados que aportaram nos autos. Nesse sentido, em que pese o descontentamento da parte executada com a decisão proferida, descabe reconsidera-la como postulado, devendo este, caso assim entenda, deduzir sua pretensão de revisão do conteúdo da decisão na via recursal adequada e própria para atingir esse fim. Logo, prevalece a higidez e os termos já decidido no evento 39. 2) Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da credora/exequente para levantamento da quantia depositada em subconta judicial ,  independente da lavratura de termo específico. Intime-se. D. L.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte, requerente devidamente intimada através de seu causídico, a se manifestar dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca do ID 140800445. Tailândia/PA, 23 de junho de 2025. MARCOS ERYLSON DA LUZ DOS SANTOS Estagiário de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 229008
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001354-22.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CLARI PERRET ADVOGADO(A) : ROMULO EDUARDO KLEIN (OAB SC069052) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437) ADVOGADO(A) : ANDREY HERGET (OAB PR016575) ADVOGADO(A) : ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537) ADVOGADO(A) : MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872) ADVOGADO(A) : MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Lei Estadual n. 17.654/2018 estabelece, em seu art. 5º, a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no âmbito do cumprimento de sentença, especificamente quando interposta a impugnação: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Outrossim, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vêm decidindo pela necessidade de prévia intimação da parte para recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . SUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO TEMA 674 DO STJ AO CASO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA IMPRESCINDÍVEL. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065464-03.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024) - Destaquei. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, considerando como base de cálculo o valor impugnado (art. 5º, III, c/c art. 8º, § 2º, da Lei 17.654/2018). Fica, desde já, advertida a parte executada de que o não recolhimento implicará o não conhecimento da impugnação por este Juízo, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo concedido à parte executada, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da impugnação e do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008329-31.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIEL ANTONIO GONCALVES CALDEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) RÉU : CENTRO DE EVANGELIZACAO INTEGRADA ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) DESPACHO/DECISÃO 1. Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 2. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Postula a parte ré a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, não demonstra satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse (evento 42). Ao magistrado é facultado determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência quando não convencido da existência dos requisitos ensejadores da concessão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: " Nos termos da Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear as despesas do processo, recomenda-se que o Juiz determine a parte para a juntar documentos que comprovem as suas alegações ou preste informações mais detalhadas acerca de sua hipossuficiência financeira ". (Apelação Cível n. 2008.027003-4, de Capital). Considerando que a declaração de hipossuficiência, por si só, não comprova impossibilidade financeira, intime-se a parte ré, com base no art. 99, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou seja, apresentar o balancete da empresa dos últimos 12 (doze) meses, uma vez que a simples alegação de não se ter condições de arcar com as custas iniciais não é suficiente para determinar o deferimento da benesse pretendida, ou recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento . 4. Os pontos controvertidos da lide (principal e secundária) sobre os quais devem recair a prova são: a) se houve inadimplemento contratual; b) de quem é a culpa pelo eventual inadimplemento; c) possibilidade de rescisão e d) existência de danos e sua extensão. 5. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado nos eventos 51 e 52, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde do feito. 6. Indefiro, ainda, os pedidos de expedição de ofício ao Semasa e à atual inquilina do imóvel litigioso, pois incumbe à parte instruir o feito com os documentos que julga necessário. 7. Preclusa, voltem os autos conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000739-54.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) EXECUTADO : JULIANA FONTES ADVOGADO(A) : SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes.  Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial, em especial, aquelas que recaem sobre o veículo VW/Gol 1.0, placa MDI9934, e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004175-55.2023.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VM ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e  do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Inexitosa ou insuficiente a medida anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000338-82.2024.8.24.0104/SC (originário: processo nº 50010322220228240104/SC) RELATOR : Rodrigo Dumans França EXEQUENTE : KAUE MOSER RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) ADVOGADO(A) : LETICIA GRANDO (OAB SC068657) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 16/06/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002558-26.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL (OAB SC068585) EXECUTADO : RONEI RAMOS DE SOUZA DE GOIS PADILHA ADVOGADO(A) : IRONI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC060320) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado nos presentes embargos de declaração para sanar a omissão verificada na sentença de evento 101.1, determinando a inclusão da seguinte redação em seu dispositivo: "Fixo os honorários ao defensor dativo nomeado à parte executado, Dr. Ironi Antunes de Oliveira, a título de remuneração pelo patrocínio da demanda, o importe de R$ 800,00, nos termos das Resoluções CM n. 05/2019 c/c Resolução n. 05/2023. Requisite-se eletronicamente". Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se.
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