Ricardo Brito Batista Da Silva

Ricardo Brito Batista Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 068455

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC
Nome: RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065692-35.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARISTELA VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5056140-46.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50561404620238240930/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE : MARISA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 13/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5056019-86.2024.8.24.0023/SC REQUERENTE : ALEXANDRA SUSANA LATINI ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte requerida na forma do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como intime-se para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos o(s) documento(s) requerido(s) na inicial. 2. Apresentados os documentos, intime-se a parte requerente para, querendo e no prazo de 10 dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5079782-48.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARLENE TERESINHA GOLFETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo ( evento 13, RELVOTO1 ): Ressalta-se que esta Câmara firmou o entendimento no sentido de que " na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo-se observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demonstração de razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática. "  (TJSC, Apelação n. 5094171-38.2023.8.24.0930, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a sentença consignou que os juros remuneratórios devem observar a taxa média determinada pelo BACEN, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Contudo, merece parcial reforma no tocante. Os juros remuneratórios foram assim calculados: 1. Contrato n. 030400081761 (Evento 40, ANEXO27): Em 791,61% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2021) foi de 76,99% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 2. Contrato n. 030400082764 (Evento 40, ANEXO28): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (setembro de 2021) foi de 77,41% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 3. Contrato n. 032000032971 (Evento 40, ANEXO29): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2019) foi de 119,20% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 4. Contrato n. 032000033246 (Evento 40, ANEXO30): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (setembro de 2019) foi de 112,90% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 5. Contrato n. 032000033256 (Evento 40, ANEXO31): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (setembro de 2019) foi de 112,90% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 6. Contrato n. 032000033374 (Evento 40, ANEXO32): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (outubro de 2019) foi de 98,55% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 7. Contrato n. 032000033941 (Evento 40, ANEXO33): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (janeiro de 2020) foi de 103,59% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 8. Contrato n. 032000033943 (Evento 40, ANEXO34): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (janeiro de 2020) foi de 103,59% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 9. Contrato n. 032000037046 (Evento 40, ANEXO35): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (março de 2021) foi de 85,21% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 10. Contrato n. 032000039082 (Evento 40, ANEXO36): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (setembro de 2021) foi de 77,41% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 11. Contrato n. 032000039219 (Evento 40, ANEXO37): Em 791,61% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (outubro de 2021) foi de 83,60% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 12. Contrato n. 032000039316 (Evento 40, ANEXO38): Em 558,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (outubro de 2021) foi de 83,60% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 13. Contrato n. 032000039646 (Evento 40, ANEXO39): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2021) foi de 84,37% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 14. Contrato n. 032000040221 (Evento 40, ANEXO40): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (janeiro de 2022) foi de 79,81% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 15. Contrato n. 032000040437 (Evento 40, ANEXO41): Em 783,44% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (fevereiro de 2022) foi de 83,40% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 16. Contrato n. 032000040468 (Evento 40, ANEXO42): Em 969,65% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (fevereiro de 2022) foi de 83,40% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 17. Contrato n. 032000040468 (Evento 40, ANEXO43): Em 790,45% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (março de 2022) foi de 87,95% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 18. Contrato n. 032000041776 (Evento 40, ANEXO44): Em 786,63% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2022) foi de 86,50% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 19. Contrato n. 032000041778 (Evento 40, ANEXO45): Em 780,87% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2022) foi de 86,50% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 20. Contrato n. 032000041787 (Evento 40, ANEXO46): Em 779,30% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2022) foi de 86,50% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 21. Contrato n. 032000041848 (Evento 40, ANEXO47): Em 789,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2022) foi de 86,50% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 22. Contrato n. 032000042083 (Evento 40, ANEXO48): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (agosto de 2022) foi de 85,30% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 23. Contrato n. 032000042503 (Evento 40, ANEXO49): Em 987,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (agosto de 2022) foi de 85,30% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 24. Contrato n. 032000042883 (Evento 40, ANEXO50): Em 706,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (outubro de 2022) foi de 83,43% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 25. Contrato n. 032000043381 (Evento 40, ANEXO51): Em 982,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2022) foi de 86,35% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 26. Contrato n. 032000043425 (Evento 40, ANEXO52): Em 786,75% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2022) foi de 86,35% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 27. Contrato n. 032000043432 (Evento 40, ANEXO53): Em 786,51% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro de 2022) foi de 86,35% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 28. Contrato n. 032000043957 (Evento 40, ANEXO54): Em 785,03% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (dezembro de 2022) foi de 81,94% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. 29. Contrato n. 032000044207 (Evento 40, ANEXO55): Em 987,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (dezembro de 2022) foi de 81,94% ao ano (Série temporal n. 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado. Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC . Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre " a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora . Assim, acolhido o pedido da parte demandante quanto ao ponto, impõe-se a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo, conforme acima exposto. (Grifou-se). O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5067339-65.2023.8.24.0930/SC AUTOR : MARA LUCIA POLEZA ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5068623-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ELIZABETE MARIA ELEOTERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5079654-28.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: MARIA FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5064748-33.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JUANITA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5066397-33.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50663973320238240930/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : VALDETE LUCIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5079782-48.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50797824820238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : MARLENE TERESINHA GOLFETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO BATISTA DA SILVA (OAB SC068455) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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