Mayara Souza Alexandrino Moreira

Mayara Souza Alexandrino Moreira

Número da OAB: OAB/SC 068334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Souza Alexandrino Moreira possui 102 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005311-16.2023.8.24.0072/SC AUTOR : HELY LAUS CARSTENS ADVOGADO(A) : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA (OAB SC068334) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de obrigação de dar" ajuizada por HELY LAUS CARSTENS contra ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC , em que requer, liminarmente, que lhe seja fornecido o medicamento EMPAGLIFAZINA 25mg + LINAGLIPTINA 5mg, nome comercial GLYXAMBI 25/5mg. Indeferida a petição inicial (evento 16), a autora interpôs recurso inominado (evento 16), ao qual foi dado provimento para " cassar a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada do trâmite processual " (evento 37). Com o retorno dos autos, a autora postulou pela análise do pedido liminar (evento 43). A decisão proferida em 4-10-2024 determinou a requisição de  parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS/SC (evento 60). Diante da informação de que a Comarca de Tijucas não está contemplada no atendimento do convênio (evento 66), foi realizada a solicitação de Nota Técnica ao NatJus Nacional (evento 69). O pedido foi devolvido sem a emissão da nota requerida (evento 71). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, diante do requerimento de concessão de tutela de urgência e considerando o transcurso de tempo desde a solicitação da nota técnica - a qual, até o momento, não foi atendida -, passa-se à análise do pedido formulado pela autora. Dito isso, anote-se que é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas situações em que seja evidente o risco de dano irreparável, apesar da restrição imposta pela Lei n. 9.494/1997 (TJSC, AI n. 2000.024571-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, e AI n. 2003.026708-5, Rel. Des. Newton Trisotto). A obrigação do Poder Público de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos exsurge da Constituição Federal, cujo art. 6º consagra o direito social à saúde e o art. 196 dispõe que “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ”. Assim, de acordo com a jurisprudência, o deferimento da tutela antecipada em casos como o presente pressupõe a constatação dos seguintes requisitos: a) hipossuficiência econômica (de regra não bastando a mera declaração); b) prescrição médica de profissional integrante do Sistema Único de Saúde; e c) inexistência de medicamento com efeito similar na lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS ou, no caso de haver, justificativa pormenorizada do médico responsável do motivo pelo qual o medicamento disponibilizado não tem serventia no caso concreto. No presente caso, a hipossuficiência econômica da parte representada está devidamente documentada nos autos, diante do demonstrativo de crédito de benefícios INSS ( evento 1, DOC7 ). A autora apresentou prescrição médica por profissional integrante do Sistema Único de Saúde ( evento 1, RECEIT9 ). Além disso, apresentou "formulário para requerimento de medicamento" do Comitê Executivo do Estado de Santa Catarina - COMESC, preenchido por médica que acompanha a autora, no qual consta que os medicamentos prescritos não podem ser substituídos por alguma alternativa oferecida pela SUS, inclusive que, a não utilização dos medicamentos importa em agravamento da doença ( evento 1, FORM10 ). Ademais, houve negativa do ente público para o fornecimento do medicamento ( evento 1, OUT11 ). Por outro lado, " O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente (AC n. 03.028469-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04)' (MS n. 2003.025751-9, Des. Pedro Manoel Abreu)' (AC n. 2008.049625-0, Des. Newton Trisotto) " (TJSC, AC n. 2011.017965-3, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ de 25-10-2011). Anote-se apenas que, para aquisição de qualquer medicamento pelo Estado, o fármaco genérico terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço (Lei n. 9.787/1999, art. 3º, § 2º) (TJSC, RN n. 2013.077735-2, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, DJ de 1-7-2014). Por conseguinte, dada a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado nesta ação, bem como o perigo de dano, caracterizado pelo inegável risco de agravamento da doença pela falta da medicação receitada, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 300), para determinar que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de intimação desta decisão , forneçam à autora o medicamento EMPAGLIFAZINA 25mg + LINAGLIPTINA 5mg, nome comercial GLYXAMBI 25/5mg, que poderá ser substituído por correspondente genérico desde que contenha os mesmos princípios ativos, disponibilizando-o mensalmente para retirada na Secretaria de Saúde desta Comarca, sob pena de bloqueio de verbas públicas para aquisição do referido fármaco (STF, RE n. 598722/RS; STJ, REsp 1069810/RS, em sede de recurso repetitivo). 1.1 Em contracautela, determino que a autora comprove , a cada 6 (seis) meses, a necessidade de utilização do indigitado medicamento , mediante apresentação de receita médica atualizada diretamente ao réu (Gerência Regional de Saúde), sob pena de suspensão dos repasses dos medicamentos. Da mesma forma, eventual interrupção do tratamento deverá ser informada administrativamente, sem necessidade de intervenção nos autos. 1.2 Intimem-se os réus para cumprirem, com a máxima urgência, o disposto nesta decisão. 2. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3. Citem-se os réus para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 7º da Lei 12.153/2009 e arts. 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 4. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o autor para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 5. Requisite-se a emissão de parecer técnico ao NatJus Nacional.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002684-73.2022.8.24.0072/SC EXEQUENTE : JANARA SGROTT ADVOGADO(A) : BRUNA FOES RODI (OAB SC050287) EXECUTADO : ALISON SIMAS ADVOGADO(A) : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA (OAB SC068334) DESPACHO/DECISÃO Diante do informado pela exequente no EVENTO 107, promoveu-se a consulta à página eletrônica do Detran/SC, sendo obtida a seguinte informação: Vê-se, portanto, que o veículo indicado pela exequente possui o registro de alienação fiduciária, fato que impede a sua penhora. E a constrição de eventual crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária também é medida inócua à satisfação da execução. Por estas razões, determino o levantamento da penhora realizada no EVENTO 90 e a baixa das restrições lançadas pelo Sistema Renajud. Intime-se a exequente sobre a presente decisão e para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, dando impulso ao feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003941-95.2024.8.24.0062/SC AUTOR : DARLEI DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTIGNAGO RODRIGUES (OAB SC035346) ADVOGADO(A) : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA (OAB SC068334) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, com acréscimo de correção monetária atualizado pelo IPCA, devendo incidir desde o vencimento, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação (14/02/2025 - Evento 10), observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (CPC, art. 346, caput).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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