Thiago José Dal Magro

Thiago José Dal Magro

Número da OAB: OAB/SC 068137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago José Dal Magro possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: THIAGO JOSÉ DAL MAGRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-68.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ISIDORIO BERTULINO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 221 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal: Intime-se a partes acerca do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010753-27.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1026546-06.2022.8.26.0196) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.R.A. - - S.C. - - L.B.M. - - H.A.L.D. - - D.R.R.S. - - P.B.C. - - F.R.M. - - D.J.M. - - M.A.A.C. - - E.L.M.M. - - R.R.A. - - E.P.R. - - D.C.R. - - V.L.M.L. - - S.R.O. - - A.J.F.C. - - M.A.F. - - W.H.S. - - N.R.A.J. - - V.P.C.A. - - E.B.D. - - L.M.O. - - M.H.Z. - - C.M.F. - - C.V.P.C. - - R.A.F. - - A.J.A. - - A.M.A. - - M.O.S. - - A.G.M. - - A.C.C. - - V.M.R.M. - D.F. - - P.S.C.S.G. - - G.L.F.S. - - A.S. - - K.R.M.G. - - A.A.P. - - G.R.G. - - R.B.S. - - K.V. - - A.E.K.P. - - S.C. - - G.C.S. - - B. - - A.B. - - W.R.K. - - B.P. - - A.T.A.S. - - A.A.S. - - F.M. - - E.S. - - G.J.K.S. - - B.A.C.S. - - S.B.S. - - L.G.M. - - B. - - A.E.K.P. - Vistos. Fls. 7383/7387; Fls. 7427 e Fls. 7449 - defiro, salientando que já estão sendo tomadas as medidas para a restituição de todos os bens e valores, o que, em razão da complexidade do caso (inúmeros bloqueios, pessoas, etc.), demanda tempo para o cumprimento na sua integralidade. Expeçam-se oficios aos cartórios de imóveis listados às fls. 7383/7384, de propriedade do Sr. Anderson José Ferreira Campos e fls. 7450/7455, de propriedade de Nelson Ramon Aguilera Júnior, Veruska Paula Cirino Aguilera, Ramon Aguilelera Participações e Empreendimentos, determinando a baixa imediata das restrições de indisponibilidade e bloqueio que pesam sob os imóveis, referente ao presente processo nº 1010753-27.2022.8.26.0196. Em razão da baixa ter sido motivada por sentença que rejeitou a denúncia (fls. 7292/7297) ficam as partes isentas ao pagamento das custas. Int. - ADV: BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB 347691/SP), LUIZ AUGUSTO ROCHA DE MORAES JUNIOR (OAB 314380/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (OAB 339004/SP), ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (OAB 339004/SP), KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), IVAN SID FILLER CALMANOVICI (OAB 305327/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), HEVELYN AMADO DOS PASSOS (OAB 382069/SP), CARLOS BOBADILLA GARCIA NETO (OAB 383909/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), IVAN SID FILLER CALMANOVICI (OAB 305327/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), RAFAEL NOVAES DA SILVA (OAB 300696/SP), ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO (OAB 301942/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB 93183/RS), EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB 113985/RS), GABRIEL CORREA DA SILVA (OAB 75089/RS), FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB 73344/RS), MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB 73013/RS), ANTONELLA SANTILLI PIZZOTTI (OAB 482889/SP), FELIPE SOMMER (OAB 65201/RS), DANIEL MANFRIN BINOTTO (OAB 113735/RS), OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB 25636/SC), NOEMIA SOARES GARCIA (OAB 42012RS/), KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB 76522/RS), FERNANDO FONTES CORRÊA (OAB 79819/RS), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), MARCIO PIETA RONCONI (OAB 21915/SC), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP), LEVY EMANUEL MAGNO (OAB 107041/SP), MARCO AURELIO SOMMER (OAB 27815/RS), LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 85685/PR), JAQUELINE ADRIANI BALARDIM MIGLIAVACCA (OAB 96669/RS), PÂMELA DA COSTA NORONHA (OAB 88846/RS), RICHER BUENO SILVEIRA (OAB 68137/RS), PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB 52382/RS), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), GUSTAVO EID BIANCHI PRATES (OAB 119245/SP), GUSTAVO EID BIANCHI PRATES (OAB 119245/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MARCO POLO DEL NERO FILHO (OAB 130828/SP), ALINE YARA FERRARI CHAGAS (OAB 142102/SP), JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB 44068/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB 44068/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP), ROBERTO COSTA DOS PASSOS (OAB 222638/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), SEBASTIÃO PESSOA SILVA (OAB 220772/SP), MARCO ANTONIO OLIVEIRA ROCHA DA SILVA JUNIOR (OAB 222173/SP), ANTONIO APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 232393/SP), MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP), ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO (OAB 230144/SP), CRISTIANE DE ASSIS JACÓ (OAB 231211/SP)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006752-11.2025.4.04.7102/RS AUTOR : MARINES MOROSINI ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) DESPACHO/DECISÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação que visa à isenção de imposto de renda, bem como a restituição dos valores devidos, em razão de doença grave. A decisão do evento 4 determinou a remessa do presente processo para a Justiça Estadual com a prévia exclusão da União (Fazenda Nacional) do polo passivo. Nesse contexto, a parte autora opôs Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1022, inc. II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de parcela de imposto de renda complementar apurada no ajuste anual, justificando, portanto, o interesse da União. Recebo os embargos declaratórios. A partir da análise da declaração de ajuste anual de imposto de renda, observa-se que assiste razão à parte autora. Isso porque, conforme a documentação juntada, verifica-se a existência de saldo de imposto a pagar. Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para revogar a decisão do evento 4 e determinar a inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo, mantendo-se, ainda, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Novo Hamburgo. Intime-se. 2. CITAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte Autora. Anote-se. Cite-se a parte Ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei n.º 10.259/2001), devendo, na oportunidade, juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Após, dê-se vista à parte Autora , por 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise da necessidade de outras provas.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-16.2025.8.24.0081/SC AUTOR : LEANDRO PERUZZO ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : GILMAR GEREMIA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : BRUNA SALETE CABRAL ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : SUZANA MAZUTTI GEREMIA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial, de modo que: (a) designo audiência conciliatória para o dia 22 de setembro de 2025, às 14:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado exclusivamente de forma virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 282 018 539 126; senha:mH3Pb9uR): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVlZTVmYmYtNzBkZS00NTA1LWI5ZDUtMTBiN2UwN2JlNWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (c) determino a citação com as advertências do art. 20, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 78 do FONAJE ("o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"); (d) esclareço à parte ré que deverá apresentar defesa/resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral, acompanhada do pedido para produção de eventuais provas que a parte entender pertinentes, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal e, neste caso, deverá apresentar com a contestação o respectivo rol de testemunhas de no máximo 03 (três), independente da diversidade de fatos, sob pena de preclusão, cujo mandado de citação deverá conter advertência expressa sobre tais obrigações; (e) esclareço à parte autora que, se inexitosa a conciliação, deverá manifestar-se sobre a contestação em audiência, sob pena de preclusão; (f) esclareço às partes de que, não havendo acordo, deverão novamente manifestar na audiência conciliatória o interesse na produção das provas já postuladas na inicial e na contestação, bem como apontar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, cientes de que a inércia importará no desinteresse na produção de provas antes requeridas e poderá dar causa ao julgamento antecipado da lide; (g) advirto às partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/9195); (h) advirto à parte autora que o processo será extinto acaso deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e que, neste caso, estará sujeita à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE); (i) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007810-40.2025.4.04.7202/SC AUTOR : EVANIO BERTO ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EVANIO BERTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação. Pretende, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. É o essencial. Decido. 2. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Na hipótese dos autos, a liminar postulada deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, qual seja, a urgência da medida. De fato, não se extrai, daquilo que alegado pela parte autora, prova de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença, sobretudo porque discutida, in casu, a exigibilidade de tributos regularmente recolhidos por ela. Examinando as alegações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora vêm dando cumprimento às exações tidas por indevidas, sustentando que o perigo na demora estaria representado pela sujeição do requerente a pagamentos que considera inconstitucionais e/ou ilegais, os quais importariam aumento da dificuldade de manutenção da atividade. No entanto, o interesse na preservação dos valores tidos indevidos eventualmente a serem pagos neste curto espaço de tempo não está sujeito ao perigo de ineficácia da medida, caso ela venha a se confirmar no momento da sentença. O prejuízo discutido nesta ação é exclusivamente material, cuja privação, por si só, não indica perigo de irreversibilidade. Por conseguinte, tendo havido o decurso de longo prazo entre a prefalada violação de alegado direito e o ajuizamento do presente ação, não há razões que justifiquem a concessão do provimento requerido, em sede de concessão da tutela de urgência. Não fosse isso, a parte autora declinaria, expressa e concretamente, a existência de risco de inviabilidade da manutenção das suas atividades, ou quaisquer outras circunstâncias que evidenciem a alegada urgência, para o que não se presta a mera pretensão de furtar-se às vias legais instituídas para restituição de eventual indébito que posteriormente possa vir a ser reconhecido. Destaco que, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suposta existência de prejuízo financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente) não caracteriza o risco da ineficácia do provimento jurisdicional: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. 2. Ausente a necessária urgência para conceder a medida liminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5029928-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014). Ausente, portanto, a configuração da urgência da medida, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito alegado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Tomando em consideração o ofício nº 278/2016/PSFN/CCO/SC - da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó, constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que solicita a dispensa da designação de audiências de conciliação/mediação, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 4. Cite-se a ré para contestar, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 6. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 7. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004018-18.2022.8.24.0081/SC AUTOR : TOTTALLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ATO ORDINATÓRIO Nos termo da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 51, fica intimada a parte embargada, para que no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração propostos pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008531-89.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 25/06/2025.
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