Thiago José Dal Magro

Thiago José Dal Magro

Número da OAB: OAB/SC 068137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago José Dal Magro possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: THIAGO JOSÉ DAL MAGRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007810-40.2025.4.04.7202/SC AUTOR : EVANIO BERTO ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por EVANIO BERTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação. Pretende, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título e ainda não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. É o essencial. Decido. 2. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são: (1) o juízo de probabilidade; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora, isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Destaca-se, ainda, que, de fato, o periculum in mora não ocorre quando: [1] a alegação for genérica , isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação; [2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata - neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) - especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos; [3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo - o chamado dano marginal - ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida ” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere ; [4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo. Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] ( in  Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Na hipótese dos autos, a liminar postulada deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, qual seja, a urgência da medida. De fato, não se extrai, daquilo que alegado pela parte autora, prova de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença, sobretudo porque discutida, in casu, a exigibilidade de tributos regularmente recolhidos por ela. Examinando as alegações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora vêm dando cumprimento às exações tidas por indevidas, sustentando que o perigo na demora estaria representado pela sujeição do requerente a pagamentos que considera inconstitucionais e/ou ilegais, os quais importariam aumento da dificuldade de manutenção da atividade. No entanto, o interesse na preservação dos valores tidos indevidos eventualmente a serem pagos neste curto espaço de tempo não está sujeito ao perigo de ineficácia da medida, caso ela venha a se confirmar no momento da sentença. O prejuízo discutido nesta ação é exclusivamente material, cuja privação, por si só, não indica perigo de irreversibilidade. Por conseguinte, tendo havido o decurso de longo prazo entre a prefalada violação de alegado direito e o ajuizamento do presente ação, não há razões que justifiquem a concessão do provimento requerido, em sede de concessão da tutela de urgência. Não fosse isso, a parte autora declinaria, expressa e concretamente, a existência de risco de inviabilidade da manutenção das suas atividades, ou quaisquer outras circunstâncias que evidenciem a alegada urgência, para o que não se presta a mera pretensão de furtar-se às vias legais instituídas para restituição de eventual indébito que posteriormente possa vir a ser reconhecido. Destaco que, na linha do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suposta existência de prejuízo financeiro (que na hipótese, importaria apenas em adiantamento de valores perfeitamente resgatáveis futuramente) não caracteriza o risco da ineficácia do provimento jurisdicional: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. 2. Ausente a necessária urgência para conceder a medida liminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5029928-29.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem sendo o caso de ineficácia da medida, acaso obtida apenas ao final, não há, em princípio, lugar à concessão da liminar, devendo ser levado em conta que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O depósito do montante exigido (art. 151, II, do CTN) constitui um direito subjetivo do contribuinte que independe de autorização judicial para exercê-lo. Também é causa de suspensão da exigibilidade do tributo e não pode ser ilidido por eventuais dificuldades na operacionalização da providência. (TRF4, AG 5000044-91.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014). Ausente, portanto, a configuração da urgência da medida, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito alegado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Tomando em consideração o ofício nº 278/2016/PSFN/CCO/SC - da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó, constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que solicita a dispensa da designação de audiências de conciliação/mediação, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 4. Cite-se a ré para contestar, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 6. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 7. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-16.2025.8.24.0081/SC AUTOR : LEANDRO PERUZZO ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : GILMAR GEREMIA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : BRUNA SALETE CABRAL ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) AUTOR : SUZANA MAZUTTI GEREMIA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial, de modo que: (a) designo audiência conciliatória para o dia 22 de setembro de 2025, às 14:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado exclusivamente de forma virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 282 018 539 126; senha:mH3Pb9uR): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVlZTVmYmYtNzBkZS00NTA1LWI5ZDUtMTBiN2UwN2JlNWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (c) determino a citação com as advertências do art. 20, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 78 do FONAJE ("o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"); (d) esclareço à parte ré que deverá apresentar defesa/resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral, acompanhada do pedido para produção de eventuais provas que a parte entender pertinentes, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal e, neste caso, deverá apresentar com a contestação o respectivo rol de testemunhas de no máximo 03 (três), independente da diversidade de fatos, sob pena de preclusão, cujo mandado de citação deverá conter advertência expressa sobre tais obrigações; (e) esclareço à parte autora que, se inexitosa a conciliação, deverá manifestar-se sobre a contestação em audiência, sob pena de preclusão; (f) esclareço às partes de que, não havendo acordo, deverão novamente manifestar na audiência conciliatória o interesse na produção das provas já postuladas na inicial e na contestação, bem como apontar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, cientes de que a inércia importará no desinteresse na produção de provas antes requeridas e poderá dar causa ao julgamento antecipado da lide; (g) advirto às partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/9195); (h) advirto à parte autora que o processo será extinto acaso deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e que, neste caso, estará sujeita à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE); (i) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004018-18.2022.8.24.0081/SC AUTOR : TOTTALLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : THIAGO JOSE DAL MAGRO (OAB SC068137) ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ATO ORDINATÓRIO Nos termo da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 51, fica intimada a parte embargada, para que no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração propostos pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008531-89.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 25/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-89.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARLY PEREIRA BUSATTA ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I. declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; II. condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente retidos (IR),  a contar do ano-calendário 2019 (exercício 2020), atualizados na forma da fundamentação, importância que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000928-62.2025.4.04.7202/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : LUCAS BORGES BENEDETTI ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5015127-60.2023.4.04.7202/SC REQUERENTE : ANTONIO VALENTINI ADVOGADO(A) : ROMEU ANGELO POSSAMAI (OAB SC005107) ADVOGADO(A) : THIAGO JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC068137) ADVOGADO(A) : RENAN ALOISIO POSSAMAI (OAB SC070684) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível (saque a partir de 03/07/2025) e para, no prazo de 10 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência. c) fica autorizado aos beneficiários, nesta oportunidade, fornecer seus dados bancários a afim de propiciar a transferência dos valores pagos no Eproc, por meio de Pedido de TED ou TED AUTOMÁTICO (Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional). d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou