Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade
Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 065814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC
Nome:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5108456-02.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : SIDNEI JOAO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizada por SIDNEI JOAO DA SILVEIRA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que foi informada a incorporação. 2. Diante da incorporação informada (art. 1.116 do CC), que independe do consentimento da parte contrária (art. 778, § 2º, do CPC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art 778, § 1º, do Código e Processo Civil Providencie-se a retificação da parte incorporada. 3. Após, i ntime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000664-79.2024.8.24.0124/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : OLIVO BERNO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 25/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019135-66.2023.8.24.0064/SC RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029377-28.2023.8.24.0018/SC RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requer a concessão de prazo para cumprimento da providência determinada por este juízo no evento 36. Concedo o prazo impreterível de 15 dias para que a parte tome as providências necessárias, sob pena de preclusão (art. 400, do CPC). Intimem-se. Caso decorrido o prazo sem o cumprimento integral da presente determinação pelo réu, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002667-56.2025.8.24.0064/SC APELANTE : BRENDA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB SP338556) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BRENDA DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Brenda de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco Agibank S.A. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado. Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado. Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Subsidiariamente, pleiteou a conversão em empréstimo consignado. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela e inversão do ônus da prova. Anexou procuração e documentos (evento 1). A tutela de urgência e a inversão do onus probandi foram deferidas (evento 9). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Colacionou procuração e documentos (evento 20). Houve réplica (evento 25). Conclusos os autos. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Brenda de Souza em face de Banco Agibank S.A Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Irresignada, a parte autora interpôs recurso ( evento 34, APELAÇÃO ) sustentando, em apertada síntese, que não buscava a contratação da modalidade via cartão de crédito, e sim, tão somente, a intenção de um empréstimo consignado convencional. Foi enganada, pois, muito embora reconheça que exista acordo com a financeira, o contrato por ela assinado está eivado de vícios. Em razão da falta de informações objetivas no acordo, contratou modalidade diversa da desejada. Inclusive, não fez uso, nem sequer recebeu do cartão de crédito convencionado, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais e a inversão do pagamento do ônus sucumbencial. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 39 . Viram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio , esclareço a possibilidade de julgamento monocrático na situação dos autos. Isso porque estabelece o art. 932 do CPC que incumbe ao relator dar ou negar provimento a recurso que for contrário à " entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ". Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria ( vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar o mérito da quaestio , necessário verdadeiro introito. Explico. Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). (I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente . Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6 ° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5 ° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RMC , que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE: Art. 21- A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 25/04/2022 ( evento 20 ). A instituição financeira anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão de crédito com RMC - evento 20 -, bem como termo de consentimento esclarecido (no mesmo evento), e não havendo prova de vício na formação do contrat o , deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Desta forma, tenho que " [...] o Demandante recebeu, no momento da pactuação do negócio jurídico, os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e, ainda assim, optou por contratar um cartão de crédito consignado. Brota que, ao contrário do deduzido pelo Autor, os documentos acostados no feito revelam que na hipótese vertente não houve afronta ao direito de informação. " (TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001093-53.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023; TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023. E, ainda: " Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. " (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Considerando os documentos constantes nos autos, especialmente as faturas anexadas à contestação ( evento 20, FATURAS ), que comprovam a utilização do cartão pela parte apelante, por meio do saque efetuado na loja, bem como pelas diversas compras realizadas com o referido cartão, verifica-se o reconhecimento da regularidade na contratação. Dessa forma, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, tampouco em indenização por danos morais. Por fim, destaco que a contratação digital é válida, eis que consta o IP do computador do solicitante, bem como este encaminhou fotografia própria e de seus documentos, evidenciando que ratificou o pacto ajustado. Para além, a parte autora não nega a pactuação, mas tão somente sustenta que não foi informada sobre a modalidade de cartão de crédito com RMC, ao invés do tradicional empréstimo consignado. Nesse seguimento, mutatis mutandi : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM À INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TESE QUE MERECE PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM INDICAÇÃO DO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA USO DO CARTÃO E PARA SAQUE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO, TAMPOUCO EM RELAÇÃO À CAPTURA DA SUA IMAGEM OU AO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA, MAS, TÃO SOMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO E À CIDADE EM QUE SEDIADA A CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA EFETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002129-42.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: " a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] " (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017). Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) totalizando, à hipótese, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002339-85.2023.8.24.0068/SC AUTOR : OLIMPIO TAMANHO ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5032911-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA CELINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO (OAB RS056387) AGRAVADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CELINA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de valores pagos em operação de crédito via RMC c/c tutela de urgência n. 5023435-24.2025.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que apresentou documentos que demonstram a realização de descontos em seu benefício previdenciário, destacando que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Referiu que os descontos apresentados comprometem uma parcela dos ganhos da parte autora, o que ameaça sua subsistência e o de sua família. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 28/03/2025, o Juiz de Direito TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.1) Do juízo de admissibilidade Compulsando os autos na origem, vê-se que foi proferida sentença, em 18/06/2025, no seguintes termos (evento 34): "[...] ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa , cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Logo, o presente agravo perdeu o objeto, pelo que deve ser extinto. Sobre a perda do objeto recursal, explica a doutrina: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818). É o entendimento retratado na jurisprudência do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018473-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2022). 3.0) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do recurso, pelo que prejudicado o exame do seu mérito. Intime-se. Comunique-se à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5015980-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Ederson Tortelli REQUERIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5104441-87.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.