Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade
Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 065814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC
Nome:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5086887-76.2023.8.24.0930/SC APELANTE : GERALDO MARLOCH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO Geraldo Marloch ajuizou " Ação de Produção Antecipada de Provas", em face de Banco Bradesco S.A. , a fim de que a instituição financeira seja compelida a: apresentar a documentação perseguida, ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, conforme a inteligência do artigo 381 e artigos seguintes do Código de Processo Civil, devendo trazer ao processo os contratos e documentos que lhe autorize a efetuar os seguintes descontos grifados na folha de pagamento da parte Autora, com atenção especial para: R$ 245,78 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) referente ao suposto contrato Nº 89- 872046662 /21, efetuados entre janeiro de 2022 a maio de 2023; R$ 121,62 (cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) referente ao suposto contrato Nº 0049148635 , efetuados entre abril de 2022 a maio de 2023; R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) referente ao suposto contrato Nº 51- 866863515 /21, efetuados entre agosto de 2021 a setembro de 2021; ( evento 1, INIC1 ) A pretensão foi acolhida pela Unidade Estadual de Direito Bancário, que proferiu a sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, em consequência, determinar que a parte ré apresente, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o(s) documento(s) indicado(s) na exordial, sob pena de busca e apreensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). ( evento 37, SENT1 ) Inconformado, o Autor interpôs Apelação, oportunidade em que, resumidamente, requereu " a reforma da sentença para que seja majorado os honorários advocatícios de sucumbência [...] em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao que dispõe o art. 85, §§ 8º e 8º - A do Código de Processo Civil " ( evento 43, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 49, PET1 ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ", ou quando, " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito. Dito isso, em síntese, verifica-se que o Autor se insurgiu contra os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Magistrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que, a seu ver, é irrisório, pelo que " deve ser aplicado ao caso concreto a regra do art. 85, §§ 8º e 8º - A do Código de Processo Civil1, que dispõe sobre a fixação equitativa dos honorários sucumbências " ( evento 43, APELAÇÃO1 , fl. 4). Em que pese a irresignação, sabe-se que o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve se pautar pelos critérios previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...]. Nesse vértice, em atenção aos parâmetros aplicáveis, verifica-se que o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) é condizente com as particularidades do caso, sobretudo a reduzida complexidade da lide e o razoável tempo de tramitação da demanda, pelo que não há reparo a ser procedido. Além disso, em que pese tenha invocado a Tabela de Honorários da OAB/SC para servir de parâmetro à remuneração pretendida, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto " (AgInt no AREsp 1209432 / SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. j. em 20.09-2018). O entendimento deste Órgão Colegiado não destoa: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - 1) RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB E DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º DO CPC - INACOLHIMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO - FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS LEGAIS - TABELA DA OAB - CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO - SENTENÇA MANTIDA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) No arbitramento de honorários pondera-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), tendo a tabela da OAB caráter meramente sugestivo. (Apelação Cível n° 0308672-49.2018.8.24.0033. Rel. Des. Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 05-05-2022) Nesse vértice, porque adequado ao caso, deve ser mantido o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários advocatícios sucumbenciais. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5101473-21.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARIA RITA PAIANO MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138) EXECUTADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002667-56.2025.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50026675620258240064/SC) RELATOR : ROCHA CARDOSO APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 01/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014281-52.2024.8.24.0045/SC AUTOR : CORINA FRAGA FARIA ADVOGADO(A) : LUANA LOPES (OAB SC056972) ADVOGADO(A) : REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. aduziu que " Conforme anteriormente noticiado nos autos; em 21/12/2022, o Banco Cetelem S.A. (“Cetelem”) e o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. ", motivo pelo qual pediu a " retificação do polo passivo, a fim de que a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A " ( EV. 46, PET1 ). No entanto, disso não há mínima comprovação nos autos. Na verdade, conforme demonstrado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ( EV. 40, OUT2 ), este foi sucedido por BANCO INBURSA S.A. Por isso, rejeito o pedido de EV. 46, PET1 . Mantenho BANCO INBURSA S.A. no polo passivo da demanda. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010008-16.2021.8.24.0019/SC AUTOR : ANTONIO PEDROTE ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial evento 92 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, artigo 477, §1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002173-88.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50021738820248240045/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) APELADO : RAIMUNDA NONATA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE RESENDE BAIMA (OAB SC041838) INTERESSADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000089-46.2024.8.24.0003/SC AUTOR : DOMINGOS BUZZACARO ADVOGADO(A) : EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) SENTENÇA À vista do exposto, diante da ausência de contradição na sentença guerreada, conforme fundamentação alinhava acima, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o pagamento do acordo (ev. 143.1), expeça-se alvará em favor da parte autora, que deverá indicar os dados bancários para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5104441-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MIGUEL ACACIO ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por MIGUEL ACACIO ALVES DE LIMA em face de BANCO CETELEM S.A. , na qual a parte autora alega que foi induzida a erro, pois pretendia firmar empréstimo consignado, quando em realidade foi contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Após a apreciação da tutela de urgência, a instituição financeira foi citada e, em contestação, defendeu a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Após réplica Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 26, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL ACACIO ALVES DE LIMA em face de BANCO CETELEM S.A. , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). PROCEDA-SE a correção no cadastro de partes, uma vez que deferido o pedido de sucessão do réu Banco Cetelem S.A. por Banco BNP Paribas Brasil S.A. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 32, APELAÇÃO1 ), reiterando a tese inicial de que houve falha na prestação do serviço, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, sendo ofertado contrato mais oneroso. Assim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, pugna pela conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal. Com as contrarrazões ( evento 50, PET1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL ACACIO ALVES DE LIMA contra a sentença que, nos autos da " ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência ", julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. Compulsando os autos, o nó górdio da quaestio sub judice reside na modalidade de contratação empregada, eis que a parte autora/apelante aduz que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal e não a modalidade utilizada, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária do banco, em contrapartida, a instituição financeira ré defende a sua legalidade. Com efeito, a par da documentação carreada ao bojo do processado, observa-se que é inconteste a adesão da parte autora ao " Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado (“cartão”) " ( evento 12, DOCUMENTACAO3 ). Nessa esteira, observa-se o que dispõe o art. 4º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS: "Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: "I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; "II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; "III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; "IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; "V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão" Visto isso, infere-se da contratação que esta foi realizada em observância ao que determina o disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [...] II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Nesse diapasão, o desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora somente pode ser efetuado mediante autorização em contrato, fato que se verifica na hipótese em apreço, ante a expressa previsão contratual, eis que da leitura da contratação é possível inferir o valor da parcela e anuência da parte autora acerca dos termos previstos no pacto para a modalidade do cartão consignado de benefício. Ademais, cumpre-se destacar que o valor requerido no contrato foi liberado na conta da autora, sem qualquer insurgência a este respeito. Ainda, oportuno esclarecer que ao contratante é facultado - a qualquer tempo e independentemente do adimplemento contratual - a solicitação do cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, nos termos do art. 17-A, caput e § 2º, IN 28/2008/INSS, o que não se verificou no caso em apreço, situação que afasta eventual violação ao direito do consumidor em razão de vício nas informações prestadas pela instituição financeira ré. Tecidas tais premissas, é cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, o ônus probatório pode ser redistribuído em hipóteses particulares previstas no art. 373, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe à parte autora fazer prova mínima acerca do direito pleiteado, eis que tal ônus não pode ser imputado à parte contrária, porquanto constituiria prova diabólica. Assim, considerando que a instituição financeira ré colaciona aos autos a contratação objeto da lide devidamente assinada, é dever da parte autora de apresentar provas mínimas do direito alegado a ensejar uma possível procedência dos pedidos iniciais, o que não ocorreu na hipótese em análise. A propósito, colhe-se da jurisprudência desse Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, E NÃO EM FRAUDE DE TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM IMAGEM DIGITAL (SELFIE), IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP DO DISPOSITIVO EM QUE REALIZADO O CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DEMANDANTE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1012, § 4°, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO PROTELATÓRIO. "O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044993-23.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. PORÉM, TAL ALEGAÇÃO CARECE DE FUNDAMENTO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE CONFIGURA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ RISCO DE DANO OU PREJUÍZO AO RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065017-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022. CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5096997-37.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RCC - DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RCC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5112932-20.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Portanto, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de processo Civil, não há falar em vício de consentimento, tampouco em qualquer ilicitude por parte da instituição financeira apelada, tornando imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente ; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei). Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo , observando-se, contudo, que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ). Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002050-72.2024.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50020507220248240051/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE : HELIO RUBENS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) INTERESSADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003371-86.2023.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB SC065814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 28/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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