Mirela Priscila Medeiros
Mirela Priscila Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 065745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Priscila Medeiros possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJMT, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJRJ
Nome:
MIRELA PRISCILA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020889-46.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020889-46.2025.8.24.0008/SC AUTOR : RODRIGO RODRIGUES FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de responsabilidade c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais " cominatória formulada no âmbito do juizado especial em face do DETRAN/SC, ANDRE RICARDO ALBANO , RUDINEI DOS ANJOS MARTINS , já qualificados, em que o autor pede a concessão de tutela de urgência " para determinar a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH do Autor, bem como a comunicação ao DETRAN/SC para cessar a imputação de penalidades até decisão final. " Aduz não ser o real condutor, e que a propriedade do veículo foi transferida aos réus. Os autos vieram conclusos. Emenda à inicial Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias a) especificar quais infrações pretende ver transferidas aos réus, juntando aos autos os respectivos autos de infração, caso ainda não o tenha feito; b) apresentar o dossiê completo/consolidado do veículo Renault Sandero Expression, placa PZS8345, documento indispensável à propositura da ação; c) trazer aos autos nova procuração, devidamente datada, tudo sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Após, voltem conclusos. Da gratuidade da justiça Embora no Juizado Especial da Fazenda Pública não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5029412-81.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JACELINE SPENGLER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) AUTOR : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de anulação de decreto de desapropriação c/c complementação de indenização e pedido de tutela provisória" ajuizada por JACELINE SPENGLER e FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU , devidamente qualificados. As partes ativas alegaram, em resumo, que o imóvel desapropriado pelo Município de Blumenau "nunca foi utilizado para tal finalidade, permanecendo sem qualquer destinação pública até o momento" e que "o valor oferecido a título de indenização, no montante de R$ 500.137,23 (quinhentos mil, cento e trinta e sete reais e vinte e três centavos), foi amplamente inferior ao valor real de mercado do imóvel, requerendo assim uma nova avaliação" . Requereram a concessão da tutela provisória de urgência "para suspender os efeitos do Decreto Expropriatório e a imissão na posse até o julgamento final desta ação" e, ao final, "a anulação do Decreto Expropriatório, com base no desvio de finalidade e na ausência de interesse público" e a "condenação do réu à complementação da indenização, conforme o laudo de avaliação a ser realizado" . A petição inicial foi indeferida quanto ao pedido de anulação do Decreto Expropriatório, com fulcro no art. 330, inc. III, c/c art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil e houve o prosseguimento em relação ao pedido de garantia do direito de preferência em caso de eventual alienação do imóvel e de reavaliação da indenização concedida ( evento 24, DESPADEC1 ). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes ativas para receber a petição inicial em sua totalidade ( processo 5068931-87.2024.8.24.0000/TJSC, evento 34, DOC1 ). O Município de Blumenau apresentou contestação, na qual refutou os argumentos expostos na petição inicial ( evento 36, CONT1 ). As partes ativas reiteraram o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspender "os efeitos do Decreto Municipal n.º 12.927/2020, proibindo qualquer ato de alienação, ocupação ou construção no imóvel desapropriado, até o julgamento final da lide" ( evento 67, PET1 ). Os autos vieram conclusos. I - Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas partes ativas para receber a petição inicial em sua totalidade ( processo 5068931-87.2024.8.24.0000/TJSC, evento 34, DOC1 ). II - A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. Na hipótese, verifica-se que o imóvel objeto da lide foi desapropriado para fins de "estruturação ambiental, sanitárias, turística, cultura, de lazer e de serviços ao cidadão" ( evento 1, DOCUMENTACAO20 ): O Município de Blumenau aduziu que a desapropriação viabilizou a ampliação do Parque Natural Municipal Claus Feldmann, instituído pela Lei n. 8.993/2021, o que contribuiu para a expansão da área de preservação ambiental na bacia hidrográfica do Ribeirão Saxônia ( evento 36, OUT2 ): Informou, ainda, que foi formalizada a concessão administrativa de uso da área, nos termos da Lei n. 9.454/2023, para a Associação Blumenauense de Apicultores e Meliponicultores (BLUMEN-APIS), a fim de possibilitar a instalação de sua sede, salas de pesquisa, auditório e implantação de berçários para formação de novas colmeias, e que tal medida tem "importância estratégica e benéfica da ação às atividades ambientais desenvolvidas no parque, uma vez que as abelhas desempenham um papel fundamental na polinização de diversas espécies de plantas nativas e, portanto, são de grande importância a conservação da biodiversidade e de ecossistemas" ( evento 36, OUT3 ): O uso destinado ao imóvel parece cumprir os objetivos da desapropriação para "estruturação ambiental, sanitária, turística, cultural, de lazer e de serviços ao cidadão" ( evento 1, DOCUMENTACAO20 ) e ao interesse coletivo, especialmente porque a apicultura tem um impacto direto na agricultura e no meio ambiente , o que beneficia, por consequência, toda a população. Diante da demonstração sumária de legalidade da desapropriação e de destinação do bem, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória. III - Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, justificando-as. Prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Cientifiquem-se as partes, ainda, que acaso haja a necessidade da oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de desistência da produção da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005449-57.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CLENICE BRUCKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1041472-81.2025.8.11.0041 REQUERENTE: FABIO JULIO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Recebe-se a emenda a petição inicial. Indefere-se o pedido de liminar uma vez que não se verifica urgência mormente porque segundo o extrato DETRANET acostado o veículo já está com IPVA atrasado, portanto, já ostenta motivo para apreensão. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005064-67.2022.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDIO JOSE PRETTO ADVOGADO(A) : DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO (OAB SP249600) ADVOGADO(A) : FABRICIO YAMADA (OAB SP177029) RÉU : EDER JOSE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5038539-48.2021.8.24.0008/SC RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN RÉU : JACELINE SPENGLER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) RÉU : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 25/06/2025 - PETIÇÃO