Mirela Priscila Medeiros
Mirela Priscila Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 065745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Priscila Medeiros possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJRJ
Nome:
MIRELA PRISCILA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837516-28.2025.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Defiro JG; 2) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) emende-se a inicial, a fim de adequar o valor da causa, na forma do art. 292, III do CPC; b) venha a certidão de nascimento dos filhos; c) emende-se a inicial, a fim de retificar o polo ativo da demanda, uma vez que os filhos são titulares do direito material em conflito. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5038539-48.2021.8.24.0008/SC RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN RÉU : JACELINE SPENGLER ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) RÉU : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 163 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 162 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 0305061-73.2018.8.24.0135/SC RECORRENTE : SILVANA RODRIGUES DE MOURA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA ROSSI MULLER (OAB SC042470) RECORRIDO : FRANCISCO CLEBER DE OLIVEIRA FARIAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO 3. Diante do exposto, determino a intimação do recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do requerimento de Gratuidade de Justiça. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002612-21.2023.8.24.0050/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: JAIR EDIMAR FERNANDE KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) APELADO: EUGENIO WALDEMIRO WANDZIUK (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO BENITE VILHA (OAB PR088092) APELADO: ROSELI MACHADO WANDZIUK (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO BENITE VILHA (OAB PR088092) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022275-14.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROBSON ALBERTO AZEVEDO RAMOS ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado (datado até 6 (seis) meses da distribuição da ação), oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone); para o caso de a parte não ser a titular do respectivo comprovante, deverá acompanhar a declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência, com cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador).
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017311-46.2023.8.24.0008/SC AUTOR : PATRIQUE SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) : MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada com pedido de concessão de justiça gratuita ” ajuizada por PATRIQUE SILVA DE PAULA em face de JARDEL DE PAULA , DETRAN/SC ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que lhe foram indevidamente imputadas seis multas, todas oriundas do veículo Fiat Uno, branco, ano 1991, placas LZV 6970. Afirma que adquiriu o veículo de seu irmão, Roberto Francisco de Paula, e posteriormente o vendeu para seu outro irmão, Jardel de Paula , que praticou as infrações, passando-se pelo autor durante as abordagens policiais e assinando documentos em seu nome. Requereu a concessão de medida liminar para que sejam transferidas para o primeiro réu as pontuações das sanções decorrentes das infrações de trânsito e o processo de suspensão da CNH do autor. Subsidiariamente, requereu a suspensão dos "(...) efeitos das pontuações e cobrança de valores até o julgamento da lide." O Estado de Santa Catarina e o DETRAN/SC apresentaram contestação. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram a pretensão autoral ( evento 8, CONT1 ). O réu Jardel de Paula , citado por edital, foi revel ( evento 67, ATOORD1 ). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na condição de curadora especial ( evento 70, CONT1 ). Houve réplica ( evento 13, RÉPLICA1 e evento 75, PET1 ). O feito foi saneado e foi determinada a realização de diligências ( evento 78, DESPADEC1 ). Foram apresentados documentos ( evento 88, PET1 e evento 91, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça O autor foi intimado para comprovar a gratuidade da justiça nos seguintes termos: Assim, os requerentes da gratuidade da justiça deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a); tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . No caso, o autor deixou de apresentar os extratos bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, omissão que impede o juízo de de avaliar, com precisão, a alegada hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça. Das provas No despacho saneador, decidiu-se o seguinte sobre a produção de provas ( evento 78, DESPADEC1 ): V – Quanto à produção de provas , verifica-se que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Assim, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade , sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. Havendo interesse por parte da Defensoria Pública na coleta do depoimento pessoal do autor, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade e imprescindibilidade do referido depoimento, especificando os fatos que pretende esclarecer, sob pena de indeferimento. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a veracidade das alegações formuladas pelo autor na inicial, especialmente no que diz respeito ao real condutor do veículo no momento das infrações e as alegações de que o réu teria se passado pelo autor durante abordagens policiais. Ademais verifico que o polo ativo pleiteou a produção de provas nos seguintes termos: Em atendimento ao despacho judicial, o Autor manifesta expressamente seu interesse na produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar, requerendo que sejam recebidas as provas documentais já apresentadas e que a parte requerida, ESTADO DE SANTA CATARINA, apresente os documentos assinados pelo irmão do Autor se passando pelo mesmo; b) Prova pericial, para que seja realizada análise grafotécnica das assinaturas contidas nos documentos, a fim de demonstrar que não se tratam das assinaturas do Autor; c) Prova testemunhal, requerendo a dilatação do prazo para que o Autor possa apresentar o rol de testemunhas com os devidos dados. Quanto ao pedido de apresentação de documentos por parte do poder público, verifico que o autor não trouxe aos autos prova da negativa administrativa. Com efeito, a experiência deste juízo é no sentido de que o DETRAN/SC costuma cooperar com os administrados em situações similares, apresentando os documentos requisitados quando requeridos em via administrativa. Desse modo, fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da negativa administrativa do DETRAN/SC em apresentar os documentos requisitados, a fim de justificar a requisição judicial dos mesmos, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de realização de perícia, não se desconhece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Todavia, quando qualquer das partes requerer a realização de um ato alheio àqueles contemplados no art. 54 da Lei n. 9.099/05, como, por exemplo, a realização de prova pericial, faz-se necessário ingressar no debate de concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de resguardar o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). A propósito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORRETA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA IMPETRANTE/ AUTORA, JÁ QUE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSICIONAMENTO ADOTADO NA ORIGEM MOTIVADO E FUNDAMENTADO. RECURSO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000166-84.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 01-08-2023 - Grifei). Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA PORTAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM, MESMO INEXISTINDO CUSTAS PROCESSUAIS NAQUELE MOMENTO, A TEOR DO ARTIGO 54 DA LEI 9.099/95. POSTERIOR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA E CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. REQUERENTES QUE EXERCEM A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TAMBÉM, QUESTÃO ANÁLOGA RESOLVIDA POR ESTE COLEGIADO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000350-40.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal , j. 14-06-2023). Assim, a análise do pedido de exame grafotécnico das assinaturas fica prejudicada até o cumprimento da diligência relativa à comprovação da negativa administrativa e o deferimento ou não da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de exibição de documentos por parte do Poder Público, verifica-se que não foi apresentada negativa administrativa, tampouco houve qualquer manifestação específica a respeito dos documentos requeridos, apesar da parte interessada ter peticionado duas vezes nos autos desde então. Presume-se, portanto, a ausência de interesse na continuidade do pedido. Fica prejudicado, ademais, o pedido de realização de perícia, uma vez que esta seria realizada sobre os documentos que o autor alega terem sido assinados pelo réu Jardel de Paula , os quais deveriam ser apresentados ao juízo. Por fim, em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, o autor apresentou o seguinte rol ( evento 88, PET1 ): ROBERT FRANCISCO DE PAULA, CPF nº 066.055.199-30, RG nº 4.445.939 SSP/SC, R Residente e domiciliado na Rua João de Deus Vieira Branco, nº 239, Campo Belo do Sul – SC. ANGELITA APARECIDA DE TODO LINS CPF 10311865909 ENDEREÇO: PROF JACOB INEICHEN 2722 BL 02 AP 21 - ITOUPAVA CENTRAL-BNU No caso, Robert Francisco de Paula, irmão do autor, e Angelita Aparecida Lins, companheira do autor, serão ouvidos na condição de informantes. Registre-se que é de responsabilidade do advogado da parte comunicar às pessoas que indicou sobre a data, o horário e o local da audiência marcada, sendo desnecessária a intimação pelo juízo, termos do art. 455 do CPC. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, designo audiência de instrução e julgamento , a ser realizada no dia 11/09/2025 às 16:00h , para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo) . A participação por videoconferência fica restrita aos advogados/partes e ao Ministério Público. As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao Fórum para prestar o seu depoimento presencialmente, salvo se residentes fora da Comarca, quando poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC). Primeiro, porque o Juízo está impedido de controlar se uma testemunha não está ouvindo o depoimento da outra (CPC, art. 456, “caput”). Segundo, porque, pelas regras da experiência comum, diversos problemas técnicos com conexão de internet, áudio e vídeo prejudicam o eficiente deslinde do ato solene e não contribuem com a boa e rápida resolução da lide. Os links de acesso das partes e procuradores à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência. Orientações para a participação das partes e procuradores na audiência por videoconferência: a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox; b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo); c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link. Do procurador ou do cliente, a seu critério; d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa; e) O link será novamente encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência; As partes/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência. Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência. f) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua. Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; g) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); h) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato. Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência.
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