Gustavo Sebold De Campos

Gustavo Sebold De Campos

Número da OAB: OAB/SC 065360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Sebold De Campos possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 104
Tribunais: STJ, TJSP, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003867-88.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 25/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003867-88.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ABSOLUTA TRAJES SOCIAIS E CORTINAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) EXECUTADO : SULBRASIL PELES E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : JAISON MARCHESE (OAB SC038573) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar espontaneamente o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, § 1º do CPC). Em caso de pronto pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.  Não comprovado o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação em gabinete.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012074-64.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ADRIANO MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) EXECUTADO : BRUNO DE MORAES SCHAFFER ADVOGADO(A) : THAINA THARIN BUCK MITTELSTAEDT (OAB SC038350) DESPACHO/DECISÃO 1) DETERMINO à secretaria que cadastre no sistema Eproc em ?associação do procurador à parte?, o procurador da parte executada constituído no processo principal.  2)  INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: lages.juizadocivel@tjsc.jus.br, que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos. 3.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3.2) Fica autorizada a renovação do bloqueio de ativos financeiros mediante Sisbajud, na modalidade ?teimosinha?, se houver resultado positivo e a parte devedora não impugnar, ou nos casos em que a impugnação não tenha sido acolhida. Essa renovação é aplicável, nessas hipóteses, até ser satisfeita a obrigação. 4)  Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência. Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 4.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 4.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 4.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 4.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 4.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 4.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 4.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.  5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora. Cumpra-se. I.-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002677-90.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : MARLI BERKENBROCK ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado. Fica intimado(a) o(a) exequente para apresentar cálculo atualizado do débito (incluindo somente a multa prevista no art. 523 do NCPC) 1 , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da execução seguir tão somente pelo valor já indicado nos autos. 1. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002098-25.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JORGE ANTONIO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas em dez vezes, conforme requerido pela parte autora. Ao cartório para expedição da guia. Comprovado o pagamento da primeira parcela voltem conclusos para análise da inicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002643-32.2024.8.24.0074/SC AUTOR : MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR : ELSON SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : SCHELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 e 5002643-32.2024.8.24.0074. Autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GEAN CARLOS SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou o autor, em síntese, que se encontrava em sua residência - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-lo. Mencionou que chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente que invadiu sua casa, o autor perdeu seus móveis e dois caminhões. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 618.235,72 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos, procuração e valorou a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 28). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 33). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros deixou de apresentar contestação (ev. 49). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Autos: 5002643-32.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELSON SCHARF e MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou a parte autora, em síntese, que se encontrava na residência de seu filho Gean - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel em que estavam. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-los. Mencionou que, seu filho Gean, chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente, a parte autora perdeu seus dois veículos: o VW/Saveiro e o Kia/Cerrato. Assim, requereram a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 78.265,94 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Juntaram documentos, procuração e valoraram a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 26). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 31). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros apresentou contestação aceitando a denunciação da lide e refutando os argumentos iniciais (ev. 50). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc. I, do CPC) 1.1.1. Da revelia Inicialmente, quanto aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Já o art. 345, II, do mesmo diploma Legal determina as hipóteses em que não se aplicará o efeito da revelia: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dessa forma, não há aplicação do instituto da revelia no presente caso, apesar da apresentação extemporânea da contestação por parte da ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros. 1.1.2. Justiça Gratuita No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Com efeito, para aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , a Corte Catarinense "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos , considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010381-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021). É cediço, também, que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, à medida que, caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, pode o magistrado indeferir o pleito ou mesmo revogar o benefício (art. 99, § 2º e art. 100 do CPC). Na espécie, a parte autora anexou à exordial diversos documentos que comprovaram sua hipossuficiência. Dito isso, as prejudiciais de mérito aventadas devem ser afastadas. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Ademais, em havendo requerimento de prova oral, as partes deverão se manifestar, desde já, acerca da viabilidade de realização integral do ato por videoconferência (por meio do aplicativo PJSC Conecta), dada a persistência do contexto de pandemia e a vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 17, de 23 de junho de 2021 (TJSC). Para tanto, os procuradores, partes e eventuais testemunhas/informantes devem possuir e-mail ou número de telefone com aplicativo Whatsapp , além de equipamento com câmera (pode ser aparelho celular ou computador) e conexão à internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G) que permita a realização da audiência, nos moldes acima indicados. 3. Havendo requerimento de dilação probatória e, em sendo o caso, informada a viabilidade técnica, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas , retornem os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002566-23.2024.8.24.0074/SC AUTOR : GEAN CARLOS SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : SCHELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 e 5002643-32.2024.8.24.0074. Autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GEAN CARLOS SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou o autor, em síntese, que se encontrava em sua residência - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-lo. Mencionou que chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente que invadiu sua casa, o autor perdeu seus móveis e dois caminhões. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 618.235,72 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos, procuração e valorou a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 28). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 33). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros deixou de apresentar contestação (ev. 49). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Autos: 5002643-32.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELSON SCHARF e MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou a parte autora, em síntese, que se encontrava na residência de seu filho Gean - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel em que estavam. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-los. Mencionou que, seu filho Gean, chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente, a parte autora perdeu seus dois veículos: o VW/Saveiro e o Kia/Cerrato. Assim, requereram a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 78.265,94 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Juntaram documentos, procuração e valoraram a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 26). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 31). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros apresentou contestação aceitando a denunciação da lide e refutando os argumentos iniciais (ev. 50). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc. I, do CPC) 1.1.1. Da revelia Inicialmente, quanto aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Já o art. 345, II, do mesmo diploma Legal determina as hipóteses em que não se aplicará o efeito da revelia: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dessa forma, não há aplicação do instituto da revelia no presente caso, apesar da apresentação extemporânea da contestação por parte da ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros. 1.1.2. Justiça Gratuita No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Com efeito, para aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , a Corte Catarinense "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos , considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010381-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021). É cediço, também, que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, à medida que, caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, pode o magistrado indeferir o pleito ou mesmo revogar o benefício (art. 99, § 2º e art. 100 do CPC). Na espécie, a parte autora anexou à exordial diversos documentos que comprovaram sua hipossuficiência. Dito isso, as prejudiciais de mérito aventadas devem ser afastadas. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Ademais, em havendo requerimento de prova oral, as partes deverão se manifestar, desde já, acerca da viabilidade de realização integral do ato por videoconferência (por meio do aplicativo PJSC Conecta), dada a persistência do contexto de pandemia e a vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 17, de 23 de junho de 2021 (TJSC). Para tanto, os procuradores, partes e eventuais testemunhas/informantes devem possuir e-mail ou número de telefone com aplicativo Whatsapp , além de equipamento com câmera (pode ser aparelho celular ou computador) e conexão à internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G) que permita a realização da audiência, nos moldes acima indicados. 3. Havendo requerimento de dilação probatória e, em sendo o caso, informada a viabilidade técnica, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas , retornem os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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