Gustavo Sebold De Campos
Gustavo Sebold De Campos
Número da OAB:
OAB/SC 065360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sebold De Campos possui 89 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, STJ, TJSP, TRF4
Nome:
GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002643-32.2024.8.24.0074/SC AUTOR : MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR : ELSON SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : SCHELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 e 5002643-32.2024.8.24.0074. Autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GEAN CARLOS SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou o autor, em síntese, que se encontrava em sua residência - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-lo. Mencionou que chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente que invadiu sua casa, o autor perdeu seus móveis e dois caminhões. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 618.235,72 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos, procuração e valorou a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 28). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 33). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros deixou de apresentar contestação (ev. 49). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Autos: 5002643-32.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELSON SCHARF e MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou a parte autora, em síntese, que se encontrava na residência de seu filho Gean - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel em que estavam. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-los. Mencionou que, seu filho Gean, chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente, a parte autora perdeu seus dois veículos: o VW/Saveiro e o Kia/Cerrato. Assim, requereram a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 78.265,94 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Juntaram documentos, procuração e valoraram a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 26). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 31). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros apresentou contestação aceitando a denunciação da lide e refutando os argumentos iniciais (ev. 50). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc. I, do CPC) 1.1.1. Da revelia Inicialmente, quanto aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Já o art. 345, II, do mesmo diploma Legal determina as hipóteses em que não se aplicará o efeito da revelia: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dessa forma, não há aplicação do instituto da revelia no presente caso, apesar da apresentação extemporânea da contestação por parte da ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros. 1.1.2. Justiça Gratuita No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Com efeito, para aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , a Corte Catarinense "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos , considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010381-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021). É cediço, também, que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, à medida que, caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, pode o magistrado indeferir o pleito ou mesmo revogar o benefício (art. 99, § 2º e art. 100 do CPC). Na espécie, a parte autora anexou à exordial diversos documentos que comprovaram sua hipossuficiência. Dito isso, as prejudiciais de mérito aventadas devem ser afastadas. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Ademais, em havendo requerimento de prova oral, as partes deverão se manifestar, desde já, acerca da viabilidade de realização integral do ato por videoconferência (por meio do aplicativo PJSC Conecta), dada a persistência do contexto de pandemia e a vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 17, de 23 de junho de 2021 (TJSC). Para tanto, os procuradores, partes e eventuais testemunhas/informantes devem possuir e-mail ou número de telefone com aplicativo Whatsapp , além de equipamento com câmera (pode ser aparelho celular ou computador) e conexão à internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G) que permita a realização da audiência, nos moldes acima indicados. 3. Havendo requerimento de dilação probatória e, em sendo o caso, informada a viabilidade técnica, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas , retornem os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002566-23.2024.8.24.0074/SC AUTOR : GEAN CARLOS SCHARF ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : SCHELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 e 5002643-32.2024.8.24.0074. Autos: 5002566-23.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GEAN CARLOS SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou o autor, em síntese, que se encontrava em sua residência - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-lo. Mencionou que chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente que invadiu sua casa, o autor perdeu seus móveis e dois caminhões. Assim, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 618.235,72 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Juntou documentos, procuração e valorou a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 28). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 33). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros deixou de apresentar contestação (ev. 49). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. Autos: 5002643-32.2024.8.24.0074 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELSON SCHARF e MARLI APARECIDA ALBERTON SCHARF em face de SCHELLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS . Narrou a parte autora, em síntese, que se encontrava na residência de seu filho Gean - na Estrada Geral Palhocinha - no dia 17/11/2023, quando ocorreu uma grande enchente na região, especificamente no Município de Trombudo Central/SC. Disse que por volta das 05 horas do mesmo dia um funcionário da requerida Scheller, conduzindo o caminhão de placa RYB3A02, dela, acabou bloqueando o único local de entrada e saída do imóvel em que estavam. Passadas mais de 10 horas desde o momento em que o funcionário da requerida havia bloqueado o local com o caminhão, nada mais tentou fazer para não prejudica-los. Mencionou que, seu filho Gean, chegou a caminhar quilômetros de distância para buscar ajuda, até que encontrou um terceiro que possuía um trator, o qual veio até o local para tentar de alguma forma retirar o caminhão da requerida, mas já não havia mais tempo hábil. Em decorrência da enchente, a parte autora perdeu seus dois veículos: o VW/Saveiro e o Kia/Cerrato. Assim, requereram a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 78.265,94 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Juntaram documentos, procuração e valoraram a causa. Devidamente citada a ré Scheller apresentou contestação refutando os argumentos iniciais (ev. 26). Foi recebida a denunciação da lide (ev. 31). Houve réplica (ev. 43). Devidamente citada (ev. 41), a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros apresentou contestação aceitando a denunciação da lide e refutando os argumentos iniciais (ev. 50). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc. I, do CPC) 1.1.1. Da revelia Inicialmente, quanto aos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". Já o art. 345, II, do mesmo diploma Legal determina as hipóteses em que não se aplicará o efeito da revelia: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dessa forma, não há aplicação do instituto da revelia no presente caso, apesar da apresentação extemporânea da contestação por parte da ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros. 1.1.2. Justiça Gratuita No tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Com efeito, para aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , a Corte Catarinense "tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos , considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010381-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021). É cediço, também, que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa, à medida que, caso não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, pode o magistrado indeferir o pleito ou mesmo revogar o benefício (art. 99, § 2º e art. 100 do CPC). Na espécie, a parte autora anexou à exordial diversos documentos que comprovaram sua hipossuficiência. Dito isso, as prejudiciais de mérito aventadas devem ser afastadas. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Ademais, em havendo requerimento de prova oral, as partes deverão se manifestar, desde já, acerca da viabilidade de realização integral do ato por videoconferência (por meio do aplicativo PJSC Conecta), dada a persistência do contexto de pandemia e a vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 17, de 23 de junho de 2021 (TJSC). Para tanto, os procuradores, partes e eventuais testemunhas/informantes devem possuir e-mail ou número de telefone com aplicativo Whatsapp , além de equipamento com câmera (pode ser aparelho celular ou computador) e conexão à internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G) que permita a realização da audiência, nos moldes acima indicados. 3. Havendo requerimento de dilação probatória e, em sendo o caso, informada a viabilidade técnica, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas , retornem os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001143-91.2025.8.24.0074/SC AUTOR : JONATHAN MICHEL MEIRELES ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : 50.882.047 JOAO EISING ADVOGADO(A) : SHIRLEI CARLA KNIESS (OAB SC039039) ADVOGADO(A) : BRAYON MICHAEL MAX (OAB SC056329) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001130-92.2025.8.24.0074/SC AUTOR : WALDEMAR MEYER ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) RÉU : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001244-31.2025.8.24.0074/SC AUTOR : WELLITON LUIZ ESSER ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR : SUELLEN MARIA ESSER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR : WILLIAN HENRIQUE ESSER ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) AUTOR : EDINEIA ANDRADE ESSER (Pais) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A) : MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autorização judicial em que as partes autoras requerem a retificação na matrícula do imóvel de n. 13.1586, afim de que conste a área exata (ev. 1). Ocorre que, em análise detida dos autos, verifico que se trata de uma "Ação de Retificação de Área e Registro", no qual o cerne do debate está, em síntese, na correta metragem do terreno. Desse modo, a melhor conclusão é de que a matéria de fundo da ação é concernente a registros públicos, devendo ser adotado o julgamento pelo juízo que for competente para tal (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008172-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024). Neste caso, portanto, tem-se que a competência é da unidade especializada em registros públicos, a 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central Diante disso, declino da competência àquele juízo. Intime-se e, independentemente de preclusão, remetam-se os autos.