Julia Cristina Bugnotto Frozza
Julia Cristina Bugnotto Frozza
Número da OAB:
OAB/SC 065192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5003773-69.2023.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50037736920238240049/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : MATHEUS KHEL LISTON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA RAQUEL SCHONBERGER (OAB SC047870) APELADO : OLIRIO MORGENSTERN (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001560-56.2024.8.24.0049/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) APELADO : SAIONARA DAMASIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA ROSA (OAB RS098391) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por SAIONARA DAMASIO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU . , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a autora firmou contratos de empréstimo junto à ré. Aduz que o banco réu realizou a retenção integral de verbas rescisórias, as quais são de natureza alimentar e, portanto, não poderiam ser retidas. Requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça para a parte demandante ( evento 10, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou resposta no evento 18, CONT1 . Impugnou, em preliminar a irregularidade de representação e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ante a legalidade das cédulas de crédito bancário nº 1700180 e nº 1835591, bem como o contrato de abertura da conta corrente nº 36.628-5, nos quais há previsão para débito em conta. Houve réplica. É o relato do essencial. Decido. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 42, E-Proc 1G): Isto posto, julgo procedentes em parte, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente demanda e, em consequência: a) declaro a ilegalidade da retenção dos valores efetuada pelo banco réu, determinando a devolução dos valores, de forma simples, para a parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde a retenção, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°); b) rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; c) considerando a sucumbência recíproca, condeno cada qual das partes ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do adverso, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação, considerando a complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do feito, suspenso a exigibilidade quanto a autora diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido ( evento 10, DESPADEC1 ); d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Alegou a parte recorrente, em síntese: a) que procedeu aos referidos descontos no intuito de saldar débito oriundo de financiamento de veículo e crédito pessoal, cujo pagamento ocorria mediante débito em conta; b) a ausência de danos morais indenizáveis, diante a licitude dos descontos realizados. Apresentadas as contrarrazões (Evento 52, E-Proc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da retenção de verbas rescisórias na conta da autora e determinar a restituição dos valores debitados, rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Tendo em vista que a ocorrência dos descontos lançados sobre as verbas rescisórias da recorrida foi reconhecida pela parte recorrente, o objeto deste recurso consiste em analisar a possibilidade de a instituição financeira deslocar eventual saldo positivo existente em conta para amortizar eventual débito pretérito. A apelante sustenta, em suma, que agiu dentro dos limites da legalidade e da autonomia da vontade, afirmando ter sido previamente autorizada a realizar débitos automáticos em conta corrente vinculada a contrato de empréstimo. Alega ainda ausência de abusividade e que o exercício de autotutela contratual não caracteriza ilícito indenizável. Sem razão, contudo. Restou incontroverso nos autos que os valores debitados pela instituição financeira referem-se a verbas rescisórias creditadas na conta bancária da autora, em decorrência do encerramento de vínculo empregatício. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, as verbas rescisórias possuem nítida natureza alimentar, razão pela qual devem receber a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção se estende mesmo quando depositadas em conta corrente, pois não perdem sua destinação essencial de garantir a subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido: "esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é lícito que a instituição financeira credora retenha valores decorrentes de salário ou vencimentos do devedor depositados em sua conta para se creditar de débitos contratuais, máxime tendo em vista que, se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada que estará autorizada a fazê-lo" (REsp n. 1.631.114, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3-5-2019.) Ainda que existente cláusula contratual autorizando o débito automático em conta corrente, a retenção integral de verba alimentar para liquidar parcelas vencidas viola o princípio do mínimo existencial. Neste ponto, o caso distingue-se do Tema n. 1.085 dos recursos repetitivos do STJ, no referido tema discutiu-se a limitação de descontos em folha de pagamento para empréstimos consignados, admitindo-se o desconto em conta desde que previamente autorizado e sem prejuízo à subsistência do devedor. No presente caso, a retenção foi integral, e não referente à parcela mensal, o que comprometeu a totalidade da verba alimentar, circunstância não admitida nem mesmo naquele julgado. Nesse mesmo sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015, CONJUGADO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "PUBLICAÇÃO" DA DECISÃO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO, RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO JUÍZO OU INSERÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CONGRAÇAMENTO JÁ CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA MAJORITÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL DO CÓDIGO BUZAID. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS DIRETAMENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. RETENÇÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEU SALÁRIO PARA AMORTIZAR O DÉBITO RESULTANTE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSO DO DIREITO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, OCASIONADOR DE SUPERENDIVIDAMENTO. AFRONTA AO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 10.820/2003 QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 927 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO PELA ILICITUDE DO ATO. QUANTUM INDENITÁRIO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. DECISUM INALTERADO NESTA SEARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ATRIBUIÇÃO DE SUA INTEGRALIDADE AO RÉU POR TER SIDO VENCIDO EM TODOS OS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO FUX) E COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO PUBLICADA EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA "CORTE DA CIDADANIA". REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0500969-75.2012.8.24.0039, de Lages, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2016). Assim, mantém-se integralmente a sentença que declarou a ilegalidade da retenção das verbas alimentares e determinou a restituição dos valores retidos. Majorados os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da autora em 2% (dois por cento), percentual a ser acrescido à verba fixada à origem. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001680-02.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) DESPACHO/DECISÃO 1. Cediço que cabe à parte comunicar eventual mudança de endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo assim, reputo válida a tentativa de intimação da executada no endereço constante nos autos e no qual foi devidamente citada para pagamento da dívida ( evento 32, CERT1 ). Registro que, diante da mudança de endereço durante o trâmite processual sem a comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da parte ocupante do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) executivo(s) , em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274 , parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a parte ocupante do polo passivo não assistida por advogado fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput , Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a parte ocupante do polo passivo revel intervir no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). Nesse sentido, a propósito: " [...] A intimação do executado revel quanto à penhora é dispensável, na situação em que se tentou intimar, sem êxito, por carta e por mandado, no endereço em que foi promovida a citação válida . Inteligência do artigo 346, combinado com os artigos 841, § 4º, e 274 , parágrafo único, todos Código de Processo Civil. Determinação de prosseguimento da execução. [...] " (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077647329, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25.10.2018). 2. Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o depósito dos valores penhorados por parte do empregador do executado, já devidamente intimado ( evento 107, CERT1 ). Oportunamente, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002146-93.2024.8.24.0049/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004166-66.2025.8.24.0067/SC AUTOR : RESIDENCIAL NADIR JOSE - BLOCO A ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) RÉU : INGESP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de distribuição de nova ação no juízo cível, a parte deverá se atentar que " Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001464-62.2024.8.21.0069/RS AUTOR : CYNTIA CASTOLDI DESTRI ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO O pedido de suspensão da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia já foi afastado na decisão de evento 16, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Como decorrência, supostas cobranças a maior supervenientes deverão ser aferidas mediante prévio contraditório, não se havendo falar em novo provimento judicial em sede de cognição sumária. Por conseguinte, nos ternos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das petições de eventos 34, 36, 39 e 40 e seus respectivos documentos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5000559-86.2025.8.24.0021/SC EMBARGANTE : TRANSPORTADORA QUATI MUNDEU LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGANTE : SIRLEI HAAG ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGANTE : GUSTAVO MIGUEL DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO (OAB SC061756) EMBARGADO : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 920, ambos do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução opostos por TRANSPORTADORA QUATI MUNDEU LTDA, SIRLEI HAAG e GUSTAVO MIGUEL DE LIMA DA SILVA contra COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, devendo a execução apensa (autos n. 5001697-38.2024.8.24.0049) prosseguir incólume. Sem custas processuais (art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante/executada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a verba sucumbencial ora arbitrada deverá ser acrescida no valor do débito principal - débito execucional - nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. FIXO honorários ao curador especial nomeado, Dr. LEANDRO ADRIANO (OAB/SC n. 61.756) em R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema AJG/PJSC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à requisição dos honorários ao defensor dativo via Sistema AJG/PJSC. Ato contínuo, translade-se cópia desta sentença para a execução respectiva e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001697-38.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente da consulta negativa no sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 10 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001274-65.2024.8.24.0021 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001070-92.2024.8.24.0256/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) EXECUTADO : DENILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SOLIGO (OAB SC042751) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando a exceção de pré-executividade apresentada no evento 66, EXCPRÉEX1 , verifiquei que, de fato, não se tentou a citação pessoal no endereço constante do evento 38, REL.PESQ.ENDERECO1 , pág. 2, qual seja, Rua Frederico Jensen, n. 2711, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, CEP: 89010-000. Destarte, antes de dar prosseguimento ao feito, acolho o pedido formulado pelo curador especial do executado e determino a expedição de ofício citatório ao endereço supracitado. 2. Oportunamente, retornem. 3. Intimem-se.
Página 1 de 5
Próxima