Larissa Tayna Pedo

Larissa Tayna Pedo

Número da OAB: OAB/SC 064946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 295
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJSC
Nome: LARISSA TAYNA PEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003175-51.2022.8.24.0017/SC AUTOR : MARINA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. 2. Translade-se cópia desta decisão e do alvará aos autos do cumprimento de sentença. 3. Em seguida, ao arquivo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001912-06.2024.8.24.0084/SC APELANTE : VALDEMAR GIORDANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 35, SENT1 ): VALDEMAR GIORDANO , qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificada, defendendo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados em virtude de descontos indevidos. Afirmou não ter celebrado os contratos nº 0123477854328 e 0123458585764 com a parte contrária, razão pela qual os respectivos descontos são indevidos. Apontou que o ocorrido ensejou danos morais indenizáveis. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referente aos contratos supracitados, e a condenação da adversa à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 29.188,90. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte autora anexou documentação ( evento 8, DOC1 ). Deferiu-se a gratuidade da justiça ao demandante ( evento 10, DESPADEC1 ). Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e defendeu a incompetência territorial e a ausência do interesse de agir. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, em virtude da celebração de contrato entre as partes. Asseverou não ter cometido ato ilícito. Requereu a improcedência. Anexou documentos ( evento 21, CONT2 ). Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas acerca do interesse na dilação probatória ( evento 26, DOC1 ). O requerente postulou a produção de prova pericial ( evento 31, DOC1 ). A ré requereu o julgamento do feito ( evento 32, DOC1 ). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados, pelo IPCA, desde o ajuizamento da presente ação, e agregados de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC, descontado o IPCA), a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, de início, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial. No mais, reforça a ausência de contratação do empréstimo consignado. Com contrarrazões ( evento 47, CONTRAZ1 ). É o relatório. DECIDO. De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato de serviços, condenatória ao ressarcimento de valores e danos morais, cujo principal argumento para a sentença de improcedência dos pedidos foi a aplicação do instituto da supressio . A questão dos autos tem sido recorrentemente analisada por esta Corte, conforme se observa da decisão paradigmática desta 5ª Câmara de Direito Civil que foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ASSINATURAS CONTESTADAS PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5007711-28.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024, grifo nosso). A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado. Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva. Luiz Rodrigues Wambier assim define: Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012). No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva: "A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional. Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024. Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Porém, diante da ausência de oportunidade mais explícita para que o réu produza a perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1.061 do STJ, os autos não estão maduros para julgamento. Assim, imperioso o reconhecimento do cerceamento de defesa aduzido pelo apelante/autor. Sem honorários recursais, em razão do provimento do recurso. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e produção probatória acerca da falsidade da assinatura.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001924-20.2024.8.24.0084/SC APELANTE : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : SIRLETE TOMAZELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente o contrato nº 600795562-5, referido na inicial, devendo cessar os descontos mensais pela ré; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do referido contrato e efetivamente pagos pela demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data; (c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171); (d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, eventual montante pago/liberado à parte autora em função do contrato (caso existente), atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC. Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda. Dê-se ciência ao Ministério Público, desde já, do presente processo, considerando que, em tese, o contrato foi firmado por terceira (parente da autora) e o crédito não foi recebido pela autora, embora tenha sido indicado o benefício previdenciário da demandante para a realização dos descontos, fato que pode indicar, supostamente, o cometimento de ilícito na esfera penal por terceira e irregularidades na atuação da ré no mercado de consumo". Em suas razões recursais, defendeu a validade do contrato firmado com a autora, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requereu o afastamento da condenação por danos morais, a devolução dos valores na forma simples e, ainda, a aplicação isolada da Taxa Selic para a atualização monetária ( processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 50, APELAÇÃO1 ). Após a apresentação das contrarrazões ( processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 62, CONTRAZAP1 )​, os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A Instituição Financeira defende a regularidade da contratação discutida nos autos. Sem razão. Muito embora a parte ré tenha anexado o instrumento contratual que deu azo à contratação, ainda que realizada de forma digital, além de cópia do documento pessoal da contratante e do comprovante de transferência dos valores objeto da contratação para a beneficiária do contrato ( processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT5 , processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT6 , processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT7 , processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT8 , processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT9 , processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT10 e processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 15, OUT11 ), observa-se que nenhum, dos referidos documentos, encontra-se em nome da autora ( SIRLETE TOMAZELLI ), mas sim de terceira, a saber, SALETE TOMAZELLI. Do que se depreende dos autos, toda a contratação foi firmada por SALETE que indicou o benefício previdenciário de ​SIRLETE para a realização dos descontos derivados da contratação por ela firmada (Salete). Aliás, não por outro motivo é que foi inclusive determinada a expedição de ofício ao Órgão Ministerial em razão da possível prática de estelionato por Salete. Afora os documentos apresentados com a contestação, todos firmados por SALETE, não foi apresentada qualquer outra documentação eventualmente firmada pela autora, SIRLETE. Assim, questionada a contratação pela demandante e na ausência de qualquer documento capaz de comprovar que a manifestação da vontade de contratar tenha partido dela, não há outra alternativa senão acolher o pedido de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que " é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação " (TJSC, Súm. n. 31). Inarredável, portanto, a conclusão firmada na sentença guerreada de que, ausente prova inequívoca da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o ressarcimento dos valores descontados de conta bancária da autora em decorrência dela é medida lógica e que se impõe. IV - A instituição financeira defende, ainda, que a repetição dos valores deve ser simples. A sentença está em consonância com o recente entendimento da Corte Superior, motivo pelo qual não merece qualquer reparo. Afinal, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que era necessária a comprovação de má-fé do credor na cobrança a maior foi recentemente superado, pois essa Corte, no final do ano de 2020, definiu em sede de embargos de divergência que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, esse novo entendimento, superando o anterior de que era exigida a comprovação de má-fé do credor, teve sua aplicação modulada, de sorte que somente é aplicável aos casos em que a cobrança é posterior à publicação da decisão, ocorrida em 30.3.2021. Assim, considerando que a sentença condenou à restituição dobrada dos valores descontados a partir de 31.3.2021, e à restituição de forma simples dos valores descontados até 30.3.2021, e considerando que os descontos tiveram início em setembro de 2024 ( processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 1, EXTR9 , p. 4) não há qualquer ajuste a ser feito no ponto. V - A parte requerida pretende a reforma da sentença, sustentando que " Não houve no caso vigente violação da boa-fé e do princípio do dever de informação a se justificar reparação por danos morais. Danos morais nesta seara de litígio não se caracterizam em in re ipsa cabendo ao recorrido a demonstração no caso específico provas a lesão aos direitos da personalidade conforme artigos 927 e 373, I, do CPC/15 " ( processo 5001924-20.2024.8.24.0084/SC, evento 50, APELAÇÃO1 , p. 6). De fato, é cediço que, em regra, descontos indevidos no holerite da aposentada, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. O caso em tela, no entanto, apresenta peculiaridade que destoa do comum e autoriza a reparação pelo abalo anímico experimentado. Afinal, está-se diante de contratação realizada por terceira, que foi efetivamente a beneficiária do empréstimo e do montante mutuado, cabendo à demandante tão somente suportar os descontos em seu benefício previdenciário, indicado pela terceira para a dedução dos valores decorrentes do empréstimo, sem que a instituição financeira tivesse ao menos checado as informações prestadas pela contratante. No tocante aos danos morais, vale lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, de modo que o acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor íntima. Acerca dessa temática, leciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação civil por danos morais": "[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129/130). Nesse norte, não restam dúvidas, portanto, de que a autora foi vítima de abalo moral passível de indenização, porquanto sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação efetuada por terceira pessoa sem que a instituição financeira tivesse ao menos confirmado a correspondência da titularidade do benefício previdenciário no qual efetivou os descontos. Ademais, ressalta-se, a requerida não trouxe nenhum documento hábil a comprovar a licitude das cobranças em nome da requerente, não se desincumbindo de seu ônus. Assim, ficou comprovado o nexo etiológico entre o evento e o dano noticiado e, desse modo, inexistente qualquer hipótese excludente, configura-se o dever de indenizar da instituição financeira recorrente, independente de se indagar acerca da existência do elemento subjetivo "culpa" na conduta perpetrada. VI - Quanto à aplicação isolada da Taxa Selic, razão assiste o recorrente. Com efeito, considerando que os descontos iniciaram-se em setembro de 2024, as quantias a serem restituídas (dano material) deverão sofrer a incidência da Taxa Selic, que engloba a correção da moeda e os juros de mora, desde a data de cada desconto indevido, afinal, quanto à atualização da moeda, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que deve incidir " sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo ", e acerca dos juros de mora, deve-se ter em vista que a situação em apreço trata de responsabilidade extracontratual (não há vínculo jurídico-obrigacional entre as partes), fato que implica a incidência do disposto na Súmula n. 54 também da Corte Superior, assim redigida: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". Logo, aplica-se o disposto no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, isto é, a Taxa Selic em sua integralidade, haja vista que tanto a atualização da moeda, quanto os juros de mora têm como dies a quo a data de cada desconto indevido, ou seja, incidem concomitantemente desde a origem, o que justifica a adoção irrestrita de mencionada taxa. De igual modo, com relação ao dano moral, os juros de mora devem incidir de acordo com a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde o evento danoso até o arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção, nos termos da Súm. 362 do Superior Tribunal de Justiça, justificando-se, a partir de então, a aplicação integral da Taxa Selic, que engloba ambos os consectários. VII - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento) do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 15% (quinze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. Destaca-se, outrossim, por oportuno que o parcial provimento do reclamo da ré tão somente para ajustar os consectários legais não tem o condão de modificar a distribuição da sucumbência, pois não altera o percentual de vitória e derrota de cada parte na demanda e viabiliza a majoração dos honorários recursais nesta ocasião. VIII - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que sobre cada parcela a ser restituída à demandante (dano material) incida apenas a Taxa Selic e, com relação ao dano moral, incidam os juros de mora desde o evento danoso pela Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), até o arbitramento, a partir de quando passa a incidir também o fator de correção (Súm. 362, STJ), justificando-se, a partir de então, a aplicação integral da Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, ainda, majorar os honorários recursais devidos em favor do patrono da parte autora para 15% do valor atualizado da condenação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002200-68.2024.8.24.0046/SC EXEQUENTE : AMANTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO ​ 1. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para constar os herdeiros do espólio de Amantino dos Santos , conforme apresentado no evento 10 . 2. Pretendem os exequentes a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, mediante a utilização de critérios objetivos, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento dos requisitos a , b e c , de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/ pró-labore , extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" , será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e, 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício .
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