Larissa Tayna Pedo
Larissa Tayna Pedo
Número da OAB:
OAB/SC 064946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
322
Total de Intimações:
384
Tribunais:
TJSC
Nome:
LARISSA TAYNA PEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003807-19.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : LUCILDA SCHERER ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) SENTENÇA Diante do adimplemento, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004467-13.2025.8.24.0067/SC AUTOR : SALETE MARIA PREVIATTI RIZZO ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo ajuizado por SALETE MARIA PREVIATTI RIZZO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004464-58.2025.8.24.0067/SC AUTOR : SALETE MARIA PREVIATTI RIZZO ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo ajuizado por SALETE MARIA PREVIATTI RIZZO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003289-38.2024.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : TERESINHA FREITAS ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000944-39.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE : JUAREZ AIRES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial, juntando a certidão do trânsito em julgado do título judicial excutido ( vide informação constante no evento 4), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000608-23.2023.8.24.0046/SC APELANTE : NEUSA GARDINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 85, SENT1 ): NEUSA GARDINI propôs a presente ação declaratória de nulidade contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SAFRA S A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , todos qualificados. Narrou na inicial, em síntese, que ao analisar seu extrato bancário constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimos consignados com as instituições financeiras, com o Banco Safra S.A, o contrato n. 000013789012, incluído em 20.4.2020, no montante de R$ 3.575,84 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); contrato n. 000017122196, com a inclusão em 20.11.2020, na quantia de R$ 3.362,72 (três mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos); contrato n. 000029746019, incluído em 18.1.2023, no valor de R$ 1.514,64 (um mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos); e com o Banco Itau Consignado S.A, o contrato n. 637698420, incluído em 14.6.2022, na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Salientou que embora já tenha efetuado empréstimos consignados, não recorda de ter solicitado os referidos empréstimos citados, acredita serem provenientes de fraude ou refinanciamento não solicitado, ou ainda, ser falha na prestação de informação por parte da instituição financeira. Sendo assim, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/cancelamento do contrato e a condenação do requerido ao pagamento dos valores descontados, em dobro, bem como a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato efetuado. Por fim, o deferimento da justiça gratuita. Após emendada a inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a gratuidade judiciária ( evento 9, DOC1 ). O Banco Safra S.A, apresentou contestação. Arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir e a ausência de extrato bancário. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, ante a presença do fornecimento de dados no momento das celebrações dos negócios jurídicos, visto que os contratos se dividem na forma digital e física. Alegou inexistir danos morais, assim como a restituição dos valores descontados, diante do depósito das quantias auferidas pela parte autora. Desse modo, postulou a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos pela parte autora e a razoabilidade na valoração dos danos morais. Carreou documentos comprobatórios ( evento 18, DOC1 ). Por sua vez, o Banco Itau Consignado S.A, em sede preliminar, impugnou a a assistência judiciária, a ausência de interesse de agir e a necessidade da tramitação ocorrer em segredo de justiça. Mencionou a regularidade da contratação, que se deu de modo digital, com a liberação do valor contratado junto a sua conta bancária. Sustentou a inexistência de dano material, bem como a ausência de danos morais. Ademais, aduziu estar presente a litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, sucessivamente, em caso de condenação, a compensação do valor recebido. Juntou documentos probatórios ( evento 24, DOC2 ). Houve réplica, oportunidade em que a parte autora asseverou a falsificação dos respectivos contratos e reiterou os pedidos da exordial ( 27.1 e 28.1 ). A parte autora foi intimada para acostar aos autos extratos bancários, a fim de demonstrar a utilização ou não do valor, mas se limitou a informar que a utilização dos valores depositados não legitimam a contratação ( evento 39, DOC1 ). Sobreveio sentença no evento 43, DOC1 julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Interposto recurso de apelação ( 53.1 ), foi cassada a sentença, sendo determinado o retorno dos autos para realização de prova pericial dos contratos n. 000013789012 e 000017122196 (Banco Safra S.A.) , porquanto os contratos 000029746019 e 637698420 foram firmados no meio virtual ( evento 65, DOC2 ). Intimados os réus para se manifestarem quanto à produção de prova pericial ( evento 67, DOC1 ). O Banco Itaú Consignado S.A. manifestou desinteresse na produção de prova pericial ( evento 74, DOC1 ). No mesmo sentido se manifestou o Banco Safra S.A., afirmando ser desnecessária a produção de prova pericial ( evento 80, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Palmitos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva: Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por NEUSA GARDINI em face do BANCO SAFRA S.A. e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por NEUSA GARDINI contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , extinguindo o feito com resolução de mérito para este, e: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos empréstimos não contratados pela parte autora que culminaram no desconto indevido dos seus rendimentos, contratos n. 000013789012 e n. 000017122196 ( evento 1, EXTR10 ); b) DEFIRO de ofício a tutela de urgência, a fim de que o BANCO SAFRA S.A. se abstenha de efetuar cobranças relativas aos supostos empréstimos (contratos n. 000013789012 e n. 000017122196); c) CONDENO o réu BANCO SAFRA S.A. a ressarcir os valores descontados mensalmente da parte requerente, relativo aos contratos n. 000013789012 e n. 000017122196, na forma simples (cobrança anterior a 30/03/2021) e na forma dobrada (cobrança posterior a 30/03/2021), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC, desde o desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, caput e §1º, do CPC, em favor da parte demandada, na importância de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. e) DETERMINO que NEUSA GARDINI , proceda à restituição ao BANCO SAFRA S.A dos valores depositados em sua conta bancária referentes às contratações declaradas inexistentes (alínea 'a'), acrescidos de juros de mora mensais pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do CC, contados da data do trânsito em julgado, e correção monetária pelo IPCA, contada da data do depósito, como consequência da necessidade de retorno do status quo ante ; f) AUTORIZO a compensação dos valores percebidos por NEUSA GARDINI em sua conta bancária com os valores da condenação de BANCO SAFRA S.A. (alínea 'c'). Admitida compensação do valor total direcionado à liquidação dos contratos de origem, além do valor residual da contratação ("troco"). Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno o réu BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de 50% dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em relação ao réu BANCO SAFRA S.A. , os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a referida cobrança em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 9, DOC1 ). Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já, determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE , dando-se baixa no sistema. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Safra ( evento 91, EMBDECL1 ) foram acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes ( evento 96, SENT1 ). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 105, APELAÇÃO1 ), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a aplicação do Tema 1061, do STJ, relação aos contratos n. 000029746019 e n. 637698420, porquanto não requerida a prova pericial para demonstrar a legalidade das assinaturas eletrônicas; b) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, pois não faltou com o dever de lealdade processual; c) os contratos devem ser declarados nulos, sendo restituídos os valores indevidamente deduzidos; d) faz jus à reparação pelo abalo anímico experimentados, pois as deduções comprometeram 15% dos seus proventos. O Banco Safra igualmente deflagrou recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustentou: a) a desnecessidade de perícia grafotécnica e a necessidade de aplicação da supressio; b) há prova inequívoca da contratação, bem como da disponibilização do mútuo; c) o descabimento da repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas ( evento 120, CONTRAZ1 e evento 124, CONTRAZAP1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade aventada em sede de contrarrazões ( evento 120, CONTRAZ1 ), ao contrário do aduzido pela parte apelada, verifico que a recorrente indicou os pontos em que discordou da fundamentação do julgado, com o apontamento das reformas que entende necessárias, motivo pelo qual presente a dialeticidade das razões recursais. Assim, rejeita-se a aludida preliminar. No entanto, não se conhece da tese relativa à aplicação da supressio no caso concreto, por se tratar de manifesta inovação recursal, visto que a matéria não foi submetida ao crivo do magistrado de origem, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, caput , do CPC). Sustenta o banco recorrente que houve cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado sem deferimento do pedido de expedição de ofício " ao banco do apelado para que se confirmasse a titularidade da sua conta bancária, bem como a juntada dos extratos bancários confirmando o recebimento da quantia emprestada e sua utilização ", o que caracterizaria a nulidade da sentença. Sem razão. Como sabido, é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A propósito: O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022). Logo, " não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento " (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023). Afasta-se, portanto, a prefacial. Em atenção à melhor técnica, quanto ao mérito dos recursos, passa-se à análise individual das teses aventadas. Recurso do Banco Safra Defende o réu a regularidade das contratações, porquanto prestadas todas as informações necessárias à consumidora e disponibilizado mútuo contratado. Razão não lhe assiste. Embora o réu tenha juntado o suposto contrato firmado entre as partes na contestação, não se desincumbiu do ônus probatório quando, diante da impugnação da parte autora à veracidade das assinaturas dos documentos, deixou de requerer a realização de prova técnica, ainda que expressamente intimado para tal finalidade ( evento 67, DESPADEC1 ). Acerca da questão, o STJ, em julgamento do Tema 1061, firmou a tese no sentido de que " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". Forçoso salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações exordiais ou a hipossuficiência do postulante - compreendida, em matéria de proteção ao consumidor, na incapacidade técnica de constituir prova -, a inversão do ônus probatório em desfavor da fornecedora faz-se providência cogente, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, da legislação consumerista. Portanto, não merece reparos a sentença no capítulo que reconheceu a nulidade da avença e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados da autora referentes aos contratos n. 000013789012 e n. 000017122196. Dessarte, o desprovimento do apelo do réu é medida de rigor. Recurso da consumidora Alega a apelante a invalidade do contrato firmado por via virtual. Como consequência, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico em questão. Sobre o tema, rememora-se o teor da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e dispõe sobre a validade da assinatura digital, em seu artigo 10, parágrafo 2º: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Aliado a letra da lei, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp n. 2.159.442, de relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, relativamente aos métodos de assinatura eletrônica, decidiu, in verbis : RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual . 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024, GRIFOU-SE). Logo, existente anuência entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser observado, assegurados os padrões de integridade e autenticidade. Nesse sentido, em outra oportunidade, mutatis mutandis , já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. [...] (REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.5.2018) Em síntese e diante do caso ora em apreço, é possível afirmar que a manifestação de vontade pode ser representada por meio de biometria facial com captura de selfie , a qual, por certo, mostra-se apta a servir como meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica; dispensada a utilização de certificado digital. Em comunhão com o entendimento adotado pelo sentenciante, é possível concluir que as contratações de n. 000029746019 e de n. 637698420, foram realizadas em conformidade com o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2/01 e a jurisprudência do STJ sobre a temática. Para evitar tautologia, extraem-se da sentença as seguintes ponderações: No que diz respeito à relação contratual mantida com os Bancos réus com relação aos contratos contratos n. 000029746019 ( evento 18, DOC4 , com o Banco Safra S.A.) e n. 637698420 ( evento 24, DOC3 , com o Banco Itaú Consignado S.A.) por meio da qual a autora contratou empréstimo consignado nos valores de R$ 1.514,64, em 84 parcelas mensais de R$ 38,14, a primeira com vencimento em 02/2023 e a última em 01/2030 e R$ 1.200,00, em 84 parcelas mensais de R$ 32,56, a primeira com vencimento em 07/2022 e a última em 06/2029, respectivamente, conforme extrato de evento 1, DOC10 , formalizados por meio eletrônico mediante autenticação eletrônica com o envio de imagem do documento de identificação civil e também a face da autora (selfie). As demandadas comprovaram também ter realizado o depósito dos valores contratados na conta n. 8091258028, agência 10800, da Caixa Econômica Federal em nome da autora ( evento 18, DOC1 , fl. 26 referente ao contrato n. 000029746019) ( evento 24, DOC4 , referente ao contrato n. 637698420). Além disso, é possível observar da cédula de crédito bancário n. 000029746019 ( evento 18, DOC4 ) que indica trilha de aceites, hash do documento, data e hora da contratação, endereço IP de origem, documento de identificação RG, além de constar que a assinatura se deu por meio de biometria facial "selfie", bem como a seguinte geolocalização: -27.0728164, -53.15981, remetendo ao endereço R. B Gusmão, Centro, Palmitos/SC, o qual se localiza a uma distância de aproximadamente 9,3 km de onde reside a autora. Trata-se de curta distância e de rápido percurso, além de que o endereço ao qual remete a geolocalização se trata de centro comercial da cidade, de forma que perfeitamente razoável a presença da autora na localidade no horário indicado de assinatura (13h27min), razão pela qual se demonstra insuficiente para afastar a validade do contrato firmado. Logo, em que pese a orientação contida no Tema 1061, do STJ, na espécie, a consumidora não apresentou elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito e, nesse particular, a impugnação à legitimidade da contratação realizada por meio digital foi manifestamente genérica. Segundo a redação da Súmula n. 55 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. Sendo assim, não merece reparos a sentença no ponto. Uma vez reconhecida a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes; restam, então, prejudicados os demais pleitos. No que tange à multa processual por litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O autor Cristiano Imhof, citando o jurista Pontes de Miranda, tece as seguintes considerações sobre a temática: Leciona Pontes de Miranda: "Existe direito de litigar - dito direito de ação - e nenhuma limitação se fazia a esse direito no texto de 1939. Tampouco à pretensão à tutela jurídica, que nasce dele. Ou do uso das formas. O que se condenou, no texto legal, foi abuso. A liberdade de se defender em justiça é essencial à própria liberdade de pensamento e de ação, sem a qual a sociedade se envilece e regride. Onde a justiça falha, a infelicidade humana se insinua; onde se cerceia defesa, estrangula-se a liberdade humana, antes mesmo que a justiça falhe. Assim, o abuso do direito processual só existe quando se compõem os seus pressupostos segundo texto legal; e nunca se aprecia antes de ter produzidos seus efeitos, porque então se estariam peneirar liminarmente, a pretensão à tutela jurídica, a pretensão processual, a ação e a prática dos atos processuais." (Comentários ao Código de Processo Civil: tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 385) Nesta toada, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos - ação e defesa (STJ - REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.10.2007). (Novo Código de Processo Civil Comentado - 2ª ed. São Paulo, Ed. Booklaw, 2016, pág. 129-130, sem grifo no original). Dessa forma, para a aplicação da multa por litigância de má-fé à espécie, além da incidência em uma das hipóteses contida nos incisos da citada norma regra, é necessária a ocorrência de dolo específico. Dito isso, adianta-se, com razão à recorrente. Isso porque a simples propositura de ação não pode ser interpretada como ato de má-fé, haja vista que representa o direito de ação da autora. Desse modo, conclui-se estar ausente o dolo específico necessário para a condenação à penalidade, razão pela qual afasta-se a multa por litigância de má-fé. Por fim, diante do desprovimento do apelo do banco réu, fixo os honorários recursais em 2%, a ser acrescido aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) conheço em parte do recurso do banco réu e nego-lhe provimento; b) conheço e dou parcial provimento ao apelo da consumidora afastar a multa processual por litigância de má-fé.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000780-52.2023.8.24.0017/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : IVANIR LUCIA SYLKOSKI ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007509-07.2024.8.24.0067/SC AUTOR : DILCE JULIAN ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DILCE JULIAN em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (e. 10). Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da ré (art. 80, II, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007511-74.2024.8.24.0067/SC AUTOR : DILCE JULIAN ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DILCE JULIAN em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (e. 11). Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da ré (art. 80, II, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
Página 1 de 39
Próxima