Luiz Carlos Xavier
Luiz Carlos Xavier
Número da OAB:
OAB/SC 064401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Xavier possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
LUIZ CARLOS XAVIER
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000128-51.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242) ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) EXECUTADO : EVAIR IZIDORO VELHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial e JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Ressalvo que a penhora salarial avençada não poderá comprometer a renda líquida da parte executada para além do mínimo existencial garantido para situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, que equivale ao valor de R$ 600,00. Fica ciente o exequente que cabe a este requerer a baixa das restrições, se for o caso, após o cumprimento da obrigação, sob pena de responsabilidade civil. Desconstituo as medidas cautelares/antecipatórias deferidas. Sem custas e honorários (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Dispenso o prazo recursal e a intimação pessoal da parte sem representação nos autos, nos termos dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e promova-se o arquivamento dos autos com atenção aos ditames dos arts. 320 a 322, 325 e 327, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004504-32.2022.8.24.0039/SC REQUERENTE : OLIMPIA BEATRIS ANTUNES DA SILVA DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) ADVOGADO(A) : CAMILA DALMINA (OAB SC023048) REQUERENTE : MARIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) REQUERENTE : MARIA GORETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC023750) REQUERENTE : DALTIVA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) REQUERENTE : SUELI TEREZINHA BONETTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SILVESTRIN MATIAS (OAB SC021363) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS MATIAS (OAB SC004428) ADVOGADO(A) : Stael Cristina de Barba (OAB SC029997) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) REQUERENTE : DALTIVA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEMAR LUIS MIERS VOIGT (OAB SC053133) ADVOGADO(A) : LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) REQUERENTE : MARJORIE NUNES VIEIRA BACHMANN ADVOGADO(A) : BENITO CACCIA ROSALEM (OAB SP170345) REQUERENTE : MARIO LUCAS BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MELANY BACHMANN ADVOGADO(A) : FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB RJ095237) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB RJ135124) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) REQUERENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO SALINET PASQUATO (OAB SC024149) REQUERENTE : MARIO LUIZ DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) REQUERENTE : MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME BIER BARCELOS (OAB SC072334) ADVOGADO(A) : RAFAELA REDIGOLO SANTANA (OAB SP419951) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA ULTRAMARI PACIFICO (OAB SP356212) INTERESSADO : ALEXANDRE WOLFF ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINE WOLFF INTERESSADO : PAMPA REMATES S/C LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES FAVERO DESPACHO/DECISÃO Dos pedidos de dispensa de colação de bens . No evento 180, foi determinada a intimação dos herdeiros para que informassem os bens eventualmente recebidos por doação em vida do autor da herança, bem como conferissem valores às respectivas doações, sob pena de sonegação.. Os herdeiros Mário Luiz dos Santos Filho, Mário César dos Santos, Mário Leopoldo dos Santos Neto, Daltiva Teresinha dos Santos , Maria Gorete dos Santos e Mário Leopoldo dos Santos Júnior apresentaram manifestações nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362, informando que os bens por eles recebidos em vida do falecido foram objeto de doações formalizadas por meio de Escrituras Públicas lavradas em 22/12/1987, no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Lages/SC, com expressa cláusula de dispensa de colação. Os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos, sendo possível verificar, em todas as escrituras apresentadas, a existência de cláusula expressa de que os bens doados não estariam sujeitos à colação. As impugnações apresentadas por SUELY TEREZINHA BONETTE DOS SANTOS DEBIAZI, MÁRIO LUCAS BACHMANN e MELANY BACHMANN sustentam, em síntese, que a questão estaria preclusa, em razão de decisão anterior - evento 1180, DOC1 - que teria reconhecido a necessidade de colação, e ainda que, mesmo superada a preclusão, deve-se apurar eventual violação da legítima. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão, tendo em vista que as manifestações apresentadas nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362 foram acompanhadas de documentos novos, especialmente as escrituras públicas de doação com cláusula expressa de dispensa de colação, que não constavam dos autos anteriormente e modificam o contexto fático que fundamentou a decisão anterior. Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, a preclusão não se configura diante de prova nova superveniente, que traga elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. Ademais, o art. 2.002 do Código Civil é claro ao prever que: “ Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações recebidas em vida, salvo se o doador expressamente os tiver dispensado da colação .” No presente caso, as escrituras públicas de doação lavradas em 22/12/1987, no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Lages/SC, contêm expressa manifestação do doador dispensando os donatários da colação dos bens. Nesse contexto, não subsiste a obrigatoriedade de colação dos referidos bens, haja vista que a lei autoriza tal dispensa de forma expressa. Quanto à alegação de que tais liberalidades poderiam ter excedido a parte disponível, prejudicando a legítima dos demais herdeiros, trata-se de matéria distinta da colação, a ser analisada, se for o caso, por meio de ação própria (art. 2.007 do Código Civil), com o devido contraditório e instrução probatória adequada. Isto posto, 1. Acolho os pedidos formulados nos eventos 1287, 1289, 1295 e 1362 para reconhecer a validade das cláusulas de dispensa de colação constantes nas respectivas escrituras públicas de doação; 2. Dispenso os herdeiros mencionados da obrigatoriedade de colação dos bens recebidos em vida, nos termos do art. 2.002 do Código Civil; 3. Ressalto que eventual violação à legítima deverá ser arguida por ação autônoma, não sendo objeto de análise neste momento processual. Intimem-se. Do pedido de antecipação de quinhão . Pretende a herdeira SUELY TEREZINHA BONETTI DOS SANTOS DEBIAZI a antecipação de quinhão hereditário por meio de liberação mensal do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alternativamente, pleiteia o pagamento em parcela única de 10% (dez por cento) do valor já depositado em conta judicial vinculada ao espólio. Afirma a requerente que jamais usufruiu de qualquer bem do espólio, ao contrário de outros herdeiros que vêm utilizando-se do patrimônio deixado pelo de cujus . Ressalta ainda que é idosa, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, portadora de enfermidades graves e degenerativas, situação comprovada por documentos médicos anexados aos autos. Nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, o juiz pode, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Sobre a antecipação do quinhão hereditário, ensinam os professores RICARDO ALEXANDRE DA SILVA e EDUARDO LAMY: " Não se trata de julgamento antecipado ( CPC/2015, art. 335, I), mas sim de verdade espécie de tutela provisória antecipada (CPC/2015, art. 303 e ss.), pois satisfativa. Constitui, portanto, tutela concedida a um herdeiro que muito provavelmente será o futuro destinatário do bem, aumentando-se a efetividade do feito, mas devendo-se atentar, no sistema do CPC/2015, à necessidade de consulta às demais partes (CPC/2015, art. 10), respeitando-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial. Entretanto, os requisitos necessários ao deferimento da utilização e fruição não são típicos da tutela de urgência, possuindo mais caráter de evidência do que de urgência. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de haver urgência na espécie, especialmente para que o próprio bem possa ser protegido, como seria o caso, por exemplo, da utilização antecipada de um automóvel, também com o objetivo de não deixá-lo parado. Mesmo assim, na maioria das vezes a demora inerente ao inventário já é suficiente para o deferimento da medida ao herdeiro que, com maior probabilidade, deverá ficar com determinado bem. ( Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. Vol. IX (Coords.: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 575/576). Embora a previsão contida no parágrafo único do artigo 647 do CPC/2015 seja, em regra, um exemplo clássico de tutela provisória de evidência, é plenamente possível interpretá-la também sob a perspectiva da tutela provisória de urgência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...). ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. (...). 11- O fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. Omissis. (REsp n. 1.738.656/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03-12-2019). Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito [fumus boni juris] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora]. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito decorre da condição da requerente como herdeira necessária. Soma-se a isso sua idade avançada e a comprovação médica de enfermidades graves e degenerativas, o que justifica a necessidade imediata de recursos financeiros para garantir-lhe uma existência digna. O perigo de dano é igualmente evidente, pois a demora na liberação de valores pode comprometer de forma irreversível a saúde e o bem-estar da herdeira, podendo inclusive torná-la incapaz de usufruir, em vida, da parte que lhe cabe da herança, sobretudo porque desde sempre foi alijada da fruição do patrimônio da família, da posse das fazendas e/ou da administração das empresas, o que a coloca em posição radicalmente desfavorável em relação aos demais herdeiros do finado, razão pela qual se mostra razoável antecipar em favor da postulante alguns efeitos práticos/financeiros da tutela final em homenagem à dignidade da pessoa humana e à igualdade de condições entre os herdeiros. Ressalta-se que há valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, o que possibilita o cumprimento da medida sem qualquer prejuízo à futura partilha. Ademais, o montante pretendido revela-se ínfimo em comparação ao valor total do acervo hereditário, não comprometendo, portanto, a equidade e integridade da divisão patrimonial entre os herdeiros. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. (...). 2. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das nece ssidades básicas de herdeiros e cônjuge/companheiro supérstite, como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, com nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC . Omissis. (TJGO, Agravo de Instrumento 5190685-18.2021.8.09.0000, rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1a Câmara Cível, j. 11-08-2021, DJe de 11-08-2021). " AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DE COTA HEREDITÁRIA . VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . Nos termos do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos?. 2. Demonstrada a condição de herdeira e a necessidade de obtenção de valores para a própria subsistência, o deferimento do adiantamento parcial da legítima é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado . (TJDF, Agravo de Instrumento nº 07292648320228070000 1673500, rel. Eustáquio de Castro, j. 07-03-2023). " AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO-ADIANTAMENTO DE QUINHÃO - ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC- MEDIDA EXCEPCIONAL- NÃO COMPROVADA- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - É possível a entrega antecipada de parte da fração do quinhão hereditário a que faz jus um dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC, desde que ausente prejuízo aos demais herdeiros e demonstrada necessidade de uso do valor ou do bem requerido - O depósito judicial é uma garantia de que o adimplemento do débito ocorrerá, de forma a resguardar a regularidade do processo de inventário . (TJMG, Agravo de Instrumento n. 03750448020218130000, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 06-07-2021). Assim, diante da excepcionalidade do caso concreto e da demonstração inequívoca de necessidade imediata, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC/2015, e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de tutela de urgência , e, por conseguinte, autorizo o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais à herdeira SUELY TEREZINHA BONETTI DOS SANTOS DEBIAZI, mediante sucessivos alvarás, a título de antecipação parcial de sua legítima, com compensação futura na partilha definitiva, até ulterior deliberação deste juízo ou até a homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Da apuração de haveres . No evento 1408, o inventariante informou que a empresa Arcoplex deu início às providências necessárias para a liquidação das ações, solicitando, esclarecimentos com relação à data base para a liquidação das ações. No caso, diante do evidente litígio entre os herdeiros, é imprescindível que o procedimento de apuração de haveres seja realizado de forma judicial, por meio de ação própria, nos termos do art. 599 e seguintes do CPC/2015. Assim, intime-se o inventariante para buscar as vias ordinárias a fim de promover a apuração de haveres do de cujus perante as sociedades das quais era sócio, devendo comunicar este juízo, no prazo de 30 dias , para fins de suspensão do inventário, sob pena de remoção do encargo. Do inventário dos animais. Não é novidade que o inventariante não vem cumprindo, de maneira satisfatória, o encargo para o qual foi nomeado. Embora tenha sido intimado por diversas vezes, até a presente data não regularizou o inventário de animais junto à CIDASC. Conforme já exposto anteriormente, há expressiva divergência entre os dados constantes no inventário (3.268 cabeças) e os informados pela leiloeira (850 cabeças), o que evidencia possível deterioração ou perecimento dos bens do espólio – situação inadmissível. Considerando que não se pode admitir insegurança quanto à real situação patrimonial do espólio, entendo prudente acolher o pedido formulado no Evento 1414, pela viúva e pela herdeira Daltiva, para determinar à CIDASC que proceda à constatação in loco , com contagem e brincagem dos animais atualmente localizados na Fazenda Paiquerê, promovendo a baixa dos animais não localizados e, em consequência, deixo de analisar o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante no evento 1408, em razão da perda do objeto. Deve a CIDASC informar nos autos a data da inspeção a fim de dar publicidade ao ato e permitir que todo e qualquer herdeiro dela participe, querendo, como forma de aumentar o controle sobre a extensão e a reguliradade do procedimento. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais