Luiz Carlos Xavier
Luiz Carlos Xavier
Número da OAB:
OAB/SC 064401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Xavier possui 97 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
LUIZ CARLOS XAVIER
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
Guarda de Família (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001370-16.2023.8.24.0086/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRIDO : MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. obrigação de fazer. fornecimento de MEDICAMENTO PADRONIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA, DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1366243. ACÓRDÃO ANTERIOR RECONHECEndo A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA o JULGAMENTO DO FEITO. pRECEDENTE ESPECÍFICO DO STF (AG.REG. NA Rcl 71705 AgR / SP - SÃO PAULO). JULGAdo QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003401-80.2019.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXECUTADO : TEREZINHA APARECIDA DE MACEDO 05877761960 ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) EXECUTADO : TEREZINHA APARECIDA DE MACEDO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 299 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011920-80.2024.8.24.0039/SC AUTOR : ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) RÉU : LUCIA VILHAS VOAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$6.637,00, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso, calculados conforme fundamentação. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, no que CONDENO a reconvinte ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$800,00 (oitocentos reais). Indefiro justiça gratuita à ré.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001116-72.2025.8.24.0086 distribuido para Vara Única da Comarca de Otacílio Costa na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001130-56.2025.8.24.0086 distribuido para Vara Única da Comarca de Otacílio Costa na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001116-72.2025.8.24.0086/SC AUTOR : ADRIANA DA SILVA ORTIZ FARIAS VALIM ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS XAVIER (OAB SC064401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana da Silva Ortiz Farias Valim contra a decisão interlocutória exarada no ev. 7.1 , alegando, em síntese, que a decisão teria sido omisso por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que ainda não houve angularização processual, desnecessária a intimação da parte adversa para manifestação. Pois bem. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente nas decisões judiciais, conforme a expressa previsão do art. 1.022 do CPC. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado, não se prestando para incluir no debate novos argumentos jurídicos, pois o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris : Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. [...] Atualmente, contudo, vem sendo aceita a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, não somente nos casos de omissão, mas igualmente nos de contradição e obscuridade (In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11. ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora Jus Podivm, 2013, p. 199 e 201). Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Obscuridade . Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição . A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954, grifou-se). Na hipótese em discussão, entendo que o excerto atacado não restou omisso no ponto, porquanto expressamente consignou que " realizada a angularização processual e oportunizado o contraditório, é ônus do réu, enquanto cessionário da suposta dívida, comprovar a regularidade da cobrança e a existência da dívida perante a credora, ante o imperativo do art. 6º, inciso VIII, do CDC ". Portanto, houve inversão do ônus da prova no ponto, não havendo nada a ser suprido. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração manejados. Defiro o pedido de consignação judicial das parcelas vincendas. nos termos do art. 335, V, do Código Civil, conforme cronograma originalmente pactuado, até que sobrevenha decisão de mérito nos presentes autos ou haja a quitação integral do débito. Desnecessária a aquiescência da parte ré, porquanto ainda não houve angularização processual, nos termos do art. 329, I, do CPC. Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão do ev. 7.1 . Oportunamente, retornem conclusos.