Decio Reis Da Silva
Decio Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Reis Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJRJ, TJSC
Nome:
DECIO REIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (49)
INQUéRITO POLICIAL (21)
AUTO DE PRISãO (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (13)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002411-64.2025.8.24.0533/SC RÉU : ALLAN CAMARGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. 1. Tendo em vista que o réu encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 06/04/2025, e com o intuito de resguardar o princípio da duração razoável do processo, ANTECIPO a audiência para a realização do interrogatório do acusado para o dia 11/07/2025, às 13h45min. Observem-se as providências necessárias à efetivação do ato. 2. Considerando o prazo do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a reapreciar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s). No caso, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos autos n. 50023605320258240533, em decisão proferida em 06/04/2025 ( 12.1 ). Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou referida decisão, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: Após a reforma do Código de Processo Penal, a prisão provisória passou a ser a exceção e não a regra, inclusive, a execução da pena somente poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação, decidiu recentemente o STF. Pois bem, atenta aos ditames das reformas processuais e da jurisprudência atual, a manutenção da prisão somente será fixada caso seja efetivamente indispensável à manutenção da ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Adicionada à exigência da última reforma processual, que exige também o requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Já os antecedentes do indiciado dão toda a credibilidade à versão dos policiais e da vítima. Senão extrai-se: Allan Camargo Alves da Silva tem contra si registros, sendo: Processo: 5004499-28.2022.8.24.0033 Comarca: Itajaí Vara: 1ª Vara Criminal Data do Trânsito em Julgado: 01/11/2022 Capitulação Legal: Art. 180 do Código Penal Pena: Reclusão de 1 ano, 6 meses e 20 dias em regime fechado; multa de 15 dias-multa Processo: 5016311-33.2023.8.24.0033 Comarca: Itajaí Vara: 1ª Vara Criminal Data do Trânsito em Julgado: 31/05/2024 Capitulação Legal: Art. 180 do Código Penal Pena: Reclusão de 1 ano, 4 meses e 10 dias em regime fechado; multa de 12 dias-multa Processo: 0009251-36.2019.8.24.0033 Comarca: Itajaí Vara: 2ª Vara Criminal Data do Trânsito em Julgado: 21/07/2020 Capitulação Legal: Art. 14, Inciso II e Art. 155, §4º, Inciso III do Código Penal Pena: Reclusão de 1 ano e 2 meses em regime semiaberto; multa de 7 dias-multa Processo: 5006396-47.2020.8.24.0135 Comarca: Navegantes Vara: Vara Criminal Data do Trânsito em Julgado: 02/08/2022 Capitulação Legal: Art. 155, §4º, Inciso I do Código Penal Pena: Reclusão de 1 ano, 9 meses e 23 dias em regime semiaberto; multa de 8 dias-multa Neste cenário, evidenciadas, portanto, tanto a materialidade delitiva, como os indícios da autoria, que por ora são suficientes para o cumprimento dos requisitos objetivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Logo, uma vez solto, não há nenhuma medida do CPP que o impeça de voltar a praticar crimes, pois está em liberdade provisória em relação aos crimes os quais responde judicialmente e, doravante, está envolvido na acusação de mais uma prática delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, a segregação cautelar se mostra imprescindível à garantia da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa, sendo certo que solto, voltará à atividade ilícita gerando o perigo, pelo estado de sua própria liberdade. Além disso, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, sendo imperativa a continuação da instrução processual, cujo ato para a realização do interrogatório do réu está sendo antecipado para o dia 11/07/2025, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor. De resto, destaco que, por ocasião da sentença, a manutenção da prisão preventiva será novamente revisada. Por oportuno: “ não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas ” (TJSC, HC n.º 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). E, ainda: “ Nos termos da jurisprudência desta Corte, “É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). ” (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). MANTENHO , portanto, a prisão preventiva do(s) réu(s) ALLAN CAMARGO ALVES DA SILVA . DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. Cumpra-se com urgência o item 1 desta decisão. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5004274-55.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : RALF JUNIOR DOMBEK MANKE ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante ( CP, art. 121, §2º, II e IV ) do investigado Ralf Júnior Dombek Manke , tendo como vítimas Thiago Adolfo e Deyvid Luiz Leite, que a Autoridade Policial solicitou a quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos na posse do conduzido, das duas vítimas e de uma testemunha, bem como o compartilhamento das provas ali obtidas (evento 39). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a tais pedidos. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO Inicialmente, destaque-se a necessidade de distinguir "violação das comunicações telefônicas" de "quebra de sigilo de registros de dados telefônicos" . O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, porquanto ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existente s na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso e valor da chamada. O pedido, em verdade, denota a pretensão de quebra do sigilo de informações constantes nos aparelhos apreendidos e, nesse contexto, deve ser examinado sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido, já decidiu a Corte Catarinense: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SUPOSTA NULIDADE DA ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA LINHA DE INVESTIGAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER ESCLARECIDO PELA PERÍCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DOS PACIENTES - INSUBSISTÊNCIA. I - Por mais que o sigilo das comunicações telefônicas esteja relacionado à proteção da intimidade e da vida privada, sem qualquer relação, à princípio, com o direito de locomoção, é certo que "se trata de processo penal ou mesmo inquérito policial, há de ser admitida a possibilidade de impetração de habeas corpus, desde que possa advir prejuízo à liberdade de locomoção, ainda que não iminente, que poderia vir a ser decretada com base na ilegalidade contra a qual se insurge o impetrante" (STF, HC 79.191/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 08.10.1999) II - É possível a quebra do sigilo de dados telefônicos - que não se confunde com a interceptação telefônica -, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução processual (Renato Brasileiro Lima, 2016), sem as formalidades intangíveis da lei de interceptações telefônicas (prazo delimitado, por exemplo) e desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002041-96.2018.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-03-2018). Da análise dos elementos até agora angariados pela Autoridade Policial, observa-se que o investigado Ralf Júnior Dombek Manke foi abordado por agentes públicos no Posto Graal, nesta urbe, após a ocorrência dos óbitos das vítimas Thiago Adolfo e Deyvid Luiz Leite, trajando roupas contendo vestígios evidentes de sangue, bem como na posse de uma arma de fogo de uso restrito. Ademais, denota-se que as condutas teriam ocorrido no interior de um estabelecimento comercial situado na Avenida Emanoel Pinto, n. 357, Imobiliária Safira Blue que, não obstante dispor de circuito interno de gravação, teve o DVR ( digital video recorder ) removido em data e horários imprecisos, anterior aos fatos. Ainda, observo que, conforme consignado no Boletim de Ocorrência, tanto o investigado Ralf quanto a testemunha Rafael Alves de Oliveira não apenas entregaram voluntariamente seus celulares, como inclusive já forneceram as respectivas senhas sob justificativa de " colaborar com a elucidação dos fatos ", circunstância esta que, por si só, já coaduna com a pretensão veiculada pela autoridade policial no evento 39 e corroborada pelo Parquet . Assim, imprescindível o deferimento do pedido de acesso aos dados e conversas eventualmente armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive como meio de análise de eventual dinâmica antecedente de acirramento dos ânimos, como sustentado pelo investigado, que culminou nos disparos fatais de arma de fogo. Não sendo o caso, a medida revela-se consentânea inclusive para fins de compartilhamento de provas com outros procedimentos policiais já em curso ou mesmo para permitir o início de novas investigações (novos crimes). O pedido, portanto, merece acolhimento. DECIDO Ante o exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares apreendidos na posse do conduzido Ralf Júnior Dombek Manke (Samsung e Apple/iPhone), das vítimas Thiago Adolfo (Apple/iPhone) e Deyvid Luiz Leite (Apple/iPhone), e da testemunha Rafael Alves de Oliveira (Apple/iPhone 12 PRO MAX), a fim de que a Autoridade Policial possa acessar os dados constantes, elaborando relatório circunstanciado a este respeito. Caso requerido pelo Ministério Público, determino também a realização de perícia técnica. Ainda, AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO de eventuais provas obtidas nos aparelhos em questão com outros procedimentos policiais em curso ou outros que possam ser instaurados envolvendo o mesmo denunciado ou outros partícipes envolvidos nas condutas aqui apuradas. 2. Intime-se a autoridade policial , outrossim, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo Ministério Público no evento 45 , item iii , subitens i , ii , iii , iv , v e vi , as quais defiro. 3. Quanto à adequação do pedido anteriormente formulado (atuar como Assistente de Acusação na fase de investigações), retornem com vista ao Ministério Público (evento 48). Intimem-se. Cumpra-se com urgência (investigado preso) .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5019546-08.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : TATIANA RAULINO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) ATO ORDINATÓRIO I - Tendo em vista a suspensão provisória das atribuições da 1ª Defensoria Pública de Itajaí desde 15/03/2021, que abrangem a atuação do referido órgão perante este Juízo, conforme comunicado por meio do Ofício DGP 019/2021, providencie-se a NOMEAÇÃO DE DEFENSOR(A) DATIVO(A) para exercer a defesa integral do(a)(s) acusado(a)(s) a partir da presente data, mediante o critério de sorteio implementado pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, na forma do § 1º do art. 6º da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e da Portaria do Juízo n. 1/2021. II - Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final, observados os valores constantes da tabela anexa à Resolução GP n. 16 de 29 de março de 2021, e os critérios e limites dispostos na Resolução CM-TJSC n. 5/2019, que institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. III - FICA INTIMADO(A) O(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004277-10.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004278-92.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004279-77.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.