Decio Reis Da Silva
Decio Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 063945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC
Nome:
DECIO REIS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004283-17.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004285-84.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001666-84.2025.8.24.0533/SC RÉU : WAGNER GABRIEL QUINTINO ADVOGADO(A) : MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184) RÉU : ANDERSON JOSE QUINTINO ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) RÉU : ALCIDES JOSE QUINTINO ADVOGADO(A) : NATALIA COPPINI (OAB SC055131) RÉU : FRANCIELE MOKRESKI ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485) ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS (OAB SC045363) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) RÉU : DIOGO RAMON CUSTODIO ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado Anderson José Quintino, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), sem substituição, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, pelos fatos ocorridos em 26/02/2025. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. CONDENAR o acusado Diogo Ramon Custódio, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), sem substituição, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, pelos fatos ocorridos em 26/02/2025. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. CONDENAR o acusado Wagner Gabriel Quintino, ao cumprimento da pena de 2 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, pelos fatos ocorridos em 26/02/2025. Nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Mantida a prisão cautelar, determino ao Cartório que lance a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. CONDENAR o acusado Alcides José Quintino, ao cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, pelos fatos ocorridos em 26/02/2025. Nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Mantida a prisão cautelar, determino ao Cartório que lance a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. CONDENAR a acusada Franciele Mokreski, ao cumprimento da pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do CP), pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, pelos fatos ocorridos em 26/02/2025. Nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Mantida a prisão cautelar, determino ao Cartório que lance a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Suspendo, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950, com relação aos acusados Alcides, Anderson, Diogo e Wagner. Saliento, porém, que "não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo" (REsp n. 683.122-RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.11.2009). O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do CP e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da CGJ do Estado de Santa Catarina. Recordo que, "à luz do art. 5º, XLVI, da CF, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável para retribuir e prevenir a prática de crimes, não perdendo a natureza de sanção penal (STF, ADI n. 3.150/DF). Incabível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral de pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento de multa criminal" (STJ. AgRg no AgRg no REsp n. 1.866.188-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.05.2021). Aos Defensores Dativos nomeados nos eventos 31 e 157, Dra. Marcela Eduarda Biava Menoncin, Dra. Angela Kelen Zago, Dra. Natalia Coppini e Dr. Décio Reis da Silva, atentando-se aos parâmetros da Resolução CM n. 9/2022, que alterou os valores do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 (honorários da AJG/PJSC), fixo individualmente a título de honorários o valor de R$ 2.144,06, valor máximo previsto no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, justificado o montante pela complexidade dos atos praticados. Requisite-se o pagamento, imediatamente. Eventuais honorários devidos pela atuação em grau recursal são fixados pelo e. TJSC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Havendo recurso, expeça-se o PEC provisório. Após o trânsito: (i) expeça-se o PEC definitivo; (ii) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (iii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; (iv) providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; (v) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809 do CPP) à Autoridade Policial. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007776-45.2019.8.24.0033/SC RÉU : NOENI DE ALMEIDA BENEDITO ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) DESPACHO/DECISÃO Designo instrução e julgamento para 28.08.2025, às 14 horas . Intimem-se, comuniquem-se e requisitem-se. Para a correta preparação do ato, cumpra-se com urgência , inclusive atualizando-se os antecedentes criminais do acusado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais