Thalys Richs
Thalys Richs
Número da OAB:
OAB/SC 063880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
THALYS RICHS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019225-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR : KNIESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração devem ser opostos em 5 dias, sob pena de não serem conhecidos e não interromperem o prazo recursal (art. 1.023 do CPC). Sobre o assunto: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2447204, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/05/2024). ANTE O EXPOSTO , diante da intempestividade, não conheço dos embargos e declaro não interrompido o prazo recursal. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 41.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044356-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AGRAVANTE : ALEXSANDRA BOLDUAN DA SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULINO RODRIGUES DA SILVA e ALEXSANDRA BOLDUAN DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignados, interpuseram o presente recurso e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Saliente-se, que a falta de intimação do agravado para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo, dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28.07.2022). Enfatizo que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os " obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza " ( in Processo Civil Brasileiro . Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. Na hipótese, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita por entender que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 13, DESPADEC1 ). Embora o magistrado de origem tenha entendimento contrário, a documentação apresentada pelos agravantes é suficiente para corroborar a tese de hipossuficiência no caso concreto. Os agravantes apresentaram declaração de imposto de renda exercício 2024 com rendimentos no valor de R$ 32.411,63 referente a agravante evento 13, DESPADEC1 , sem patrimônio declarado e no valor de R$ 59.742,49, com patrimônio declarado de R$ 315.514,08 ( evento 1, PED JUST GRAT3 ). Essas informações de renda e patrimonio não indicam uma riqueza incompatível com a concessão da justiça gratuita. Portanto, no presente caso, considero que há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna. Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes. A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder aos postulantes os benefícios da justiça gratuita, haja vista terem apresentado documentos ensejadores da concessão da referida benesse. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028295-05.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : SIMONE REGINA MEDEIROS ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Em consequência, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, § 3.º, do CPC, ressalvada a cobrança da taxa judicial prevista no artigo 5.º, III, Lei 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular 20/2009, da CGJSC. Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040673-61.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE : VALMOR JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos. 1 4. Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se. Cumpra-se. 1. Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028295-05.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : SIMONE REGINA MEDEIROS ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Em consequência, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, § 3.º, do CPC, ressalvada a cobrança da taxa judicial prevista no artigo 5.º, III, Lei 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular 20/2009, da CGJSC. Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular 001/2015, de 17.12.2015 ? Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015737-29.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : JEAN JEFERSON RAASCH ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5015500-60.2024.4.04.7201/SC EMBARGANTE : LUCIANE SILVA ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc, LUCIANE SILVA opôs embargos à execução contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , nos autos da execução de título extrajudicial n. 50113599520244047201, em que se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 489.592,67 (posição em ago.2024). A embargante suscitou a preliminar de ausência de liquidez e certeza do título objeto da execução, argumentando que o contrato não foi assinado por duas testemunhas. No mérito, sustentou haver excesso de cobrança, em razão da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, considerando a média do mercado, disponibilizada pelo BACEN, além da onerosidade excessiva para o consumidor, que afetaria sua capacidade de adimplir o contrato; que a revisão dos contratos, que pretende, deve ser estendida aos contratos aditivos (ev. 1.7 e 1.8), que teriam incorporado parcelas atrasados ao saldo devedor; que deve ser afastada a cobrança do prêmio referente ao seguro prestamista, uma vez que a contratação lhe teria sido imposta, caracterizando venda casada; que deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de serviço/cadastro, que só poderia ser contratada quando do início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira; que é abusiva a cumulação de tarifas; pugna pela repetição do indébito, em dobro. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, além da AJG. Pugnou pela realização de perícia contábil. Recebi os embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo; deferida a AJG (ev. 4). A CEF, em sede de impugnação aos embargos ( evento 9, IMPUGNA EMB1 ), aventou a preliminar de indevida concessão da AJG. No mérito, defendeu a força executiva da CCB, a inexistência de excesso de execução; teceu considerações acerca dos encargos que incidem sobre o débito, em razão da inadimplência; pugnou pela inaplicabilidade do CDC; afirmou ser lícita a capitalização de juros. Houve réplica (ev. 13). Determinei a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 15). Salientei que "eventual realização da prova pericial, caso necessária, resta relegada à liquidação de sentença, uma vez que considero improdutiva sua realização nesta fase, pois não raramente o laudo pericial deixa de encaminhar as orientações contidas no título judicial superveniente, o que implica invariavelmente o refazimento dos cálculos por ocasião da liquidação de sentença, encarecendo o feito e dificultando a prestação jurisdicional célere ". A embargante reiterou o pedido de realização de perícia contábil (ev. 19). Remeti-a à decisão de ev. 15 (ev. 22). A CEF requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 20). A embargante opôs embargos de declaração (ev. 26); rejeitei-os (ev. 30). Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, pela embargante (ev. 35), que foram rejeitados (ev. 39). Relatados. Decido. Converto o julgamento em diligência. 1. A CEF, em impugnação aos embargos à execução, suscitou a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 337, XIII, CPC). A embargante, em réplica, impugnou a preliminar. 2. Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.1. Verifico que a embargante é representante legal da pessoa jurídica executada e avalista do contrato de n. 201897606000052684, firmado com a embargada CEF, no valor de R$ 384.000,00. Não foi anexada aos autos declaração de hipossuficiência, embora o procurador da embargante possua poderes para formular a concessão da AJG (ev. 1.2.). 2.2. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, tais como extratos bancários dos últimos 3 (três meses), declaração de IRPF referente aos últimos 3 (três) exercícios, certidão negativa de propriedade de imóveis. 2.3. Após, vistas à embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030034-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DAIANE DE FREITAS RICARDO ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AUTOR : TIAGO RICARDO DE MELO ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AUTOR : TIAGO RICARDO DE MELO 04849373917 ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO DAIANE DE FREITAS RICARDO e TIAGO RICARDO DE MELO 04849373917 propuseram a presente ação judicial em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Sabe-se que o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/RÉ. PRETENSA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DA SOMA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DECISÃO DE ORIGEM E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDAS, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. "A necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora" (REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046672-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/12/2024). Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado há bastante tempo, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" . Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC). Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput , IV, e § 1º, do CDC). No caso dos autos, não houve alegação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos. A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que o contrato litigioso prevê a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, identificando também outros encargos bancários tidos como abusivos. Em que pesem tais alegações, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto n. 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula n. 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto. É importante reconhecer que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios. Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas. Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações. Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se]. Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado. Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão. Da l egalidade da utilização do CDI como indexador do contrato. De acordo com as regras editadas pelo Banco Central do Brasil, os bancos necessariamente devem encerrar o dia com saldo positivo em caixa. Se, eventualmente, a instituição financeira esteja com saldo negativo, será imprescindível solicitar empréstimo de outras casas bancárias. O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interbancário (CDI), sendo incumbência da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) o registro e a liquidação financeira dos depósitos efetuados. Consigno que a denominada taxa CDI é calculada com base nas taxas aplicadas em operações, refletindo o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. É obtida ao se calcular a média ponderada das taxas de transações prefixadas e com prazo de um dia efetuadas na B3 entre instituições financeiras (http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/registro/renda-fixa-e-valores-mob iliarios/deposito-interfinanceiro.htm). Sobre o referencial, leciona Bruno Miragem: A taxa DI-CETIP é calculada pela Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP), sociedade empresária de capital aberto que tem grande relevância para o sistema bancário, considerando que visa remunerar os depósitos interfinanceiros entre instituições financeiras. Trata-se da taxa média calculada e divulgada pela CETIP, mediante ponderação do volume de operações de emissão de depósitos interfinanceiros pré-fixados, pactuadas por um dia útil e registradas e liquidadas em seu sistema. É denominada formalmente taxa DI-CETIP Over Extra-Grupo, em vista de o seu cálculo considerar um dia útil de prazo (overnight) e contemplar apenas operações celebradas entre instituições de diferentes conglomerados financeiros. Serve como indexador de inúmeras operações do mercado financeiro. ( Direito bancário , 2. ed. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2018. p. 73) Esclarecida a denominação, faz-se mister passar para a questão de direito sub examine . Não desconheço que, por muito tempo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerava ilegal a previsão do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo remuneratório do contrato, porquanto considerava que a disposição permitiria às instituições financeiras a determinação unilateral dos seus próprios índices, em manifesto desequilíbrio na relação jurídica contratual, conclusão que se extraía a partir da Súmula n° 176 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a conclusão não era acertada, o que foi confirmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual esclareceu que a utilização da taxa, por si só, não é abusiva: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2020) Ora, o índice não é estipulado conforme o arbítrio e discricionariedade dos bancos, mas sim a partir de critérios econômicos de mercado. Assim, inviável a aplicação do enunciado supracitado. Aliás, a 4ª Turma da Corte Superior reiterou o entendimento, sinalizando pela convergência entre as Turmas de Direito Privado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. [...]. (REsp n° 1.630.706/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.06.2022) Dessa forma, não é potestativa a cláusula que prevê os encargos remuneratórios do contrato sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI). Inclusive, são diversos os benefícios de sua utilização, visto que busca neutralizar os riscos de mercado e conferir maior estabilidade às operações de crédito. Consigno que a Corte catarinense vem confirmado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...]. IMPUGNAÇÃO À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PARTE DOS CONTRATOS. CONTRATOS COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A TAXA DE VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DO CDI NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM QUALQUER DOS CONTRATOS, NÃO ULTRAPASSANDO AS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, PRATICADAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO E, ASSIM, MANTIDA PARA ACEITAR A INCIDÊNCIA DO CDI NA COMPOSIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS NOS CONTRATOS. [...]. (AC n° 0311691-45.2017.8.24.0018, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 26.08.2021) ANTE O EXPOSTO, i ndefiro a tutela de urgência , diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Rejeito, portanto, os embargos de declaração do ev. 23. No mais, cumpra-se a decisão do ev. 17 (citação do réu).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000974-79.2024.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50008754620238240126/SC) RELATOR : Rafaela Volpato Viaro EMBARGANTE : THAYSA CRISTHIANE RUDNICK ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) EMBARGANTE : THIAGO EUGENIO BACK ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) EMBARGADO : MARIA VANDA SILVA ADVOGADO(A) : SIDIVANE SIMOES (OAB PR109557) EMBARGADO : JEAN CLEI GOUVEIA ADVOGADO(A) : VILMAR OTAVIO HORLANDI (OAB SC008551) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5034361-64.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NILANYERLY EUBRIMAR TABLANTE CASTILLO ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) DESPACHO/DECISÃO NILANYERLY EUBRIMAR TABLANTE CASTILLO propôs a presente ação judicial em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, requerendo, assim, sua adequação aos parâmetros permitidos pela lei. Fez pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Sabe-se que o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/RÉ. PRETENSA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEPLÁCITO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS OU DA SOMA INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. DECISÃO DE ORIGEM E DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDAS, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. "A necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora" (REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046672-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03/12/2024). Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado há bastante tempo, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" . Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC). Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput , IV, e § 1º, do CDC). No caso dos autos, não houve alegação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos. A parte autora alegou que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que o contrato litigioso prevê a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, identificando também outros encargos bancários tidos como abusivos. Em que pesem tais alegações, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto n. 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula n. 596). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Nesse contexto, a readequação da taxa de juros avençada somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando as particularidades do caso concreto demonstrarem a efetiva abusividade do encargo, que leve a uma cobrança injusta e desproporcional pela instituição financeira. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Poder Judiciário estabeleceria uma padronização indevida das taxas de juros aplicadas por instituições financeiras distintas em uma miríade de contratações, sem considerar as múltiplas circunstâncias incidentes sobre cada caso concreto. É importante reconhecer que há diferenças estruturais significativas entre as instituições financeiras atuantes no mercado, o que impacta diretamente na fixação das taxas de juros remuneratórios. Bancos de grande porte, já consolidados em território nacional (como, por exemplo, Itaú, Bradesco e Banco do Brasil), possuem maior capacidade de captação de recursos, acesso a linhas de crédito mais baratas, maior diversificação de produtos e uma base de clientes mais ampla, o que lhes permite operar com spreads menores e, consequentemente, oferecer taxas mais competitivas. Já instituições de menor porte, com menor volume de operações e maior exposição ao risco de inadimplência, tendem a praticar taxas mais elevadas para compensar essas limitações. Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Acerca do tema, aponto o seguinte julgado, que ilustra o posicionamento jurisprudencial acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 1.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 1.3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025) [grifou-se]. Na hipótese dos autos, verifico que a argumentação da parte autora se limita a mencionar que a taxa de juros remuneratórios é abusiva por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado. Porém, como visto, isso não é o bastante para que a referida cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Logo, não há como se presumir que a referida taxa é abusiva simplesmente por estar acima da média de mercado. Em arremate, registro que a parte autora teve ciência da taxa de juros remuneratórios aplicada desde o início da negociação, pois o pacto litigioso prevê expressamente a incidência desses encargos. Além disso, também teve ciência do valor das prestações mensais e do montante total do débito, mencionados previamente nesta decisão. Isso significa que a parte autora sabia das condições contratuais e, ao assiná-las, concordou com sua incidência de forma livre e desimpedida. Não há, ao menos por ora, nenhum indicativo de que a manifestação de sua vontade tenha sido maculada ou de que a parte autora não tinha condições de entender o conteúdo da avença, inclusive no que diz respeito aos juros remuneratórios. Por esses motivos, entendo que não há elementos suficientes para se concluir pela abusividade dos encargos em questão. Das tarifas pactuadas no contrato. Quanto às tarifas pactuadas no contrato, ab initio , não há como se atestar sua ilegalidade, pois prevalece o entendimento de que sua cobrança é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira. Situação esta que poderá ser esclarecida no curso da instrução processual. O mesmo raciocínio se aplica ao seguro contratual, cuja caracterização como "venda casada" somente ocorre na hipótese de não ter sido oferecida ao consumidor a opção de contratar ou não o referido serviço. Por isso, faz-se necessária a prévia oitiva da parte adversa para esclarecimento dos fatos, o que inviabiliza o reconhecimento da suposta ilegalidade do encargo initio litis . Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante. A respeito do assunto, já se decidiu: REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018). Dessa forma, a tese não enseja a concessão da tutela provisória de urgência, pois, por enquanto, não se verifica a existência de abusividade contratual. Portanto, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada, o que impede o deferimento da tutela provisória de urgência postulada. ANTE O EXPOSTO, i ndefiro a tutela de urgência , diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Rejeito, portanto, os embargos de declaração do ev. 17. No mais, cumpra-se a decisão do ev. 12 (citação do réu).