Thalys Richs
Thalys Richs
Número da OAB:
OAB/SC 063880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalys Richs possui 116 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
THALYS RICHS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050827-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) DESPACHO/DECISÃO Rodrigues Administradora de Bens Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Radünz, da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 43 dos autos da ação de adjudicação compulsória n° 5038906-74.2024.8.24.0038 ajuizada em face de Olicio Carlos Maul e Madalena Aparecida Maul , determinou o sobrestamento do feito para julgamento conjunto aos autos apensos da ação de anulação de doação inoficiosa n° 5053404-15.2023.8.24.0038. Argumenta, à p. 2: " Ajuizou ação de adjudicação compulsória, instruída com contrato de compra e venda devidamente quitado, procuração pública, comprovantes de pagamento, comprovante de recolhimento do ITBI e contrato de cessão de direitos. A decisão agravada determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que tramita ação anterior (processo nº 5053404-15.2023.8.24.0038) proposta por terceira pessoa, que alega coação na celebração do contrato original. No entanto, essa medida é absolutamente indevida e compromete a segurança jurídica da relação obrigacional estabelecida entre as partes contratantes de boa-fé ". Prossegue, à p. 3: " O fundamento para a suspensão foi a suposta existência de coação alegada por uma irmã do cônjuge vendedor, que propôs ação contra outra pessoa, seu irmão, não contra a agravante. A coação, ainda que eventualmente configurada, foi alegada como praticada por terceiro estranho ao negócio jurídico principal (cf. arts. 154 e 155 do CC). Logo, não há identidade de partes ou causa de pedir capaz de justificar a suspensão da presente ação. Mesmo que houvesse plausibilidade nas alegações de coação (o que se admite apenas em tese), o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, I, do CC) já se exauriu, pois o contrato de compra e venda é datado de 31/05/2019, e a ação anulatória somente foi proposta em 2023. Portanto, trata-se de direito extinto, o que afasta qualquer possibilidade de suspensão por prejudicialidade. [...] não há previsão legal que autorize o juízo a suspender de ofício o andamento de ação de adjudicação compulsória diante de alegações frágeis e já vencidas pelo tempo em ação distinta, o que transforma a suspensão em indevido entrave processual ". Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso com o intento de obstar a eficácia da decisão de evento 43/origem no ponto em que reconheceu prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), de modo que prossiga regularmente a ação. O feito foi direcionado a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil pela prevenção, dada a anterior distribuição dos Agravos de Instrumento n°s 5019346-66.2024.8.24.0000 e 5049007-90.2024.8.24.0000, ambos relacionados à supracitada ação anulatória n° 5053404-15.2023.8.24.0038 (evento 1 e evento 4, INF1 ). DECIDO. I – Embora a questão afeta à suspensão do processo não integre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o recurso é cabível em razão do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT sob a sistemáticas dos recursos repetitivos, oportunidade em que firmou a seguinte tese jurídica: " O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " (Tema 988). Considerando que o presente agravo tem por escopo o prosseguimento dos autos em primeiro grau, independentemente do desfecho da ação anulatória n° 5053404-15.2023.8.24.0038, caracterizada está a excepcionalidade do caso em tela, dado o risco de se tornar inútil a discussão em preliminar de eventual recurso de apelação. Confira-se, desta Quarta Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ENTENDÊ-LO INCABÍVEL NA ESPÉCIE, JÁ QUE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO INTERNO PELA AGRAVANTE. AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC/2015, PELO STJ, PARA ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MESMO EM HIPÓTESES QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO RESPECTIVO ROL. ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA, NO CASO. TEMA 988 DO STJ. RISCO DE SE TORNAR INÚTIL A DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, RETRATAÇÃO QUE SE MOSTRA PRUDENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PARA QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA CONHECIDO E PROCESSADO (Agravo de Instrumento nº 5012317-04.2020.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 9/3/2023). O recurso é tempestivo (eventos 50 e 54/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 53, CUSTAS1 /origem. Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue a decisão agravada ( evento 43 /origem): Decreto a revelia dos réus, pois devidamente citados (eventos 31 e 32), quedaram-se inertes. Requerido o julgamento antecipado pela parte autora, declaro encerrada a instrução processual (art. 355, II, CPC). Determino o sobrestamento do feito até a conclusão para julgamento dos autos em apenso (5053404-15.2023.8.24.0038), oportunidade na qual a presente demanda será decidida conjuntamente. IV – A agravante ingressou em 4/9/2024 com a ação de adjudicação compulsória da qual se originou este agravo, e que move em face do casal Olicio Carlos Maul e Madalena Aparecida Maul a fim de que lhe seja diretamente outorgada a escritura pública do lote n° 14 do loteamento "José e José", objeto da matrícula n° 55.584 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC ( evento 24, Certidão Propriedade2 /origem). Sustentou a autora que, por força de contrato particular de cessão de direitos celebrado com José Bittencourt Rodrigues em 30/3/2023, assumiu a titularidade dos direitos aquisitivos do referido imóvel no lugar do cedente ( evento 1, CONTR10 /origem), este que já havia quitado integralmente o seu preço, nos moldes do contrato particular de promessa de compra e venda formalizado em 31/5/2019 com os proprietários registrais Olicio e Madalena, aqui agravados ( evento 1, CONTR5 , PROC6 , COMP7 /origem). Também constou da inicial em primeiro grau ( evento 1, PET1 /origem), litteris : Em 21.10.2019, foi outorgada uma procuração pública no 2º tabelionato de notas, concedendo poderes ao sr. José para praticar todos os atos inerentes ao imóvel. Entre 31.05.2019 e 24.10.2019, o comprador cumpriu integralmente (cf. comprovantes anexos) a cláusula segunda do contrato de compra e venda, que dispunha sobre os pagamentos do imóvel: a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos no ato da assinatura do presente instrumento, mediante recibo; b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a serem pagos na data em que os promitentes vendedores desocuparem o imóvel, cujo prazo máximo é 31 de dezembro de 2019. Além dos pagamentos estipulados no contrato, o comprador também quitou integralmente as taxas de coleta de lixo dos anos de 2004 a 2020 (cf. comprovantes anexos), o que comprova ainda mais a aquisição e regularização de boa-fé do imóvel. Adicionalmente, no dia 10.11.2023, foi efetuado o pagamento de R$ 7.075,00 referente ao ITBI do imóvel (cf. comprovante anexo). Em 30.03.2023 foi celebrado um contrato de cessão de direitos sobre o mesmo imóvel, com o sr. José como cedente e a RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. como cessionária, razão pela qual esta última se encontra no polo ativo da ação. Com a presente ação, objetiva-se a adjudicação compulsória do imóvel da autora, com base no contrato firmado entre o sr. Olício e a sra. Madalena com o sr. José, bem como no contrato firmado entre o sr. José e a Administradora. Isto porque simplesmente se negaram, sem qualquer justificativa plausível, a assinar a escritura pública de transferência do imóvel para o espólio, o que fundamenta a pretensão adjudicatória aqui exercida. O argumento apresentado para se negarem a assinar, longe de razoável, reside no instituto da coação (cf. art. 151, CC). Nos autos do processo n. 5053404- 15.2023.8.24.0038, a autora (sra. Ilsa Cristina Maul) afirma que o sr. Edicarlos José Maul, seu irmão, teria coagido seus pais, sr. Olício Carlos Maul e sra. Madalena Aparecida Maul , a venderem o imóvel em disputa. Quanto ao trâmite da ação anulatória n° 5053404- 15.2023.8.24.0038, convém registrar que o colegiado desta Quarta Câmara de Direito Civil, julgando em 13/2/2025 o Agravo de Instrumento n° 5049007-90.2024.8.24.0000 interposto pela autora Ilse Cristina Maul, manteve a decisão denegatória do pedido liminar (voltado à anotação da existência da ação às margens da matrícula do terreno litigioso), isso à falta de demonstração do fumus boni juris , como ressai da ementa ( processo 5049007-90.2024.8.24.0000/TJSC, evento 36, DOC2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À AUTORIZAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ÀS MARGENS DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE FEZ ACOMPANHAR DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA. CÓPIA DA ESCRITURA PÚBLICA JUNTADA PELA AGRAVANTE QUE PENDE DE SUBSCRIÇÃO PELOS CONTRATANTES. DOCUMENTO QUE É ESSENCIAL À VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE VISEM À CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU RENÚNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. EXEGESE DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS OUTROS HÁBEIS A COMPROVAR A DITA DOAÇÃO DO TERRENO EM FAVOR DO RÉU (SEU IRMÃO). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5049007-90.2024.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira). Malgrado não identificada plausibilidade no direito alegado pela autora da anulatória, o que, em princípio, alinha-se às colocações da empresa agravante – quando afirma que não há base para sobrestar o andamento do feito da ação de adjudicação compulsória diante de alegações tão frágeis nos autos apensos –, entendo que, ainda assim, recomenda a prudência manter a decisão agravada. Isso porque os réus/agravados Olicio e Madalena Maul já tiveram a revelia decretada nos autos da ação anulatória (o que se deu também na ação de adjudicação compulsória), e, desde antes da interposição do presente recurso o juízo a quo havia determinado a inclusão da aqui agravante no polo passivo da ação de anulação, à luz do art. 114 do CPC ( evento 64, DESPADEC1 daqueles autos), in verbis : Consta da escritura pública do evento 1, DOCUMENTACAO8, que o imóvel objeto da inicial foi alienado em favor da empresa Rodrigues Administradora de Bens Ltda. Dessa forma, considerando que a sua esfera jurídica poderá ser diretamente afetada na hipótese de procedência desta demanda, faz-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Gizo que não é caso de aplicação do disposto no art. 109 do CPC, notadamente porque no momento da venda o direito ainda não havia se tornado litigioso, o qual só ocorreu com a citação válida da parte ré (art. 240 do CPC). Caso venha a ser contestado o pleito anulatório pela aqui agravante, e devidamente impugnada a contestação, por certo o juiz condutor das duas ações terá base mais ampla para compreender a controvérsia em seu todo, bem assim decidi-las com mais segurança e conjuntamente, o que vislumbro, de fato, como a medida mais acertada para o caso em apreço. V – Dito isto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050827-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) autor(a), RODRIGUES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s). Considerando o número de impetrados, saliento que deverá ser recolhido o valor correspondente às despesas postais pelo envio de 02 (dois) notificações. Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005307-47.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : PRISCILA DA MAIA SCHROEDER ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) AUTOR : RAFAEL PAULI SCHROEDER ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 123 - 13/06/2025 - PETIÇÃO Evento 115 - 29/05/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050827-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5082643-36.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052244-98.2025.8.24.0000 distribuido para 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Gab.04 - Primeiro Grupo de Direito Criminal na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047164-73.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) EXECUTADO : TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP ADVOGADO(A) : INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892) ADVOGADO(A) : THALYS RICHS (OAB SC063880) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação ao cumprimento de sentença, arguida por TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP, com fundamento nas seguintes teses: ausência de partes no polo passivo, inexistência do processo originário e não recolhimento das custas postais (evento 16.1 ). A parte exequente rechaçou a impugnação (evento 17.1 ). É a síntese. Decido : Trato de execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença que apreciou as ações conexas de n. 0042722-09.2011.8.24.0038 e 0027929-31.2012.8.24.0038. A obrigação ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi fixada solidariamente, motivo pelo qual o credor pode executar apenas um devedor solidário, nos termos do art. 275, do Código Civil. A alegação de inexistência dos autos de n. 0042722-09.20 21 .8.24.0038 é verdadeira, mas não capaz de extinguir a execução. Da leitura da inicial é possível extrair facilmente que o título judicial executado é oriundo dos autos de n. 042722-09.20 11 .8.24.0038, o qual é de conhecimento do executado. Por sua vez, não há necessidade de recolhimento das custas postais, pois a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, com a presente impugnação, sem a necessidade de expedição de ofício. Ante o exposto , rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519, STJ). Confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar andamento ao feito e trazer aos autos demonstrativo atualizado da dívida, acrescida das penalidades de que trata o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença. Int.
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