Antonio Dionatan Amaral

Antonio Dionatan Amaral

Número da OAB: OAB/SC 063478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Dionatan Amaral possui 123 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 123
Tribunais: STJ, TJPR, TRT9, TJSC
Nome: ANTONIO DIONATAN AMARAL

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (32) APELAçãO CRIMINAL (24) INQUéRITO POLICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001021-48.2024.8.24.0063/SC ACUSADO : LEONE GABRIEL MADRUGA ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIA DA SILVA (OAB SC052374) ACUSADO : MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) ACUSADO : THIAGO DOM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ACUSADO : AILTON ROCHA MATOS ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ACUSADO : JOSE HENRIQUE BENTO ADVOGADO(A) : ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT (OAB SC057465) ACUSADO : DIONATAN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIANO ANDREATTA (OAB SC067660) ACUSADO : CARLOS SAMUEL DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASSIANO ANDREATTA (OAB SC067660) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo admissível a denúncia do evento 1, para PRONUNCIAR o acusado LEONE GABRIEL MADRUGA, THIAGO DOM DE SOUZA, AILTON ROCHA MATOS, JOSE HENRIQUE BENTO, DIONATAN RODRIGUES DE SOUZA e CARLOS SAMUEL DE JESUS RODRIGUEScomo incursos nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (FATO 1); artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe, consistente na insatisfação do grupo com a dívida de drogas da vítima), III ( mediante tortura, consistente no fato de terem capturado a vítima, a levado até local ermo, supostamente quebrado/arrancado o seu dentes, ocasionado intenso sofrimento físico e psicológico), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da superioridade numérica dos denunciados e do uso de arma de fogo) e V (para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico de drogas realizado na residência do acusado Ailton Rocha Matos, demonstrado no vídeo gravado pela vítima), do Código Penal (FATO 2); e artigo 211, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do Código Penal (FATO 3); todos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; e ?MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA?, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (FATO 1); e artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe, consistente na insatisfação do grupo com a dívida de drogas da vítima), III ( mediante tortura, consistente no fato de terem capturado a vítima, a levado até local ermo, supostamente quebrado/arrancado o seu dentes, ocasionado intenso sofrimento físico e psicológico), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da superioridade numérica dos denunciados e do uso de arma de fogo) e V (para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico de drogas realizado na residência do acusado Ailton Rocha Matos, demonstrado no vídeo gravado pela vítima), do Código Penal (FATO 2), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Mantenho a prisão cautelar dos acusados pelos mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na decisão do evento 7, pois a conduta imputada aos acusados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, cometidos no seio de organização criminosa, e em decorrência de dívidas com a facção, é  de extrema gravidade, motivo suficiente para causar intranquilidade à comunidade local, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública. A propósito, colaciona-se do STF: "Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar da paciente, mantida na decisão de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza com que foram cometidos e da real periculosidade da acusada. 3. Ordem denegada." (HC 104972, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.11.2010, v.u.). Arbitro os honorários dos defensores nomeados, Dr. CASSIANO ANDREATTA e Dra. ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), para cada, o que faço considerando os incisos II, III, IV e V, do artigo 8º, da Resolução CM nº 5/2019. Requisite-se o pagamento. Trânsita em julgado, cumpra-se o artigo 422 do CPP.  Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5093232-63.2023.8.24.0023/SC ACUSADO : JULIO CESAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ATO ORDINATÓRIO ​ Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 30/07/2025 16:00:00  será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE5NjMwMTItN2Y5NS00NDc1LTgyZDYtMDMyY2Y4NjVkNzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ​
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5093232-63.2023.8.24.0023/SC ACUSADO : JULIO CESAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ATO ORDINATÓRIO ​ Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 30/07/2025 16:00:00  será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE5NjMwMTItN2Y5NS00NDc1LTgyZDYtMDMyY2Y4NjVkNzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ​
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2845423/SC (2025/0028659-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : LEONARDO FELIPE PADILHA DA SILVA ADVOGADOS : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI - SC063166 ANTONIO DIONATAN AMARAL - SC063478 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : JOSHUA SOUZA DE JESUS DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO FELIPE PADILHA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 158, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE, COM O INTUITO DE COBRAR DÍVIDA DE DROGAS, SE APOSSARAM DO VEÍCULO DO OFENDIDO E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA DELE, REQUERERAM QUE A VÍTIMA EFETUASSE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE TINHA COM OS DENUNCIADOS OU QUE TRANSFERISSE O AUTOMÓVEL PARA O NOME DE UM DOS ACUSADOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE FORAM CORROBORADAS PELOS INFORMES DA IRMÃ DO OFENDIDO E DOS POLICIAIS MILITARES. OUTROSSIM, ACUSADO LEONARDO FLAGRADO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA, SEM QUE TENHA COMPROVADO TER OBTIDO ESSA CONDIÇÃO DE MANEIRA LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DA PRÓPRIA RAZÃO E AMEAÇA, POIS A PRETENSÃO BUSCADA PELOS RÉUS ERA ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 388). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal e 158, § 1º, do Código Penal e requereu sua absolvição, alegando que não ficou "comprovado o animus do recorrente em incidir nos verbos do delito de (extorsão qualificada) em que lhe foi atribuída injustamente". (e-STJ, fl. 474) Subsidiariamente, "requer a desclassificação para o delito do art. 345 do Código Penal, pois, estamos diante de um fato típico diverso daquele narrado na exordial acusatória" (e-STJ, fl. 487) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 523-524), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 533-554). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 589-594). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou: Os recorrentes postularam a decretação de suas absolvições, sob o fundamento de que as provas angariadas ao processo são frágeis para sustentar o édito condenatório. Contudo, sem razão. A materialidade foi demonstrada a partir do boletim de ocorrência (docs. 12-14 da ação penal), do registro de recuperação de veículo furtado/roubado (doc. 15 da ação penal), do resumo da ocorrência policial (doc. 16 da ação penal), do auto de apreensão (doc. 17 da ação penal), do termo de entrega (doc. 18 da ação penal) e das provas colhidas oralmente em ambas as etapas procedimentais. A autoria foi confirmada e está atrelada às provas supramencionadas. No tocante à prova oral, para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pela Magistrada de origem, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença (sentença de doc. 133, corroborada pelas mídias de docs. 42, 114, 115, 123-125, todos da ação penal): Em Juízo, Rafael relatou: Que foram acionados pela Central de Emergência pelo solicitante, que estaria em contato com alguém que o estaria extorquindo; que estariam exigindo uma quantia em dinheiro, de uma dívida e estariam de posse de um veículo seu; que i veículos havia ficado em um motel; que esta pessoa que estava pedindo dinheiro, LEONARDO, estaria pedindo R$ 5.000,00 para devolver o carro; que no Big seria realizada essa transação, onde ele devolveria o veículo ao solicitante, Sandro, mediante o pagamento de R$ 5.000,00; que foram ao local e a parte solicitante e a outra envolvida compareceram no mercado Big; que diante do exposto conduziram em flagrante Leonardo por questão da extorsão, por ter exigido o dinheiro e ameaçado de que se não pagasse a dívida atearia fogo na casa do solicitante; que recorda que o veículo era um Celta e teria se envolvido em um acidente de transito ou estragado dentro do Motel Scorpion; que recorda que a pessoa que exigia estava de posse do veículo da solicitante; que ela queria que passasse o veículo para ele ou pagasse a dívida; que, a princípio, quem chegou ao local com o veículo era o conduzido, mas não lembra seu nome; que em decorrência do tempo, não se recorda do cenário exato; que também não se recorda do que o rapaz falou quando o abordaram; que havia um feminina no cenário, mas não lembra se era namorada do solicitante ou do autor; que o solicitante falou que era uma dívida de drogas; que eram R$ 5.000,00 que ele tinha de pagar por questão de droga ou dar o veículo; que não se recorda da reação do autor no momento da abordagem; que o que consta no boletim de ocorrência é o que aconteceu; que o enquadramento da questão da extorsão ficou bem claro, mas a informação de droga, não se aprofundaram; que ficou claro que a parte que estava com o veículo e solicitou os R$ 5.000,00, não se recorda se mediante ligação ou mensagem de texto, mas ela solicitava os R$ 5.000,00 ou a transferência do veículo, sendo que se isso não fosse feito atearia fogo na casa de Sandro; que o veículo foi parar na posse do condutor lá no Motel Scorpion; que essa pessoa, LEONARDO, teria tido a posse do veículo, de alguma forma que não se recorda, e queria que o veículo fosse transferido para seu nome ou a dívida, paga; [...] Em Juízo, Cristiano assim disse: que o envolvido estava de posse de um Celta e estava extorquindo o outro envolvido; que esse outro envolvido era usuário de drogas, pelo que entendeu; que ele bateu esse carro no Motel ai deixou o carro penhorado; que outro cara foi buscar esse carro no motel; que esse outro cara seria, em tese, o traficante, que vendia drogas para a vítima; que se ele não transferisse esse veículo, teria que dar R$ 5.0000,00 para ele, senão botaria fogo em sua casa; que a irmã dele fez a frente; que eles combinaram de fazer essa transação no estacionamento do supermercado Big; que dai foi que foram acionados; que foram lá; que fizeram a condução dos envolvidos; que ele estava junto no evento todo e a irmã que tomou a frente em alguns momentos; que a irmã falou que o irmão é usuário de drogas, e tal, e que ele já tinha ameaçado e estava preocupada que realmente botasse fogo na casa; que se recorda disso; que o enredo de ter deixado o carro no motel etc. foi ele quem contou; que não se lembra se ela havia sido extorquida ou ele havia passado a informação para ela de que havia sido extorquida; que pelo que entendeu era de fato um extorsão que estava acontecendo; que a ocorrência até iniciou como furto/roubo; que teve um desenrolar; que pelo que entenderam, havia essa extorsão; que ele ia botar fogo na casa se não desse dinheiro ou se não passasse o carro de nome; que houve essa situação; que ele não deu nenhuma justificativa para estar com esse veículo; que não se lembra quem estava com veículo, se era LEONARDO ou JOSHUA; que lembra que circunstanciou no boletim quem estava fazendo as ameaças, mas no momento não se recorda; (...) A informante Sandra, irmã de Sandro, foi também inquirida em ambas as fases do procedimento; perante a autoridade policial, assim relatou: Que não mora na residência com seu irmão e mãe; que seu irmão é usuário de drogas, inclusive teve várias internações; que na segunda feira um agente da federal lhe ligou, dizendo "um rapaz chamado JOSHUA te ligou?"; que disse "não, eu não conheço essa pessoa. O que está acontecendo?"; que ele disse "eu sou vizinho aqui da sua mãe, agente federal, e eu estou com seu irmão"; que ele não quis falar o que era; que ele disse "não posso te passar nenhuma informação, depois você conversa com seu irmão"; que nesse momento foi na casa deles, onde ficou sabendo que Sandro tinha recaído na sexta-feira; que ele ficou 3 dias sem aparecer em casa; que ele apareceu só na segunda-feira; que ele tinha usado drogas novamente; que tinham roubado o carro; que ele disse que tinha ido até um motel com uma menina; que quando saíram e, enquanto estavam na porta esperando a atendente, a menina fez com que ele pisasse no acelerador, então o carro foi para frente e bateu na porta do motel; que como ele não tinha dinheiro, disse que deixaria o carro lá como garantia; que ele disse que foi em rumo ao Passo Fundo e ficou na casa de um desses traficantes; que ele disse que um deles disse pra ele "onde está o carro"; que ele contou; que Sandro disse que não falou para ele ir buscar o carro; que nesse meio tempo sua cunhada disse que o dono do Motel esteve na casa deles verificando se eles teriam dinheiro para acertar pra ele poder estar liberando o carro, mas sua cunhada não sabia que esses rapazes que estavam junto eram os traficantes; que quem esteve na casa lá foi o dono do motel junto com os traficantes; que hoje chegou na casa da sua mãe; que quando parou o carro chegou esse LEONARDO, JOSHUA e mais dois que não sabe o nome; que eles pediram "o Sandro está?"; que disse "não"; que ele "a gente precisa ver com ele, que ele tem que ir lá no cartório para passar para nós o carro"; que disse "carro?"; que ele disse "sim, ele ia vender para nós"; que disse "esse carro até onde eu sei não foi entregue à venda"; que eles "não, mas ele deve para nós: R$ 6.000,00"; que ele falou que a dívida era de drogas; que ele disse "se você falar com ele, faça a seguinte proposta: ou ele dá os R$ 6.000,00 ou a gente fica com o carro e ele vai lá assinar isso pra nós em cartório. Porque se ele não for a gente vai tacar fogo na casa dele e isso não ficar assim"; que eles ameaçaram que queimariam a casa de sua mãe; que nesse momento Sandro estava dentro de casa; que ficou com medo; que LEONARDO falou que pegou o carro lá pegar o carro no motel; que eles lhe disseram "o que você quer: o carro de volta ou pagar?"; que disse: "primeira coisa, o carro não é meu; segundo, a gente não tem esse valor"; que entrou na casa falou com Sandro; que ele disse "como, eu não deve R$ 6.000,00 pra eles, eu estou devendo R$ 600,00";(evento 3, vídeo 99) E sob o crivo do contraditório, Sandra assim relatou: Que é irmã de Sandro; que ele faleceu há 3 anos; que seu irmão usava esse carro que era de sua mãe; que ele tinha problema de vício com drogas; que ele saiu com esse carro; que ele voltou para casa sem o carro, dizendo que tinha sido roubado; que foram auxiliados pela Polícia Federal, que eram vizinhos, para a recuperação do veículo; que foram na delegacia, registraram o BO; que não conhecia esse dois que estavam com o veículo; que eles pediram uma certa quantia em dinheiro para poderem estar devolvendo o carro; que o carro foi recuperado no estacionamento do supermercado Big pela Polícia Militar, com auxilio desse policial da federal que estava junto; que eram essas pessoas (os acusados) que estavam com o veículo, na delegacia lhe falaram o nome deles; que não se lembra se o valor que eles estavam pedindo para devolver o carro era R$ 2.500,00 ou R$ 3.000,00; que não lembra, mas era uma quantia alta; que na verdade seu irmão usou seu celular para se comunicar com eles; que ele colou a depoente para fazer a recuperação, (dizendo) que a depoente iria emprestar um dinheiro pra ele; que tinha até algumas mensagens; que no dia em que conversou com eles na casa do irmão, havia mais gente com eles, mas não lembra ao certo; que quando chegou eles já estavam lá; que eles ameaçaram que iam matar o Sandro se não devolvessem essa quantia que estavam exigindo e que ele estava devendo; que eles só devolveriam o carro se pagassem essa quantia; que acha que teve mais ameaças, mas não lembra ao certo; que não lembra deles terem ameaçado de atear fogo na casa, pois foi um momento que deixou tão aflita que não lembra; que as pessoas encontradas no carro, que ficou sabendo depois, eram as mesmas que foram em sua casa; que Sandro falou que tinham furtado o carro; (...) A vítima Sandro foi inquirida apenas na fase pré-processual, visto que faleceu antes da instrução processual, oportunidade em que relatou: Que é usuário de drogas; que no sábado esteve no bairro Passo Fundo e comprou drogas; que as comprou do "Beiço", Leonardo; que comprou 4g, por R$ 140,00; que não devia pra ele ainda; que foi até o motel; que fumou o que tinha com uma prostituta; que saindo do motel essa prostituta veio de seu lado, enquanto dirigia, apertou e o carro avançou e bateu na porta do motel; que deixou o carro como garantia; que saíram; que retornaram ao Passo Fundo; que chegou lá e ele disse "cadê o carro?"; que disse "não, o carro ficou lá no motel"; que ele disse "não, pegue mais uma ai. Quer quantas?"; que daí ele lhe deu um torrão; que saiu no motel e foi no Leonardo, pegou mais um tanto e ficou fumando; que a chave estava em seu bolso, mas sumiu; que daqui a pouco viu o carro na frente; que dai ele disse "sua divida aumentou"; que acha que foi para JOSHUA a chave daí; que entregou a chave; que entregou a chave para o JOSHUA, mas para deixar ali, não para saírem; que ele pediu a chave para deixar ali; que ele não falou que ia no motel buscar o carro; que a casa (onde foi, em Passo Fundo) era do JOSHUA, mas o LEONARDO que fornece droga lá; que comprou drogas de LEONARDO na casa do JOSHUA; que isso foi no sábado; que JOSHUA é traficante também; que estava tão louco que não sabe por que deixou a chave com JOSHUA; que ele foi pegar o carro; que LEONARDO falou "olha, sua dívida está mais alta, porque a gente foi no motel, paguei tudo"; que naquele momento estava uns R$ 3.000,00; que estava na casa deles e o carro chegou ali; que registrou o furto pois eles não lhe devolveram o carro; que não entregou o carro, eles pegaram; que não foi na delegacia nesse dia, pois estava muito drogado e não conseguia fazer nada, tanto que a Polícia Militar esteve lá no sábado e ganhou uma surra, levou choque no sábado e retornou pra casa; que no domingo retornou lá, usou mais uma quantidade; que ele disse "tua dívida já está e R$ 4.000,00"; que continuou usando; que dai ele falou "agora você vai sair daqui só na segunda-feira para irmos lá no cartório fazer uma procuração. E aqui o que tem pra você:" e puxou uma faca e fez "assim"; que foi cutucado com a faca; que disseram "se você pensar em correr, tá vendo aquele piá ali? você nem vai correr, porque ele vai te fazer na hora que estiver correndo"; que isso foi domingo; que na segunda-feira ficou tão apavorado que foi na Polícia Federal pedir um auxílio: que eles tinham pegado seu carro, que não tinha gastado tudo aquilo, que a dívida do que havia usado de droga era R$ 600,00; que foi na DIC fazer boletim de ocorrência; que na verdade foi ontem, quarta-feira, que registrou a ocorrência de furto; que está nervoso; que hoje retornou conversar com a PF que queria o carro de volta, pois era da sua mãe; que hoje foram em 4 na sua casa; que não ficou na janela, estava para dentro, pois ficou com medo de ficar na janela; que foi sua irmã que conversou com eles; que ela lhe disse que eles queriam R$ 5.000,00 pra devolver o carro; que eles ameaçaram que iam queimar sua casa e matar sua família; que ela falou que eles falaram que iam matar sua família se não fizesse isso, não transferisse o carro, não fizesse uma procuração pra eles; que se apavorou e foi na PF; que acionaram a PM; que a PM foi em sua casa; que sua tia chamou sua irmã; que a Sandra ofereceu R$ 3.500,00, que teria arrumado com uma tia, e o restante depois negociava; que embarcaram na viatura, foram até a frente do estádio, esperaram os outros agentes; que o LEONARDO estava lá; que eles mandaram deitar no chão; que ficou atrás do carro; que botaram o LEONARDO sentado; que LEONARDO lhe disse enquanto estava sentado "vou tacar fogo na tua casa"; que ele fez outra ameaça naquele momento em que estava sentado no carro; que LEONARDO estava com seu carro lá; que comprou a droga de LEONARDO, na presença de JOSHUA, e ambos são traficantes; que sabe que foi JOSHUA que foi buscar o carro (no motel), pois LEONARDO falou e mandou 50g de pedra no carro. (...) Leonardo, perante a autoridade policial, optou por permanecer em silêncio. Já sob o crivo do contraditório, disse: Que não praticou o delito, desconhece-o; que na verdade fizeram um brique do carro que fizeram; que deu um dinheiro pro Sandro e ficou devendo um pouco; que fez um negócio com ele; que era R$ 9.000,00 a FIPE do carro naquela época; que ele queria lhe vender; que estava precisando do carro; que ele foi na porta de sua casa e ofereceu-lhe esse carro; que ele falou que faria uma entrada e algumas prestações; que tinha um dinheiro guardado e pegou mais um pouco emprestado com sua mãe; que na época deu R$ 5.000,00 pra ele; que isso foi numa sexta ou num sábado; que marcaram de ir segunda-feira no cartório pra gravar tudo, fazer o recibo; que nisso ele sumiu; que daí foi lá na casa dele atrás dele; que a família dele tinha falado que o tinha encontrado machucado ele algum lugar; que explicou a situação para a irmã, família e mulher dele: que tinha feito um negócio com ele, estava com o recibo do carro ali e queria ver se ele daria continuidade no brique ou ele iria desfazer; que precisava da transferência do carro ou receber o dinheiro de volta; que a irmã dele não soube explicar, falou que tinha encontrado ele machucado e que não poderia falar; que deu uma semana, foi puxar a filha do carro e viu que tinha queixa de furto no carro; que foi lá na casa dele e falou com a irmã dele "ó, o negocio é o seguinte, comprei o carro de seu irmão, dei o dinheiro pra ele, eu fui puxar a ficha do carro e está com uma queixa de furto"; que ela disse que não havia sido ele que havia feito essa queixa; que marcou de irem no supermercado Big, pois ela falou que ia devolver o dinheiro e pegar o carro de volta; que foi levar o carro pra ela, chegou lá e a Polícia Militar o abordou, dizendo que a tinha extorquido; que o veículo era um Celta; que havia pagado R$ 5.000,00; que pagou em dinheiro, deu em mãos ao Sandro; que não tem conhecimento do JOSHUA; que ele é seu conhecido, pois moram no mesmo bairro, mas não são amigos; que ele nunca esteve com o depoente nessas ocasiões (quando foi à casa de Sandro); que estava acompanhado de seu sobrinho e um amigo que mora na rua da casa de sua mãe; que não ameaçou a irmã dele; O acusado JOSHUA foi ouvido apenas em Juízo, oportunidade em que relatou: Que não tem envolvimento nesse crime; que não tem o que falar; que o único envolvimento que teria é que ele, Sandro, passou na sua casa pedindo dinheiro emprestado para ele retirar o carro; que ele não explicou onde esse carro estava; que não tinha dinheiro, então não pode ajudar; que era amigo do Sandro; que não possui envolvimento com drogas; que acha que Sandro tinha; que LEONARDO é seu amigo; que acha que LEONARDO não tem envolvimento, pois ele trabalhava honestamente; que nem sabia dessa acusação, descobriu agora; que soube da situação do Celta só agora; que não soube nem pelo LEONARDO; que não era bem amigo do Sandro, mas sempre o ajudava em um aperto; A vítima Sandro Carodin do Amaral narrou que, após comprar crack com o denunciado Leonardo, na casa do acusado Joshua, foi até um motel e lá, na companhia de terceira pessoa, consumiu o entorpecente. Enquanto saía do local, acabou colidindo na porta do estabelecimento, ocasião na qual deixou o veículo como garantia do reparo. Em seguida, retornou para a casa do denunciado Joshua para comprar mais narcóticos, quando o acusado Leonardo lhe questionou a respeito do paradeiro do carro, oportunidade na qual mencionou o acidente sofrido. Detalhou que, enquanto consumia entorpecente, entregou a chave para o réu Joshua que, sem a sua autorização, foi até o estabelecimento e retirou o veículo. Assim que percebeu que o Joshua estava com o seu automóvel em frente à residência, foi informado pelos recorrentes que a dívida havia aumentado, já que, além das drogas consumidas, tinha também o valor da retirada do automotor, com isso, os denunciados não devolveram mais o veículo. No dia seguinte, o ofendido foi novamente até o local e usou entorpecentes, quando foi informado pelos réus que a dívida aumentou novamente, ocasião na qual, portando uma faca, os acusados lhe ameaçaram, informando que era para ele arranjar dinheiro para pagar a dívida ou ir até o cartório para fazer a transferência do veículo para um deles. No dia posterior, a vítima registrou boletim de ocorrência referente ao furto do veículo e, dias após, os denunciados foram até o imóvel dele, oportunidade na qual disseram à irmã do ofendido que deveria ser paga certa quantia para a devolução do carro ou que fosse feita a transferência do automotor, caso contrário, iriam incendiar o domicílio do ofendido e matar a sua família. A partir dessa nova ameaça, a vítima acionou a polícia militar, momento em que foi realizada uma simulação de pagamento da dívida e os militares tiveram êxito em prender o réu Leonardo na posse do automóvel. Deve-se conferir credibilidade ao relato da vítima, pois é consabido que as infrações contra o patrimônio costumam ser praticadas na clandestinidade, o que justifica consideração especial às palavras das vítimas, desde que firmes e coerentes aos demais elementos probatórios (STJ, AgRg no AR Esp 865.331, Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2017). Outrossim, a irmã da vítima, Sandra Mara do Amaral, mencionou que o ofendido era usuário de entorpecentes e que, em determinada data, percebeu que ele saiu da residência na posse do veículo pertencente à genitora, contudo, ao retornar, não estava mais com o automóvel, ocasião em que disse que foi roubado. Ainda, Sandra detalhou que os denunciados e outros dois sujeitos foram até o seu domicílio, oportunidade em que exigiram que a dívida fosse paga ou que fosse realizada a transferência do veículo, caso contrário, ateariam fogo no imóvel. Também disse que, com o auxílio da polícia militar, marcou um encontro com os acusados, sob o pretexto de pagar parte da dívida, ocasião em que ocorreu a prisão dos réus. Conquanto a informante não tenha se recordado em Juízo de todas as ameaças proferidas pelos denunciados no momento da extorsão, o que é facilmente explicado pelo lapso temporal entre a oitiva na etapa pré-processual e a realizada em Juízo, isso, por si só, não é capaz de colocar em cheque a comprovação da prática criminosa aqui analisada. Ademais, os policiais militares Rafael Dela Justina e Cristiano Sartorel disseram, em uníssono, que foram atender a ocorrência envolvendo a prática do crime de extorsão, porquanto os denunciados, que estavam na posse do automotor do ofendido, queriam que ele pagasse certa quantia em dinheiro ou que transferisse o automóvel, do contrário, colocariam fogo na residência. A partir das informações fornecidas pela vítima e por sua irmã, os militares solicitaram que eles fizessem uma simulação de que iriam pagar o valor devido, momento em que conseguiram prender um dos denunciados, que estava na posse do automotor do ofendido. Em que pese os agentes não tenham se recordado, em Juízo, do nome do sujeito que estava na posse do veículo da vítima no momento da abordagem, isso é indiferente para o deslinde dos fatos, porquanto, na etapa pré-processual, ambos narraram que esse sujeito era o denunciado Leonardo, assim como ele foi o único indivíduo preso em flagrante. Pontua-se que é relevante destacar que a palavra dos policiais é dotada de fé pública, a menos que comprove sua intenção em prejudicar o réu, o que não ocorreu no caso. [...] Veja-se, então, que os relatos da vítima, da informante Sandra e dos agentes públicos são harmônicos. Os denunciados estavam extorquindo o ofendido para que fizesse o pagamento ou que transferisse o automóvel em decorrência de uma suposta dívida de drogas, senão incendiariam o imóvel da família, e, também, a vítima detalhou que foi ameaçada com uma faca pelos acusados, o que encontra guarida no fato de que o denunciado Leonardo estava sob a posse do automotor da vítima quando preso em flagrante. Por seu turno, o réu Joshua negou a prática criminosa e se limitou a dizer que a vítima passou em sua residência solicitando dinheiro emprestado para retirar o veículo, mas que não lhe deu a quantia, e também afirmou que não tem envolvimento com drogas, assim como o coacusado Leonardo. Já o denunciado Leonardo destacou que comprou o veículo da vítima, contudo, este não teria dado seguimento à negociação, por isso foi até a residência dele questioná-lo se faria a transferência do bem ou se devolveria a quantia paga. Posteriormente, afirmou que teve ciência que o veículo estava com registro de furto, então retornou ao imóvel do ofendido e conversou com a irmã dele, que combinou de devolver o dinheiro no estacionamento do supermercado big, ocasião em que ocorreu a sua prisão. Conquanto o denunciado Leonardo tenha sustentado a ocorrência de uma negociação envolvendo o veículo, não há nenhum elemento de prova a corroborar com isso, ônus que lhe incumbia, conforme apregoa o art. 156 do Código de Processo Penal. Registra-se, para a caracterização da transação do veículo bastaria que o réu Leonardo apresentasse o extrato da conta bancária comprovando a transferência do montante ou algum documento equivalente, ou que arrolasse a sua genitora como testemunha, uma vez que mencionou em Juízo que solicitou a ela certa quantia em espécie para dar no negócio, contudo, não houve comprovação dessa negociação. Assim, como já mencionado, a prática perpetrada pelos acusados se amolda perfeitamente à conduta prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal. [...] Por consequência lógica, é incabível a desclassificação para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões e ameaça, pois, como já mencionado, não há prova suficiente a indicar que a "cobrança" se deu em decorrência da venda do veículo da vítima ao réu Leonardo, do contrário, restou cabalmente demonstrado que os denunciados buscavam pretensão ilegítima, decorrente da dívida de drogas, e que para isso fizeram uso de grave ameaça, daí caracterizando o delito de extorsão. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos denunciados pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. (e-STJ, fls. 382-387, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do acusado ou de desclassificação da sua conduta, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o o ora agravante efetivamente praticou a extorsão a ele imputada. Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório dos autos, consubstanciado nos depoimentos da vítima e de sua irmã, no sentido que foram extorquidos, sob ameaça de ter a casa incendiada (além de Sandro haver declarado ter sofrido ameaça pessoal dos réus, que utilizaram uma faca para tanto), para que quitassem uma suposta dívida de drogas, pagando o que era devido ou transferindo o automóvel de propriedade da vítima para os réus. Ademais, o ora agravante foi preso em flagrante na posse eu veículo da vítima quando tentou ter a dívida quitada. No mesmo sentido dos autos foi o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante. Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação de sua conduta, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito, a propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria. III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ. 4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa. 7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023; AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. 5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória ? art. 386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001364-13.2017.5.09.0009 distribuído para Seção Especializada - GAB. DES. LUIZ ALVES na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005832-23.2024.8.24.0040/SC RÉU : IVAN DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado IVAN DA SILVA MARTINS (Evento 101), sem efeito suspensivo. Uma vez que a defensa do réu informou que pretende arrazoar o recurso na superior instância na forma do que dispõe o art. 600, § 4º do CPP, determino que, após intimadas as partes, seja realizada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000716-57.2025.8.24.0539/SC ACUSADO : NEEMIAS DE SOUZA DA LUZ ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de NEEMIAS DE SOUZA DA LUZ pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Ao término da audiência realizada em 30/06/2025, a defesa do acusado na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, requereu a realização de exame pericial datiloscópico na embalagem que acondicionava a substância entorpecente apreendida, para apurar a existência de impressões digitais do acusado, e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ( evento 154, VIDEO1 ). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar e não se opôs à realização da diligência, desde que tecnicamente viável ( evento 154, VIDEO1 ). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do pedido de diligência (exame datiloscópico) A Defesa postula a realização de perícia datiloscópica no invólucro da droga apreendida, visando subsidiar a tese de negativa de autoria. O direito à prova, corolário da ampla defesa, não é, contudo, absoluto. Compete ao magistrado, como destinatário final do acervo probatório, indeferir, de forma fundamentada, as diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Com relação ao pedido para realização de exame papiloscópico, sabe-se que o êxito da coleta de impressões digitais depende de diversos elementos, dentre eles: a preservação do objeto, o tempo decorrido entre a aposição da impressão e sua revelação, as condições do armazenamento (atrito, calor, umidade e etc.), o tipo de superfície, o tamanho da área de contato e etc. No caso em análise, o pedido deve ser indeferido, tendo em vista a inviabilidade técnica e a impertinência jurídica da prova requerida. Quanto à inviabilidade técnica, é fato notório que a viabilidade de coleta de impressões digitais latentes depende de uma série de fatores, como a superfície do material, as condições de armazenamento e, fundamentalmente, o decurso do tempo. Transcorridos mais de quatro meses desde a apreensão, a probabilidade de se obter um resultado conclusivo é ínfima, senão nula, pela natural degradação do material biológico. Ademais, a cadeia de custódia do material apreendido envolveu, necessariamente, o manuseio por agentes policiais na delegacia (para pesagem e acondicionamento) e por peritos criminais no laudo de constatação definitiva. No que tange à impertinência jurídica, a prova pleiteada mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia. Um resultado negativo (ausência de digitais) nada provaria em favor do réu, pois a prática delitiva poderia ter ocorrido com o uso de luvas ou por simples ausência de transferência de papilas dérmicas para o invólucro. Por outro lado, um eventual resultado positivo, ainda que tecnicamente improvável, não seria suficiente, por si só, para lastrear um decreto condenatório, demandando cotejo com os demais elementos de prova. Portanto, o deferimento serviria apenas para procrastinar indevidamente o andamento do feito, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: PROCESSO CRIMINAL. RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CORRIGENTE DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE EXAME PAPILOSCÓPICO NAS EMBALAGENS APREENDIDAS E PRETENSAMENTE DESTINADAS A VENDA DE DROGAS. ALEGADO PREJUÍZO PARA A DEFESA. INOCORRÊNCIA. - EM QUE PESE NO PROCESSO PENAL O ACUSADO TENHA O DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA A DAR EMBASAMENTO AOS ARGUMENTOS DE DEFESA, DEVE JUSTIFICAR SUA IMPRESCINDIBILIDADE, POIS AO JUIZ É FACULTADO O INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES. O INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA FOI SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADO PELA INSTÂNCIA PRIMEVA, AO FRISAR QUE "EVENTUAL RESULTADO NÃO SERIA NOTÁVEL" POIS OS INVÓLUCROS FORAM MANIPULADOS POR VÁRIAS PESSOAS, VEZ QUE A DROGA JÁ FOI PERICIADA, E "NÃO FORAM PRESERVADAS AS IMPRESSÕES DIGITAIS DOS AGENTES QUE AS POSSUÍAM". CABE OBSERVAR, AINDA, QUE A APREENSÃO DO MATERIAL OCORREU EM 8 DE FEVEREIRO DE 2020, E O PEDIDO DA DILIGÊNCIA FOI FORMULADO EM 15 DE ABRIL DE 2020, OU SEJA, APÓS DECORRIDO BASTANTE TEMPO, O QUE FAZ PRESSUPOR QUE TAL PROVA SERIA DE TODO PROTELATÓRIA E DESNECESSÁRIA. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5010697-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2020 - grifou-se). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de exame datiloscópico. II.2 - Do pedido de revogação da prisão preventiva A revogação da prisão preventiva pode ser feita de ofício pelo magistrado, por meio de requerimento das partes e também por sugestão da autoridade policial. Está prevista na primeira parte do artigo 316 do CPP e consubstanciada no brocardo jurídico rebus sic stantibus . Sabe-se que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser medida de exceção, ou a extrema ratio da última ratio, notadamente após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/11 (sobre medidas cautelares). Esta somente deve determinada diante da gravidade do ilícito e, por certo, quando presentes os fundamentos da prisão preventiva preconizados no art. 312 e seus requisitos de admissibilidade, elencados no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal ou se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação. No caso em tela, a materialidade e os fortes indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelos elementos probatórios presentes nos autos. No entanto, apesar de a soma das penas máximas atribuídas aos delitos supostamente praticados ultrapassar quatro anos de reclusão, é importante destacar que as condutas imputadas ao acusado não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Nada obstante os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, entende-se que tal medida extrema comporta revogação , pois já não remanescem indícios suficientes de que a eventual restituição da liberdade do réu, possa trazer abalo ao meio social. Com o encerramento da fase de instrução, esvaiu-se por completo o risco de interferência na colheita de provas. Ademais, embora o período de prisão, embora breve, tenha sido suficiente para acalmar os ânimos inicialmente exaltados e, em tese, para mitigar os fatores de risco que justificaram sua segregação, considero que tal lapso temporal se mostrou adequado para cessar o periculum libertatis. Também foi suficiente para demonstrar a validade da norma penal (teoria do funcionalismo sistêmico) e assegurar a garantia da ordem pública, servindo de desestímulo à reiteração dos atos. Desse modo, esgotada a instrução e atenuado o risco concreto à ordem pública, a manutenção da prisão preventiva afigura-se medida desproporcional, havendo medidas cautelares diversas que se mostram, neste momento, adequadas e suficientes para vincular o acusado ao processo e assegurar a futura aplicação da lei penal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS - ORDEM PÚBLICA RESGUARDADA SUFICIENTEMENTE POR MEIO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) - FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO CONCRETO - PACIENTE COM BONS ANTECEDENTES E ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE." (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.045006-7, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 04-08-2015). Registro, entretanto, que, em caso de eventual ocorrência de novo crime ou descumprimento das medidas cautelares impostas em virtude da soltura, será possível a decretação de nova prisão preventiva, podendo resultar na revogação da liberdade provisória e na nova imposição de custódia cautelar, conforme os artigos 282, § 4º, e 316 do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial (exame datiloscópico), formulado pela defesa. III.2 - Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu NEEMIAS DE SOUZA DA LUZ , por não persistirem mais os motivos e fundamentos que ensejaram a sua decretação, e aplico, em substituição, as seguintes medidas cautelares alternativas, sob pena de revogação do benefício e nova decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o § 4º, do artigo 282 e 319 do mesmo diploma legal: a) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Comprovação, em 5 dias, do endereço atualizado; c) Não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juízo; III.3 - EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura em favor de NEEMIAS DE SOUZA DA LUZ , salvo se por outro motivo estiver preso. III.4 - INTIME-SE o denunciado NEEMIAS DE SOUZA DA LUZ ,​ acerca da presente decisão, em especial, das medidas cautelares aplicadas, cientificando-os de que o descumprimento das medidas cautelares mantidas poderá resultar na decretação da sua prisão preventiva, com fulcro no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. III.5 - Por fim, CERTIFIQUEM-SE os antecedentes criminais do réu e INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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