Antonio Dionatan Amaral

Antonio Dionatan Amaral

Número da OAB: OAB/SC 063478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Dionatan Amaral possui 119 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 119
Tribunais: STJ, TJPR, TRT9, TJSC
Nome: ANTONIO DIONATAN AMARAL

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (31) APELAçãO CRIMINAL (22) INQUéRITO POLICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979286/SC (2025/0243892-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADRIANO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADOS : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI - SC063166 ANTONIO DIONATAN AMARAL - SC063478 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001735-98.2025.8.24.0539/SC RÉU : GABRIEL RIBEIRO BRUGNAGO ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada em face de GABRIEL RIBEIRO BRUGNAGO , TATIANE GRAZIELA DOS SANTOS , ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL pela prática do crime previsto no artigo 157, caput , § 3º, inciso II, c/c artigo 61, inciso II, alínea 'd' (meio cruel), ambos do Código Penal c/c artigo 1º, inciso II, alínea c, da Lei n. 8.072/1990. Os autos vieram conclusos para verificação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu GABRIEL RIBEIRO BRUGNAGO , na forma do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, já que segregado o acusado há mais de 90 dias. É o breve relato. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revisão da prisão preventiva Analisando o caso concreto, vê-se que o acusado GABRIEL RIBEIRO BRUGNAGO ainda se encontra preso preventivamente, é necessário revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Nesse sentido, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que: " decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. " A prisão preventiva do réu foi decretada como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da comprovação da materialidade delitiva e da presença de indícios suficientes de autoria, bem como pelos indicativos de que, solto, pode voltar a delinquir. Desde a última decisão, não sobreveio nenhum fato novo que tenha alterado o cenário fático-probatório então retratado, continuando presentes as hipóteses de admissibilidade (art. 313 do CPP), os pressupostos e os fundamentos (art. 312 do CPP), além de permanecerem ausentes causas de proibição legal da medida . Logo, remanescem hígidos os fundamentos adotados no decreto de prisão preventiva do evento 13, TERMOAUD1 , deixando-se de repeti-los para evitar tautologia. Colhe-se da Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Ainda, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a manutenção do decreto cautelar enquanto presentes os requisitos ensejadores da medida: [...] ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0009099-22.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 30-1-2020). Assim, em revisão de ofício, denota-se que os fundamentos que ensejaram a privação da liberdade se mantém vigentes, não tendo havido qualquer modificação fática a afastar as situações que embasaram os requisitos do fummus comissis delicti e o periculum libertatis. Anote-se, ademais, que a ação penal tem tramitação regular, seguindo-se os procedimentos determinados na Lei Processual Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL RIBEIRO BRUGNAGO , nos termos da fundamentação. III.2 - No mais, aguarde-se a realização da solenidade aprazada. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5006036-36.2025.8.24.0039/SC RECORRENTE : NATANAEL TELLES CORDEIRO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) DESPACHO/DECISÃO NATANAEL TELLES CORDEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 33, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 413 e 419 do CPP, uma vez que não houve a desclassificação do suposto crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de a nimus necandi . Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi. 2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas. 4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional. 6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024. (AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003028-49.2019.8.24.0039/SC ACUSADO : BRUNO DA SILVA MOTTA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador do réu para, no prazo de dez dias, informar os dados bancários completos e necessários para devolução do valor apreendido e de fiança, sob pena de perdimento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001021-48.2024.8.24.0063/SC ACUSADO : LEONE GABRIEL MADRUGA ADVOGADO(A) : JEFFERSON FARIA DA SILVA (OAB SC052374) ACUSADO : MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) ACUSADO : THIAGO DOM DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ACUSADO : AILTON ROCHA MATOS ADVOGADO(A) : ANTONIO DIONATAN AMARAL (OAB SC063478) ADVOGADO(A) : ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI (OAB SC063166) ACUSADO : JOSE HENRIQUE BENTO ADVOGADO(A) : ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT (OAB SC057465) ACUSADO : DIONATAN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIANO ANDREATTA (OAB SC067660) ACUSADO : CARLOS SAMUEL DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CASSIANO ANDREATTA (OAB SC067660) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo admissível a denúncia do evento 1, para PRONUNCIAR o acusado LEONE GABRIEL MADRUGA, THIAGO DOM DE SOUZA, AILTON ROCHA MATOS, JOSE HENRIQUE BENTO, DIONATAN RODRIGUES DE SOUZA e CARLOS SAMUEL DE JESUS RODRIGUEScomo incursos nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (FATO 1); artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe, consistente na insatisfação do grupo com a dívida de drogas da vítima), III ( mediante tortura, consistente no fato de terem capturado a vítima, a levado até local ermo, supostamente quebrado/arrancado o seu dentes, ocasionado intenso sofrimento físico e psicológico), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da superioridade numérica dos denunciados e do uso de arma de fogo) e V (para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico de drogas realizado na residência do acusado Ailton Rocha Matos, demonstrado no vídeo gravado pela vítima), do Código Penal (FATO 2); e artigo 211, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do Código Penal (FATO 3); todos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; e ?MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA?, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (FATO 1); e artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe, consistente na insatisfação do grupo com a dívida de drogas da vítima), III ( mediante tortura, consistente no fato de terem capturado a vítima, a levado até local ermo, supostamente quebrado/arrancado o seu dentes, ocasionado intenso sofrimento físico e psicológico), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, em razão da superioridade numérica dos denunciados e do uso de arma de fogo) e V (para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, o tráfico de drogas realizado na residência do acusado Ailton Rocha Matos, demonstrado no vídeo gravado pela vítima), do Código Penal (FATO 2), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Mantenho a prisão cautelar dos acusados pelos mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na decisão do evento 7, pois a conduta imputada aos acusados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, cometidos no seio de organização criminosa, e em decorrência de dívidas com a facção, é  de extrema gravidade, motivo suficiente para causar intranquilidade à comunidade local, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública. A propósito, colaciona-se do STF: "Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar da paciente, mantida na decisão de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza com que foram cometidos e da real periculosidade da acusada. 3. Ordem denegada." (HC 104972, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.11.2010, v.u.). Arbitro os honorários dos defensores nomeados, Dr. CASSIANO ANDREATTA e Dra. ISABELLA STEFANNI COSTA BITENCOURT, em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), para cada, o que faço considerando os incisos II, III, IV e V, do artigo 8º, da Resolução CM nº 5/2019. Requisite-se o pagamento. Trânsita em julgado, cumpra-se o artigo 422 do CPP.  Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização.
Anterior Página 4 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou