Grasieli Brizola Galuppo
Grasieli Brizola Galuppo
Número da OAB:
OAB/SC 063419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasieli Brizola Galuppo possui 147 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJAL, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT5, TJAL, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
GRASIELI BRIZOLA GALUPPO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-71.2025.4.04.7212/SC AUTOR : SUZANA PARISE ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000778-55.2025.8.24.0068/SC AUTOR : WALTER PALUDO ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) DESPACHO/DECISÃO Do valor da causa Retifiquei o valor da causa para R$ 11.584,00 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais). Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Da inversão do ônus da prova O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), até porque a parte ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre o objeto da lide. Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do Código de Processo Civil à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, deixo de designar audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (arts. 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 291 e 231 do CPC), observado eventual prazo específico (arts. 180 e 186 do CPC). A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: a) por cadastro eletrônico no sistema eproc (arts. 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º do art. 246 do CPC; b) por aviso de recebimento; c) por Oficial de Justiça; d) decorrente de expedição de carta precatória; e e) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação, mediante recolhimento da condução para o respectivo endereço da parte passiva (quando residente no Estado de Santa Catarina) ou para o centro da cidade de Seara-SC (no caso de a parte ser domiciliada fora do Estado), salvo nos casos de isenção legal ou de prévio deferimento da justiça gratuita, de acordo com a Circular CGJ n.º 265/20. A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp (por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000048-44.2025.8.24.0068/SC AUTOR : GILBERTO PRESTES ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) AUTOR : LUCIANA KAISER ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 82 e 485, III, ambos do CPC e no art. 15, § 1º da Lei Estadual n.º 17.654/18, e determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000945-09.2024.8.24.0068/SC APELANTE : ANGELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 43, SENT1 ) , in verbis: Angelo da Silva ajuizou ação em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 151049215, consignado em seu benefício previdenciário (NB 172.383.104-0); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 9.1 ). Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação, requerendo no mérito a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora (evento 24.1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos (evento 30.1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido a produção de prova documental (evento 40.1 ). Ato contínuo, sobreveio Sentença (e evento 43, SENT1 ), da lavra do Magistrado Pedro Antonio Panerai, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 151049215; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ( evento 48, APELAÇÃO1 ), objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e a majoração dos honorários do seu procurador. O requerido, por sua vez, interpôs recurso de apelação ( evento 56, APELAÇÃO1 ), alegando as seguintes insurgências: a) ausência de reclamação extrajudicial, b) ocorrência da contratação com o cumprimento dos requisitos legais; c) ausência de ilicitude, d) necessidade de inversão do ônus da prova com a apresentação dos extratos bancários do autor; e da consequente conversão do feito em diligência. Apresentada contrarrazões pelo requerido ( evento 55, CONTRAZAP1 ), e transcorrido in albis o prazo para o autor contrarrazoar, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2.1. Ausência de dialeticidade No tocante à regularidade formal, a lei exige que os recursos exponham de modo claro os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, ínsito no artigo 1.010, II e III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Este dispositivo exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a anulação da sentença atacada, visto que, em função do efeito devolutivo do recurso, a atuação desta Corte está restrita à matéria do inconformismo apresentada nas razões recursais. Nesse viés, faz-se necessária, além da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito pelos quais postula a modificação da decisão originária, a apresentação suficiente das razões pelas quais entende que deve ser reformado o decisum, sob pena de afronta ao contraditório. A esse respeito, extrai-se do entendimento de Manoel Caetano Ferreira Filho: "no ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nele estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 7, p. 95). Sobre a temática, dispõe a doutrina de Nelson Nery Júnior: "São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a legalidade ou injustiça da referida decisão judicial. [...] A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo. Duas são as indagações que se nos afiguram nesta parte do trabalho: a) como formar-se-ia o contraditório, essencial a todo recurso - b) como delimitar-se-ia o quantum appellatum.Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não caberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao conhecimento do tribunal somente a matéria impugnada.A discursividade é inerente, portanto, a todos os recursos previstos pelo ordenamento brasileiro." (in Princípios fundamentais. Teoria Geral dos recursos, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pp. 146/147). Por oportuno, pertinente ainda o entendimento de José Miguel Garcia Medina, ao comentar a novidade trazida pelo Novo Código Civil no inciso III do seu artigo 1.010: "Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma , anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação contar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade"; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015). Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo supostamente existentes na sentença. Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...], a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença [...]. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1488) O atual diploma processual civil trouxe assim para o seu texto a necessidade de discursividade constante do princípio da dialeticidade para o recurso de apelação, cuja ausência torna o recurso inepto e inadmissível, segundo lição da doutrina de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simutaneo precessu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. [p. 101] [...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [p.102]" (Manual dos Recursos. 3.ed. São Paulo: RT, 2011) In casu , denota-se do processado que as razões recursais ventiladas no apelo interposto pelo banco demandado não possuem argumento fático ou jurídico, a partir dos elementos constantes nos autos, para se contrapor à conclusão do Juízo singular. Com efeito, em seus pedidos recursais, o demandado requer ( evento 56, APELAÇÃO1 , fl. 08): Diante do exposto, confiante no notório conhecimento jurídico do qual se reveste esta Colenda Câmara, bem como no mais alto espírito de Justiça que sempre imperou em suas decisões, requer a apelante o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido. Fundamentou referida pretensão, discorrendo genericamente sobre a não formalização de reclamação na esfera extrajudicial, validade da contratação, ausência de ilicitude, necessidade de inversão do ônus da prova e conversão do feito em diligência. Como visto, o recurso é simples repetição das teses arguidas em contestação, sem qualquer fundamentação contrária aos argumentos específicos da decisão guerreada. Sendo assim, considerando que as referidas insurgências não atacam diretamente os termos da sentença, o recurso não atende ao requisito de admissibilidade insculpido no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo ser conhecido. Corroborando este entendimento, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia."(STJ. AgRg no AREsp 1234909/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.03.2018). Patente, portanto, a afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a ausência de argumento nas razões recursais capaz de impugnar a fundamentação da decisão recorrida equivale à inexistência de motivação, não há como conhecer do apelo do banco demandado. Assim, dispensada a parte autora do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do seu recurso. 3. Do dano moral Em suas razões recursais, pretende o requerente o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados pelo demandado, decorrentes de contrato declarado nulo pelo Juízo de Primeiro Grau. Pois bem. Tocante ao dano moral, imprescindível registrar que, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, hipossuficiente que, na data dos descontos recebia aposentadoria por idade pelo INSS, no valor bruto equivalente a um salário-mínimo, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos no valor de R$ 53,44 (cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a adesão que não contratou ( evento 1, DOC7 ). Com efeito, ainda que a conduta do demandado tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de grave privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pelo demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste colendo Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE. [...]. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005571-78.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). Dessarte, não tendo o requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra o requerido é medida que se impõe. 7. Dos honorário sucumbenciais Tocante ao valor dos honorários, afigura-se possível a majoração da quantia arbitrada. Isso porque, em uma sociedade que elege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como seu fundamento primordial (artigo 1º, IV, da Constituição Federal), e meio de "assegurar a todos existência digna" (artigo 170, da Constituição Federal), não se mostra razoável e em harmonia com a Constituição Federal determinar-se a remuneração de qualquer espécie ou categoria de profissional em valor incompatível com o serviço prestado, mormente em se tratando de função essencial à administração da Justiça, tal qual a advocacia (art. 133 da CF/1988). Com efeito, extrai-se da Constituição: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:[...]IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]" Ainda: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]" Na espécie, o advogado da autora trabalhou com todo zelo e eficiência, argumentou dentro da juridicidade, cumpriu rigorosamente os prazos legais e judiciais, apresentando petição inicial devidamente instruída e juntando as petições necessárias ao efetivo deslinde da quaestio. Assim, atentando-se ao tempo despendido, ao local de prestação do serviço, a matéria jurídica ventilada, deve ser majorada a verba honorária devida em favor do procurador do autor para o montante de 15% (quinze por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheço do recurso do requerido e, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, tão somente, para majorar o valor dos honorários advocatícios do seu procurador para 15% (quinze por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000687-25.2024.8.24.0124/SC EXECUTADO : ADEMIR LUIS VICARI ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-71.2025.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER AUTOR : SUZANA PARISE ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000929-55.2024.8.24.0068/SC AUTOR : ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em que a parte sustenta omissão e contradição, a parte não foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, além disso, argumenta que embora o embargante tenha demonstrado a regularidade da contratação e a disponibilização de valores este douto juízo entendeu pela restituição de valores em dobro. Assim, a contradição está no fato de que não houve qualquer sorte de má-fé que justificasse o pleito da parte autora, nem mesmo qualquer cobrança ilegítima, sendo que, além de não ter havido o preenchimento dos requisitos do artigo 42 do CDC, não houve qualquer conduta ilícita perpetrada pela instituição bancária. ( evento 50, EMBDECL1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior. No caso, é possível concluir que inexiste contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a decisão foi clara e restou adequada e suficientemente fundamentada, com base nos preceitos legais que o juízo entendeu pertinente ao caso em comento, não merecendo revisão via aclaratórios. O que se verifica, portanto, é que a embargante pretende modificar o que ficou decidido. Contudo, a via adequada para a rediscussão do mérito é interposição do recurso pertinente e adequado, atacando diretamente aquilo que restou decidido, pois os embargos de declaração não se prestam para o exame do acerto ou não da decisão, como pretende a parte embargante. Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração " é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de evento 50, EMBDECL1 . Cumpra-se nos termos da decisão impugnada.