Grasieli Brizola Galuppo

Grasieli Brizola Galuppo

Número da OAB: OAB/SC 063419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grasieli Brizola Galuppo possui 147 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT5, TRF4, TJAL, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: GRASIELI BRIZOLA GALUPPO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001453-52.2024.8.24.0068/SC AUTOR : FABIANO AUGUSTO TOCHETTO ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Fabiano Augusto Tochetto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) em razão das atividades desempenhadas como soldador (armador de estrutura de construção civil), desenvolveu transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID M51.1), síndrome cervicobraquial (CID M531) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); b) refere que o termo inicial da incapacidade remonta ao dia 25/05/2016, data em que realizou procedimento cirúrgico; c) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o n.º NB 31/614.651.280-3, iniciado em 10/06/2016 e cessado em 26/08/2016; c) inobstante a permanência de sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa, aduz que o demandado cessou indevidamente o benefício previdenciário, sem o converter em auxílio-acidente. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 11) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), em que alegou, também resumidamente, não ter sido comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, aduziu inexistir nexo causal entre o trabalho e alegado acidente. Teceu considerações acerca dos requisitos necessários à dispensação do benefício requestado, indicou quesitos e, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Inexistem questões processuais pendentes (arts. 337 e 357, I, do CPC). A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir diversamente o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 25/05/2016? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse  acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f )  Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001171-77.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007642-38.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da inicial, conforme evento 5, ATOORD1 .
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002792-38.2025.4.04.7202/SC RELATOR : FERNANDA BOHN REQUERENTE : ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 08/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001199-45.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020398-09.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 01/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002146-92.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: PAULINO SUTIL RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69edde proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o Perito-Técnico para que responder os quesitos apresentados pela Ré (ID dc3acd4) e quesitos complementares (ID 4e659f1) no prazo de quinze dias.  Com a resposta, vista às partes. /ltk   CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO SUTIL
Anterior Página 2 de 15 Próxima