Grasieli Brizola Galuppo
Grasieli Brizola Galuppo
Número da OAB:
OAB/SC 063419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasieli Brizola Galuppo possui 147 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJAL, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
GRASIELI BRIZOLA GALUPPO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001453-52.2024.8.24.0068/SC AUTOR : FABIANO AUGUSTO TOCHETTO ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Fabiano Augusto Tochetto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) em razão das atividades desempenhadas como soldador (armador de estrutura de construção civil), desenvolveu transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID M51.1), síndrome cervicobraquial (CID M531) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); b) refere que o termo inicial da incapacidade remonta ao dia 25/05/2016, data em que realizou procedimento cirúrgico; c) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o n.º NB 31/614.651.280-3, iniciado em 10/06/2016 e cessado em 26/08/2016; c) inobstante a permanência de sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa, aduz que o demandado cessou indevidamente o benefício previdenciário, sem o converter em auxílio-acidente. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 11) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 12, CONT1 ), em que alegou, também resumidamente, não ter sido comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, aduziu inexistir nexo causal entre o trabalho e alegado acidente. Teceu considerações acerca dos requisitos necessários à dispensação do benefício requestado, indicou quesitos e, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Inexistem questões processuais pendentes (arts. 337 e 357, I, do CPC). A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir diversamente o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 25/05/2016? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f ) Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001171-77.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007642-38.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ADAO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à emenda da inicial, conforme evento 5, ATOORD1 .
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002792-38.2025.4.04.7202/SC RELATOR : FERNANDA BOHN REQUERENTE : ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 08/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001199-45.2025.8.24.0068 distribuido para Vara Única da Comarca de Seara na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020398-09.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002146-92.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: PAULINO SUTIL RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69edde proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o Perito-Técnico para que responder os quesitos apresentados pela Ré (ID dc3acd4) e quesitos complementares (ID 4e659f1) no prazo de quinze dias. Com a resposta, vista às partes. /ltk CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO SUTIL