Grasieli Brizola Galuppo
Grasieli Brizola Galuppo
Número da OAB:
OAB/SC 063419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasieli Brizola Galuppo possui 147 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJAL, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
GRASIELI BRIZOLA GALUPPO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002190-89.2023.8.24.0068/SC AUTOR : DORILDE SOAVE CERUTTI ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Dos honorários periciais Intimada, a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ev. 58.1 ), da qual a parte ré manifestou discordância (ev. 62.1 ), apresentando como contraproposta o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em nova manifestação, a perita solicitou a fixação dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (ev. 66.1 ). Pois bem. Considerando que ambas as partes postularam a realização de perícia grafotécnica e que ambas arcarão com os honorários periciais, sendo que o valor que seria atribuído à autora será pago por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n.º 5/2019, entendo que o valor arbitrado pela perita (R$ 1.200,00) deve ser acolhido. Intime-se novamente a perita para dizer se aceita o encargo, observando-se as disposições anteriores e a fixação dos honorários realizada na presente decisão. Em caso positivo, prossiga-se conforme decisão do evento 49.1 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000931-88.2025.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR FATO : ELIAS JUNIOR LAZZARI ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/07/2025 - Homologada a Transação Penal
-
Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000216-36.2022.5.05.0612 RECLAMANTE: MANUELA FERREIRA SOUSA BRITO RECLAMADO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A Fica V.Sa. notificada para ciência das transferências efetivadas (18/06/2025), referentes à primeira parcela do acordo, conforme recibos juntados nesta data VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de julho de 2025. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA FERREIRA SOUSA BRITO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-58.2025.4.04.7202/SC AUTOR : VERA LUCIA ROMERO ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia socioeconômica: 1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio , nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo socioeconômico junto à família da parte autora. 1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita). 2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes. 3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a imediata devolução dos autos ao Juízo processante.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001791-26.2024.8.24.0068/SC AUTOR : SOLANGE DA SILVA ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Solange da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) laborava como operadora de higienização, desenvolvendo atividades que exigiam força e movimentos repetitivos, motivo pelo qual foi acometida por síndrome do túnel do carpo e mononeuropatia dos membros superiores, não especificada (CID G56.0 e CID G569, respectivamente); b) aduz que a data da incapacidade remonta ao dia 21/03/2024, quando realizou procedimento cirúrgico; c) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie B91, sob o n.º NB 648.855.467-4, iniciado em 05/04/2024 e cessado em 21/05/2024; d) cessado o benefício, não houve conversão da prestação para auxílio-acidente, mesmo ante a presença de sequelas definitivas que lhe reduzem a capacidade laborativa. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 15) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), em que alegou, também resumidamente, não ter sido comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pugnou pela total improcedência da demanda e apresentou quesitos. Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Inexistem questões processuais pendentes (arts. 337 e 357, I, do CPC). A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir diversamente o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 21/03/2024? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f ) Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000815-82.2025.8.24.0068/SC AUTOR : IRMA SALETE DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) ADVOGADO(A) : GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do valor da causa As regras sobre o valor da causa são de ordem pública e o magistrado deve, de ofício, retificar, fixar ou determinar que a parte autora retifique o montante respectivo quando verificado que o valor atribuído na inicial ou na reconvenção " não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Aliás, à toda demanda deve ser atribuído um valor, ainda que aproximado (art. 291 do CPC), mas jamais simbólico ou aleatório, seja pela vinculação direta com o recolhimento das custas (arts. 292, § 3º e 293, ambos do CPC), seja em razão da condenação em honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). No caso de retificação, deve-se observar as regras do art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida , a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos , a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação , o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória , inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos , a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos , o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário , o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas , considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento , o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. In casu , a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica (atinente ao contrato n.13644736) além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Considerando os parâmetros retro aludidos, para expressar com exatidão o conteúdo econômico da pretensão da parte, a requerente deverá e mendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, para que corresponda à soma (art. 292, VI, do CPC) do valor do empréstimo discutido (art. 292, II, do CPC) e do valor pretendido a título de reparação por danos morais (art. 292, V, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , retifique o valor da causa (observados os parâmetros dos dois parágrafos anteriores), sob pena de não conhecimento dos pedidos porque indeterminados (art. 324 do CPC), o que pode ensejar, inclusive, no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Da inércia Transcorrido o prazo in albis , intime-se pessoalmente para cumprimento da diligência, sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, III, do CPC). Do eventual recolhimento complementar Em caso de eventual recolhimento das custas iniciais, deverá a parte autora complementar o recolhimento, observado o novo importe atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da retificação no sistema Cumprida a determinação de emenda (correção do valor da causa) retifique-se o montante no sistema.
Página 1 de 15
Próxima