Claudia Luiz De Souza
Claudia Luiz De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 063414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CLAUDIA LUIZ DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000165-58.2016.8.24.0029/SC AUTOR : EMILIO MARTINHO VOGEL ADVOGADO(A) : EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826) ADVOGADO(A) : EVERTON BALSIMELLI STAUB RÉU : LAURI DOS PASSOS SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EGHERT NETO (OAB SC047257) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) DESPACHO/DECISÃO I - A decisão do evento 291, DOC1 determinou a intimação da parte ré para apresentação de documentos comprobatórios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifico que a benesse foi deferida no evento 114, DOC1 , não havendo notícias de posterior revogação do benefício. Dessa forma, mantenho o benefício anteriormente concedido ao réu LAURI DOS PASSOS SOUZA . II - Designada audiência de instrução e julgamento no evento 291, DOC1 , as partes foram intimadas para apresentação do rol de testemunhas. O réu apresentou testemunhas em 23/01/2025 ( evento 305, DOC1 ), dentro do prazo determinado. Ainda que a parte autora argumente a impossibilidade de substituição das testemunhas já informadas anteriormente, o art. 357, § 4º, do CPC estabelece que ""caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Havendo previsão legal e respeitado o prazo concedido, não há que se falar em ilegalidade na apresentação do referido rol. III - Por fim, DESIGNO audiência de continação para o dia 25/02/2026 às 14:45 , a ser realizada presencialmente neste Fórum da Comarca de Imaruí/SC, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoal(ais) da(s) parte(s) e da(s) testemunha(s) então arrolada(s). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000157-75.2025.8.24.0030/SC AUTOR: CARLA DENISE FEDRIZZI AUTOR: MAURO ANDRE JUNG PARANHOS EDITAL Nº 310078547647 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO - Juiz(a) de Direito Citando(s): RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): "TERRENO URBANO, situado no lado par da Servidão Existente distante à 130,38 metros da Rua Jaboticabeira, Bairro Ibiraquera, Imbituba-SC, com a área total de 188,49m² e um perímetro de 55,07m. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M1 de latitude 28°07'48.4068" S e longitude 48°39'30.7394" O; deste segue confrontando com a Servidão Existente, com o seguinte azimute e distância de 322°35'12" e 14,76m, até o vértice M2, de latitude 28°07'48.0318" S e longitude 48°39'31.0761" O; deste segue confrontando com o lote de posse de Leandro Gomes dos Reis, CPF nº 219.821.058-44, com o seguinte azimute e distância de 52°23'49" e 12,60m, até o vértice M3, de latitude 28°07'47.7760" S e longitude 48°39'30.7159" O; deste segue confrontando com o lote de posse de Guilherme Lamachia Cabral, CPF nº 945.762.620-68, com o seguinte azimute e distância de 141°24'31" e 14,81m, até o vértice M4, de latitude 28°07'48.1461" S e longitude 48°39'30.3694" O; deste segue confrontando com o lote de posse de Gidiel Furtado dos Passos CPF nº 079.363.089-46 e Francielly Elizabete Marques, CPF nº 074.293.389-09, com o seguinte azimute e distância de 232°38'09" e 12,90m, até o vértice “M1”, onde teve início essa descrição". Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300046-27.2018.8.24.0167/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP ADVOGADO(A) : FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA QUILES (OAB SP295985) ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB SP489305) EXECUTADO : MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP em face de MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA , objetivando a satisfação da Cédula de Crédito Bancário nº B77430425-0, no valor original de R$ 56.503,15 (cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e quinze centavos). A exequente requereu a utilização do SISBAJUD (evento 105). Foi determinado o bloqueio de valores (evento 125), o que restou parcialmente cumprido (evento 131). A executada apresentou impugnação à penhora , através da curadora especial, alegando que os valores bloqueados provavelmente são oriundos de verba alimentar e, portanto, impenhoráveis (evento 139). Por sua vez, a exequente rebateu os argumentos expendidos na impugnação, sustentando que a mera alegação genérica de impenhorabilidade não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial efetivada (evento 147). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sabe-se que, como regra geral, as verbas decorrentes de proventos da aposentadoria ou que apresentem natureza salarial são impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Ademais, é entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que, tanto os valores penhorados em conta corrente, como aqueles penhorados em conta poupança devem ser declarados impenhoráveis, desde que inferiores a 40 salários mínimos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Diante da previsão do art. 833, IV, do CPC, segundo a qual os vencimentos são impenhoráveis, compete ao executado, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma, comprovar a origem do valor constrito (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, de Porto União, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2018). No caso em apreço, foram bloqueados os valores de R$ 774,77 e R$ 84,16, ambos no Nu Pagamentos IP (eventos 136.1 e 136.6 ). Contudo, a parte executada não apresentou impugnação específica à penhora dos valores efetivamente bloqueados, tampouco demonstrou, com elementos concretos, a impenhorabilidade desses montantes, conforme exige o art. 833 do CPC. Desse modo, não é possível concluir que a medida tenha atingido verba de natureza salarial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO À FALTA DE PROVAS DE QUE A IMPORTÂNCIA CONSUBSTANCIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DECISÃO ACERTADA - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE, POR INCOMPLETOS, NÃO PERMITEM SABER, COM AS NECESSÁRIAS CERTEZA E SEGURANÇA, A NATUREZA DA VERBA QUE FOI OBJETO DE BLOQUEIO VIRTUAL - CPC, ARTS. 333, INC. II, 649, INC. IV, E 655-A, § 2º - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC. (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010)." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.182.820, do Rio de Janeiro, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031343-15.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DO BLOQUEIO COLACIONADO AOS AUTOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Rejeita-se, portanto, o pedido de impenhorabilidade. ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARIA EUNICE GONCALVES CALDEIRA . Preclusa a presente decisão, desde já, autorizo a expedição de alvará dos valores bloqueados à parte exequente. 2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0302038-46.2018.8.24.0030/SC (originário: processo nº 03020384620188240030/SC) RELATOR : PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA APELADO : RICHARD FAGUNDES KUHNE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 25/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5002848-62.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : CLAUDIA DINIZ BEDUSCHI ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça , d evido que os Correios não realizam entrega de ofícios no bairro indicado na inicial, ou complementar custas faltantes (se for o caso), exceto se indicado número de telefone com aplicativo whatsapp para intimação/citação, hipótese que não são devidas custas de condução do(a) Oficial(a) de Justiça (Circular CGJ 55-2025). Fica ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Registra-se que, após o pagamento da diligência, no dia útil seguinte, o eproc libera uma movimentação de quitação ("registro de pagamento"), ou seja, é desnecessária a juntada de petição com comprovante do pagamento . Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: 48 3287-7996 e e-mail dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5007340-16.2021.8.24.0167/SC REQUERENTE : GISELE DAMAZIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Acolho o parecer ministerial exarado no evento 113. Consequentemente, determino a publicação de edital, nos termos do disposto no art. 626, §1º, combinado com o art. 259, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5002848-62.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : CLAUDIA DINIZ BEDUSCHI ADVOGADO(A) : NORMELIA SOUZA DA COSTA (OAB SC032313) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUIZ DE SOUZA (OAB SC063414) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ATO ORDINATÓRIO Links para acesso à videoconferência : CONCILIADOR: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=sxGDJPxmqTuJ5k5qnq0MBM0vHGiL8bvIWJKKKoU6ZW8axN1645WRJsm6zfjTUxlFePU0y73OPbKiAIujjb0Vfg%3D%3D REQUERENTE: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=lrS04hWRfilmfCqdOvdg63mepE8tcHs%2FS8oDnQcZUKpJFz%2BnJ2MdRJPeFiAUif1DyedV5%2B7uedIkpCiZABF%2FeQ%3D%3D REQUERIDOS: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8UGmFmc%2F0T3uGSuS3up4KyZIrVmaDQZQZL1eNa6p6U%2BMjXTVjeXV30lEeWznYfxuNT%2Bomv8J8DXlPmcxU633ww%3D%3D Em caso de problemas com o link de acesso, entrar em contato através dos telefones 48-3622-9038 (whatsapp), ou 48-3622-9018/48-3622-9017, ou ainda, pelo e-mail imbituba.civel1@tjsc.jus.br