Gleice Viegas Menezes Fidencio
Gleice Viegas Menezes Fidencio
Número da OAB:
OAB/SC 063350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleice Viegas Menezes Fidencio possui 101 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000007-42.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: LUCAS TEIXEIRA DAMASCENO RECLAMADO: PR7 INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatários: RECLAMANTE: LUCAS TEIXEIRA DAMASCENO RECLAMADO: PR7 INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA, G.O.V.E.A, HEBERT CARLOS CINTO, POSTO CIDADE AZUL LTDA Audiência: 30/09/2025 08:30 Fica V.Sa. intimada para ciência dos dados de acesso à Sala de Audiências, para realização da audiência de instrução por videoconferência que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS no dia 30/09/2025 08:30. O acesso à sala de audiências da 1ª Vara do trabalho no Zoom Meetings pode ser realizado: a) por meio do seguinte link (no navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83910159108?pwd=djZGN05BNzNPOVp0V0ZBTC9jY3Nhdz09 b) por meio de ID da reunião e senha de acesso (aplicativo): ID da reunião: 839 1015 9108 e Senha de acesso: 085278 Eventuais problemas de acesso à sala de audiências virtual podem ser comunicados por meio do WhatsApp (048) 3216-4161 (uso exclusivo para assuntos relacionados às audiências de instrução designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão). Demais informações sobre as audiências telepresenciais podem ser acessadas no site do Tribunal no seguinte link: https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Não havendo disponibilidade para participação na data estabelecida, a parte deverá informar o quanto antes mediante petição formal nos autos. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. INDIARA MEDEIROS THIESEN BORA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PR7 INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000007-42.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: LUCAS TEIXEIRA DAMASCENO RECLAMADO: PR7 INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatários: RECLAMANTE: LUCAS TEIXEIRA DAMASCENO RECLAMADO: PR7 INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA, G.O.V.E.A, HEBERT CARLOS CINTO, POSTO CIDADE AZUL LTDA Audiência: 30/09/2025 08:30 Fica V.Sa. intimada para ciência dos dados de acesso à Sala de Audiências, para realização da audiência de instrução por videoconferência que se realizará por meio do ZOOM MEETINGS no dia 30/09/2025 08:30. O acesso à sala de audiências da 1ª Vara do trabalho no Zoom Meetings pode ser realizado: a) por meio do seguinte link (no navegador Google Chrome): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83910159108?pwd=djZGN05BNzNPOVp0V0ZBTC9jY3Nhdz09 b) por meio de ID da reunião e senha de acesso (aplicativo): ID da reunião: 839 1015 9108 e Senha de acesso: 085278 Eventuais problemas de acesso à sala de audiências virtual podem ser comunicados por meio do WhatsApp (048) 3216-4161 (uso exclusivo para assuntos relacionados às audiências de instrução designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Tubarão). Demais informações sobre as audiências telepresenciais podem ser acessadas no site do Tribunal no seguinte link: https://portal.trt12.jus.br/passo-a-passo-audiencia-telepresencial As orientações quanto à utilização da ferramenta Zoom Meetings (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e às testemunhas, se for o caso, o ID e a senha de acesso à solenidade e orientações sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento na audiência telepresencial importa nas cominações da Súmula 74/TST. Não havendo disponibilidade para participação na data estabelecida, a parte deverá informar o quanto antes mediante petição formal nos autos. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. INDIARA MEDEIROS THIESEN BORA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - POSTO CIDADE AZUL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005344-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JAILSON FELIX 04593342988 (Sociedade) ADVOGADO(A) : GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350) ADVOGADO(A) : RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) SENTENÇA Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. CANCELO a audiência aprazada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, arquive-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002294-38.2024.5.12.0062 RECORRENTE: LENILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ARNO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002294-38.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: LENILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ARNO DE SOUZA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo Recorrente LENILSON FRANCISCO DA SILVA e Recorrido ARNO DE SOUZA. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A parte autora, na data a qual estava marcada a audiência inaugural, em 08/04/2025, manifestou nos autos requerendo a desistência da ação e deixou de comparecer à audiência. Em audiência, foi determinado o arquivamento do feito e concedida a justiça gratuita a parte autora, mas, contudo, condicionada a condenação ao pagamento das custas processuais à apresentação da justificativa legal da ausência, nos termos do art. 844, §2° da CLT (id. 213f77e). O autor alegou ter se ausentado devido ao seu celular ter sido roubado, ficando incomunicável, o que impossibilitou participar da audiência telepresencial (id. 6d135f7). Quanto ao pedido de desistência da ação, intimado para manifestar, o ré anuiu com a desistência, entretanto, não concordou com a pretensão de isenção das custas processuais, mesmo com a justificativa apresentada, mormente ainda depender de análise judicial tal justificativa (id. 6cb2fa5). A sentença homologou a desistência da ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, e julgou injustificada a ausência do autor à audiência inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais, em consonância com o §2° do art. 844 da CLT, pelos seguintes fundamentos (id. a8e3d12): Desistência e Custas Processuais A parte autora desistiu dos pedidos da exordial, tendo a parte ré manifestado anuência. Assim, homologa-se a desistência da ação para extinguir os pleitos sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). A título de mero esclarecimento, declara-se que, por ser a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mais restrita na seara trabalhista que em âmbito cível, a extinção sem exame de mérito não acarreta sucumbência material, não sendo hipótese de condenação ao pagamento da verba honorária. A demandada, por sua vez, opôs à isenção de custas nos termos da lei (CLT, art. 844, § 2º), uma vez que a questão da plena compatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a não isenção de custas já foi ratificada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. O dispositivo em questão apresenta exceção para os casos em que a parte vem a "comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável", tendo o demandante carreado alegação de incomunicabilidade decorrente de subtração (Id 6d135f7). Todavia, além de não haver mínimos indícios de tal suposta ocorrência, não se trata de razão justificável para a ausência do demandante, pois, sequer indica quando teria ocorrido o fato (não sendo razoável inferir que se deu no momento da audiência ou logo antes dela). Assim, não estando imobilizado, o autor tinha meios para buscar contato por e-mail ou telefone (ainda que de outrem) com seu advogado ou, no mínimo, com o órgão jurisdicional (VT Itapema), tendo preferido remanescer inerte e simplesmente faltar à audiência da qual já tinha plena ciência. Em síntese: a parte autora foi intimada para comprovar a legitimidade das razões de sua ausência. Não o fez. A alegação de que a desistência foi requerida antes da audiência também não merece guarida, uma vez que decorre de uma leitura manifestamente apressada dos termos do art. 485 do CPC, pois, conforme § 4º, por já ter sido apresentada a contestação (Id 66329c5), a desistência depende do consentimento do réu, só produzindo efeitos após homologação judicial (inciso VIII). Então é irrelevante o mero requerimento de desistência da ação anterior à falta injustificada do trabalhador. Defere-se a justiça gratuita (art. 1º da lei 7.115/83, súm. 463, I do TST e art. 99, § 3º do CPC). Indefere-se a isenção de custas (CLT, art. 844, § 2º), uma vez que a questão da plena compatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a não isenção de custas já foi ratificada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. Por não haver sucumbência material, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo INJUSTIFICADA a ausência da parte reclamante, LENILSON FRANCISCO DA SILVA, à audiência, neste processo em que litigava contra ARNO DE SOUZA. Insurge-se o autor em face da referida decisão, alegando que o pedido de desistência da ação fora protocolado antes da audiência e que, mesmo assim, tal pedido somente foi apreciado na sentença. Aduz, em síntese, que o pedido de desistência não depende da concordância do réu no caso dos autos e que, assim, por ter sido pleiteada a desistência antes da audiência, deveria ter sido homologado tal pedido, sem que fosse condenado ao pagamento das custas por ter se ausentado à audiência inicial. Postula que seja homologado o pedido de desistência e excluída a condenação ao pagamento das custas processuais para propositura de nova ação. Razão não assiste ao autor. Consoante §3° do art. 841 da CLT, "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." Nesse sentido, a contestação fora apresentada nos autos em 31/01/2025, e o pedido de desistência da presente demanda postulado pelo autor, em 08/04/2025. Dessa forma, incontroverso ser necessário a anuência do réu para a desistência da ação no caso dos autos, haja o pedido de desistência ter sido requerido posterior à apresentação da contestação. Outrossim, como bem esposado pelo magistrado, "a desistência depende do consentimento do réu, só produzindo efeitos após homologação judicial (...). Então é irrelevante o mero requerimento de desistência da ação anterior à falta injustificada do trabalhador" à audiência inicial. Desse modo, o pedido de desistência, por si só, não poderia produzir efeitos e eximir o autor da incumbência de comparecer à audiência inaugural. Ressalto que o autor deixou para postular seu desinteresse de prosseguir com o presente feito somente no dia da audiência. Noutro bordo, constata-se não ter sido justificada legalmente a falta do autor à audiência inicial, mormente ter juntado tão somente um print de tela, em que a referida parte informa ter sido roubado, mas sem, contudo, ser possível verificar a data ou se tal acontecimento tenha ocorrido no momento da audiência, a ponto de impedir o autor de providenciar outro meio para participar da audiência (id. 6d135f7). Além disso, tem-se que a parte ré, intimada para manifestar acerca do pedido de desistência da ação do autor, concordou com tal pleito, contudo, discordou com o pedido de isenção das custas. Desse modo, forçoso manter a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência injustificada da referida parte, nos termos do art. 844, §2° da CLT. Nego provimento. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, in litteris: "dou provimento. pedido de desistência antes da audiência. assim, não há o que se falar ter a reclamada já apresentado defesa, posto que, por lei, esta deve ser apresentada na audiência inaugural. não vejo motivo para condenação em custas" ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LENILSON FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002294-38.2024.5.12.0062 RECORRENTE: LENILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ARNO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002294-38.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: LENILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ARNO DE SOUZA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo Recorrente LENILSON FRANCISCO DA SILVA e Recorrido ARNO DE SOUZA. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso ordinário e das Contrarrazões. M É R I T O CUSTAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A parte autora, na data a qual estava marcada a audiência inaugural, em 08/04/2025, manifestou nos autos requerendo a desistência da ação e deixou de comparecer à audiência. Em audiência, foi determinado o arquivamento do feito e concedida a justiça gratuita a parte autora, mas, contudo, condicionada a condenação ao pagamento das custas processuais à apresentação da justificativa legal da ausência, nos termos do art. 844, §2° da CLT (id. 213f77e). O autor alegou ter se ausentado devido ao seu celular ter sido roubado, ficando incomunicável, o que impossibilitou participar da audiência telepresencial (id. 6d135f7). Quanto ao pedido de desistência da ação, intimado para manifestar, o ré anuiu com a desistência, entretanto, não concordou com a pretensão de isenção das custas processuais, mesmo com a justificativa apresentada, mormente ainda depender de análise judicial tal justificativa (id. 6cb2fa5). A sentença homologou a desistência da ação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, e julgou injustificada a ausência do autor à audiência inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais, em consonância com o §2° do art. 844 da CLT, pelos seguintes fundamentos (id. a8e3d12): Desistência e Custas Processuais A parte autora desistiu dos pedidos da exordial, tendo a parte ré manifestado anuência. Assim, homologa-se a desistência da ação para extinguir os pleitos sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). A título de mero esclarecimento, declara-se que, por ser a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mais restrita na seara trabalhista que em âmbito cível, a extinção sem exame de mérito não acarreta sucumbência material, não sendo hipótese de condenação ao pagamento da verba honorária. A demandada, por sua vez, opôs à isenção de custas nos termos da lei (CLT, art. 844, § 2º), uma vez que a questão da plena compatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a não isenção de custas já foi ratificada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. O dispositivo em questão apresenta exceção para os casos em que a parte vem a "comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável", tendo o demandante carreado alegação de incomunicabilidade decorrente de subtração (Id 6d135f7). Todavia, além de não haver mínimos indícios de tal suposta ocorrência, não se trata de razão justificável para a ausência do demandante, pois, sequer indica quando teria ocorrido o fato (não sendo razoável inferir que se deu no momento da audiência ou logo antes dela). Assim, não estando imobilizado, o autor tinha meios para buscar contato por e-mail ou telefone (ainda que de outrem) com seu advogado ou, no mínimo, com o órgão jurisdicional (VT Itapema), tendo preferido remanescer inerte e simplesmente faltar à audiência da qual já tinha plena ciência. Em síntese: a parte autora foi intimada para comprovar a legitimidade das razões de sua ausência. Não o fez. A alegação de que a desistência foi requerida antes da audiência também não merece guarida, uma vez que decorre de uma leitura manifestamente apressada dos termos do art. 485 do CPC, pois, conforme § 4º, por já ter sido apresentada a contestação (Id 66329c5), a desistência depende do consentimento do réu, só produzindo efeitos após homologação judicial (inciso VIII). Então é irrelevante o mero requerimento de desistência da ação anterior à falta injustificada do trabalhador. Defere-se a justiça gratuita (art. 1º da lei 7.115/83, súm. 463, I do TST e art. 99, § 3º do CPC). Indefere-se a isenção de custas (CLT, art. 844, § 2º), uma vez que a questão da plena compatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a não isenção de custas já foi ratificada pelo E. STF, no julgamento da ADI 5766/DF. Por não haver sucumbência material, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo INJUSTIFICADA a ausência da parte reclamante, LENILSON FRANCISCO DA SILVA, à audiência, neste processo em que litigava contra ARNO DE SOUZA. Insurge-se o autor em face da referida decisão, alegando que o pedido de desistência da ação fora protocolado antes da audiência e que, mesmo assim, tal pedido somente foi apreciado na sentença. Aduz, em síntese, que o pedido de desistência não depende da concordância do réu no caso dos autos e que, assim, por ter sido pleiteada a desistência antes da audiência, deveria ter sido homologado tal pedido, sem que fosse condenado ao pagamento das custas por ter se ausentado à audiência inicial. Postula que seja homologado o pedido de desistência e excluída a condenação ao pagamento das custas processuais para propositura de nova ação. Razão não assiste ao autor. Consoante §3° do art. 841 da CLT, "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." Nesse sentido, a contestação fora apresentada nos autos em 31/01/2025, e o pedido de desistência da presente demanda postulado pelo autor, em 08/04/2025. Dessa forma, incontroverso ser necessário a anuência do réu para a desistência da ação no caso dos autos, haja o pedido de desistência ter sido requerido posterior à apresentação da contestação. Outrossim, como bem esposado pelo magistrado, "a desistência depende do consentimento do réu, só produzindo efeitos após homologação judicial (...). Então é irrelevante o mero requerimento de desistência da ação anterior à falta injustificada do trabalhador" à audiência inicial. Desse modo, o pedido de desistência, por si só, não poderia produzir efeitos e eximir o autor da incumbência de comparecer à audiência inaugural. Ressalto que o autor deixou para postular seu desinteresse de prosseguir com o presente feito somente no dia da audiência. Noutro bordo, constata-se não ter sido justificada legalmente a falta do autor à audiência inicial, mormente ter juntado tão somente um print de tela, em que a referida parte informa ter sido roubado, mas sem, contudo, ser possível verificar a data ou se tal acontecimento tenha ocorrido no momento da audiência, a ponto de impedir o autor de providenciar outro meio para participar da audiência (id. 6d135f7). Além disso, tem-se que a parte ré, intimada para manifestar acerca do pedido de desistência da ação do autor, concordou com tal pleito, contudo, discordou com o pedido de isenção das custas. Desse modo, forçoso manter a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência injustificada da referida parte, nos termos do art. 844, §2° da CLT. Nego provimento. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, in litteris: "dou provimento. pedido de desistência antes da audiência. assim, não há o que se falar ter a reclamada já apresentado defesa, posto que, por lei, esta deve ser apresentada na audiência inaugural. não vejo motivo para condenação em custas" ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARNO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000922-08.2024.5.12.0045 AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-08.2024.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: YASMIN JANDT RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Presume-se recebida a citação inicial endereçada para correto endereço dos reclamados, corroborado pela prova documental disponibilizada aos autos. Não cabimento da declaração de nulidade na forma postulada. Recurso a que se nega provimento VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000922-08.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante MASTER SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA e agravada YASMIN JANDT. Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou os embargos à execução. Requer seja a sentença modificada nos seguintes itens: a) efeito suspensivo ao recurso; b) invalidade da citação e c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O exequente apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da executada e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA EXECUTADA 1.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Pugna o executado seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que "estão claramente configurados os requisitos contidos no art. 300 do CPC, justificando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão da execução até seu julgamento final". Sem razão. Uma vez que não foi demonstrada nenhuma hipótese capaz de atrair a aplicação do parágrafo único do art. 995 e do § 4º do art. 1.012, ambos do CPC, não há falar na atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Nego provimento. 2.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL Fundamentos da sentença: A embargante alega a nulidade da citação, com fundamento na impossibilidade de comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. Sustenta que, em decorrência dessa irregularidade, foi cerceado seu direito à defesa, ressaltando que, caso houvesse ciência tempestiva da existência da ação, teria apresentado sua defesa no prazo legal. Não obstante o arrazoado pela embargante, suas alegações não prosperam. Registra-se, de início, que a notificação inicial do ID 14ab48b foi enviada para correto endereço da Reclamada, conforme documento de ID 0e2f6dc, obtido em site oficial da RFB. Salienta-se, inclusive, não haver controvérsia nesse ponto. Da análise dos autos, verifica-se a confirmação de entrega do excipiente supracitado (ID fdd1c51). Ressalte-se que vigora no Processo do Trabalho o Princípio da Impessoalidade da citação, não necessitando que a notificação seja feita pessoalmente ao demandado. Constata-se, ainda, que a intimação da sentença e do recurso ordinário interposto pela Reclamante se deu no mesmo endereço (ID 05cac12), com posterior confirmação de entrega no ID c5c7240. A intimação do acórdão também teve entrega positiva, conforme documento de ID 3bdc247. Por fim, foi encaminhada a citação para pagamento (ID b7a4eac ), no mesmo endereço das demais diligências positivas, com entrega confirmada, conforme ID 8c8ba7f. Em consulta ao histórico de acesso de terceiros aos presentes autos, verifica-se que a procuradora GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO, OAB SC 63350, habilitada formalmente no processo somente em 28/03/2025, vem consultando estes autos desde 10/02/2025, data da entrega da intimação do Acórdão no endereço da Reclamada, conforme documento de ID 3bdc247. Presume-se, portanto, que as intimações/notificações foram válidas, perfeitas e eficazes, não se verificando nulidade de citação. Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que houve irregularidade na citação inicial. Argumenta que "o documento apontado como comprovante de citação (ID fdd1c51) refere-se unicamente ao rastreamento dos Correios, com a informação de "objeto entregue ao destinatário", não apresentando nome, assinatura ou qualquer outro dado que permita aferir o recebimento da correspondência por qualquer pessoa física". Assere que "Essa irregularidade compromete a eficácia da citação, na forma dos arts. 841, §1º da CLT, 248, §§1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, especialmente diante da extrema importância do ato". Afirma que "Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 248, §2º do CPC impõe que a notificação seja recebida por quem tenha poderes de gerência ou esteja encarregado de receber correspondências". Assere que "Havendo dúvida quanto ao recebimento da citação, especialmente diante da ausência de prova de assinatura do recebedor, a medida adequada seria a renovação do ato, e não a decretação de revelia de forma automática, como ocorreu in casu". Afirma que "o simples fato de a procuradora ter acessado os autos em 10/02/2025 não tem o condão de suprir a nulidade da citação, ainda mais considerando que não havia instrumento de mandato nos autos naquela ocasião, tampouco poderes específicos para recebimento de citação". Aduz que "a empresa somente tomou conhecimento da demanda após consulta realizada pela referida procuradora através de seu CNPJ (10/02/2025), e logo em seguida apresentou habilitação e opôs os embargos à execução (28/03/2025)". Requer seja a sentença reformada e reconhecida a nulidade processual, determinando o retorno dos autos à origem para a apresentação de defesa e demais atos processuais. Pois bem. O art. 239 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, preleciona que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, cabe destacar que, na seara trabalhista, exsurge do teor do art. 841 da CLT e parágrafos a desnecessidade da comunicação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário para que se tenha como aperfeiçoada. Dispõe o art. 841, §1º, primeira parte, da CLT que "A notificação será feita em registro postal com franquia" e, no caso, há considerar que tal dispositivo legal foi observado, já que, tratando-se de processo judicial eletrônico (PJe), foi utilizado para a citação inicial da ré sistema equivalente, intitulado Sistema Postal Eletrônico (SPE), o qual possibilita o rastreamento da correspondência enviada à parte e a verificação de sua entrega ao destinatário. No caso, a notificação inicial expedida à empresa ré foi endereçada à AVENIDA BRASIL, 3680, sala 01, CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88330-063. De acordo com informação extraída do rastreamento dos Correios, o referido objeto foi entregue ao destinatário em 12/07/2024 (ID. fdd1c51 - Pág. 1). Verifica-se que a notificação foi destinada ao mesmo endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 284a557 - Pág. 1). Além disso, a CTPS (ID. dcaa259 - Pág. 1), o registro de empregado (ID. 8d31cef - Pág. 1), o TRCT (ID. dcfa60a - Pág. 1), o contrato social (ID. 55c6ed8 - Pág. 1) e a procuração outorgada ao advogado (ID. 46cfe30 - Pág. 1) todos esses documentos indicam o mesmo endereço para o qual foram enviadas a notificação inicial, intimação da sentença, do acórdão e a citação para pagamento. Com efeito, uma vez comprovada a entrega da citação inicial, como na hipótese, presume-se efetivada de forma válida, cabendo ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, fato não ocorrido. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST consagra que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"(sublinhei). Sendo assim, no que tange ao comprovante de recebimento da citação inicial, não está obrigado o Juízo a proceder na forma pretendida pelo recorrente, notadamente, quando já convencido pelas provas constantes dos autos, de que a citação inicial foi efetivada validamente. Por conseguinte, competia à parte recorrente comprovar o não recebimento da citação inicial, todavia, desse ônus não se desincumbiu, na medida em que inexistentes nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido. Não se cogita, portanto, em ausência de citação inicial válida e, consequentemente, em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 3.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fundamentos da sentença: [...] Ademais, a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível. Destarte, com espeque no artigo 774, inciso II do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, aplico à embargante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. Rejeita-se a pretensão. Não se conforma com a decisão a executada. Afirma que "a aplicação da multa prevista no art. 774, II, do CPC deve ser reservada às hipóteses inequívocas de resistência abusiva à prestação jurisdicional, o que não se verifica neste caso". Assere que "Não há qualquer indício de má-fé, dolo ou tentativa impedir o regular andamento da execução por parte da Agravante". Refere que "Trata-se do meio cabível da parte executada para se insurgir contra a execução, consoante art. 884 da CLT, sendo, portanto, uma insurgência legítima diante de um vício que compromete a validade de todo o procedimento de conhecimento, e agora importa no pagamento de condenação sob a qual não teve direito de se defender". Requer seja a sentença reformada e a condenação afastada. Pois bem. O código de processo civil prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Percebe-se dos autos que a executada se opõe maliciosamente à execução. A executada alegou que não foi citada, quando há nos autos comprovantes que indicam que a notificação inicial (ID. fdd1c51), intimação da sentença (ID. c5c7240 - Pág. 1) e intimação do acórdão foram todos enviados para seu endereço, com confirmação de recebimento. Inexiste erro na sentença no ponto que considerou que "a conduta apresentada pela executada configura um uso indevido do direito de defesa, revelando o emprego de meio protelatório com o claro objetivo de impedir o regular fluxo processual, devendo ser aplicada a penalidade cabível". Quanto ao valor arbitrado, 20% do valor da execução, não obstante esteja dentro dos limites estabelecidos pela lei, percebe-se que a conduta da reclamada não justifica a imposição da penalidade no teto máximo previsto. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir para 2% (dois por cento) sobre o valor da execução o valor da multa. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da multa por ato atentatória à justiça para 2% (dois por cento) do valor da execução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN JANDT