Renata Goncalves Grassi
Renata Goncalves Grassi
Número da OAB:
OAB/SC 062456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJAL, TJRO, TJPR, TRT3
Nome:
RENATA GONCALVES GRASSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5054737-71.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ARI DA ROCHA ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma requerida e comprovada no evento 27. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5011904-26.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ELVIRA SIMON (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080899-74.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: AMELIA LOURDES MILAN FAVARON (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003058-85.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, RENATA GONCALVES - SC62456 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000661-51.2024.8.24.0019/SC AUTOR : ELVIRA SIMON ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu , manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3. Defiro, outrossim, a exibição do contrato e extrato da operação objeto de discussão, visto que são documentos comuns às partes e, ao mesmo tempo, necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III). Intime-se a parte ré para apresentar a documentação no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 4. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V). Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, intime -se a parte ré, considerando que esta já compareceu espotaneamente nestes autos, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º). Na mesma ocasião, caso exibido o contrato sub judice , deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º) . Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083930-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BERNADETE LOURDES THOME ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Defiro a JG. Diante da matéria, a prática revela inutilidade da audiência de conciliação. Com base nos arts. 396 e 399, III, do CPC, DETERMINO exibição do contrato e documentos vinculados pela parte contrária. Cite-se. Intimem-se, a parte autora para réplica após resposta.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001678-27.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA APARECIDA LUCIO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003297-55.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente ADILSON FARIA DA SILVA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A RENATA GONCALVES, OAB nº SC62456 Requerido(a) BANCO PAN S.A. Advogado(a) WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 PROCURADORIA BANCO PAN S.A Vistos. ADILSON FARIA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora que ao verificar o extrato do INSS do seu beneficio, observou que havia uma reserva de margem de cartão de crédito que lhe descontava todos os meses, desde 27/06/2022, o importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) sem data de término, junto ao Banco Réu. Onde afirma que jamais contratou tal serviço, como também não recebeu nenhum cartão de crédito. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da contratação de reserva de margem consignável, a condenação da requerida em pagamento de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados mensalmente. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 111608163). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (ID n. 112546020). Apresentou preliminar de Ausência de Pretensão Resistida. No mérito, discorreu sobre o produto cartão de crédito, da efetiva contratação acerca de formalização de contrato entre as partes e da sua legalidade, além da inexistência de danos morais. Pugnou, no mérito, pela improcedência total dos pedidos da parte autora. Apresentado réplica (ID n. 112629573). Intimada a parte requerida para juntada do contrato assinado e depósito para pagamento dos honorários do perito para realização de perícia no contrato, a parte requerida permaneceu inerte. Apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito será julgado, antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Assim, o feito será julgado antecipadamente. DA PRELIMINAR De plano a pretensão da parte requerida não merece acolhimento. A ausência de requerimento administrativo para sanar suposta irregularidade não retira da parte autora o arbítrio de postular judicialmente seus direitos. Portanto, afasto a preliminar. DO MÉRITO No mérito, entendo que a presente ação é parcialmente procedente. Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, nesta decisão está sendo determinada pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso. Prosseguindo. Aduz a parte autora ser pensionista do INSS e analisando os seus extratos do INSS, notou que havia um desconto denominado RMC em seu benefício, porém, afirma que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito. É certo que a parte autora se qualifica como consumidor e o banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90). Analisando as peculiaridades do caso em tela verifica-se a ocorrência de vício de consentimento. As partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito. Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informações adequadas e suficientemente precisas sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento. Pois bem. No feito em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar que a parte autora, em verdade, aderiu ao empréstimo na modalidade RMC, da qual não conseguiu comprovar. Ademais, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não fez prova do que afirma ter realizado de forma não fraudulenta, ou seja, não apresenta comprovação de utilização do cartão de crédito, entrega do referido cartão ao autora e tampouco o contrato de prestação de serviço. Importante observar que ao apresentar tese extintiva do direito da autora, com a juntada do instrumento de contrato digitalizado, o banco atrai o dever de comprovar a legitimidade da assinatura. A propósito: Empréstimo consignado. Prova pericial deferida porém não realizada. Falsidade de assinatura. Ônus da prova do requerido. Em se tratando de alegação de falsidade da assinatura firmada em contrato de empréstimo, a prova incumbe a quem trouxe o documento aos autos, no caso o apelado, de cujo ônus não se desincumbiu, razão por que não há como reconhecer legalidade no empréstimo contratado. (Apelação, Processo nº 0004592-76.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/06/2017). Convém deixar claro que quando se fala do ônus de quem produziu o documento, significa dizer de quem juntou o documento aos autos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; [ . . . ] IV - Recurso improvido. (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 28/8/2008). A parte requerida, mesmo intimada para comprovar o depósito para realização da perícia, permaneceu inerte ao comando judicial. Ficou demonstrado nos autos que a parte autora desconhecia o fato de ter contratado um empréstimo por tal modalidade (cartão de crédito – margem consignável), mormente pela ausência de explicação de como seria realizado o pagamento, tanto que nunca utilizou o cartão para compras, já que inexistem nos autos faturas de aquisição de bens. O empréstimo consignado é cobrado direto na folha de pagamento do contratante com número fixo de parcelas e tem taxa de juros reduzida em comparação às outras opções de crédito. A reserva de margem consignável tem o desconto de valor mínimo para pagamento rotativo na folha de pagamento do consumidor, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado diante da renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros. Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc. Feitos os esclarecimentos acima, importante mencionar que o reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema. Nos moldes expostos, a parte autora incorreu em vício de consentimento. De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Em relação ao erro, presente do artigo 138 do código civil, é quando a pessoa não tem conhecimento de todos os acontecimentos. Na verdade, ele conhece apenas um recorte de algo e acha que esse pedaço é o todo. Assim, a pessoa toma a decisão com base nesse recorte. No entanto, ele não teria praticado tal decisão se conhecesse a completa realidade dos acontecimentos ao invés de um único pedaço dele. Isso é chamado de erro substancial. Portanto, a parte autora incorreu em erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando, por outro lado, se tratar de empréstimo consignado "stricto sensu". A existência de vício de consentimento pelo erro é corroborado quando se verifica que a instituição financeira ré não demonstra que houve efetivo envio de faturas mensais à parte consumidora, referentes as cobranças das parcelas devidas, bem como não se verifica a disponibilização ao consumidor de emissão de tarjeta de cartão de crédito, para saque e/ou gastos no comércio em geral. A parte ré não fez prova de que tenha efetivamente entregue o cartão. Por outro lado, as provas confirmam que o banco réu vem descontando desde 27/06/2022 no benefício da parte autora. Dado o exposto e comprovada a presença do erro no negócio jurídico, a anulação da relação tem como fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil. "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Como corolário, a invalidação do contrato em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Dessa maneira, nítido é o prejuízo do consumidor. Ademais, ainda que as formalidades na formação da relação negocial tivessem sido observadas, é preciso considerar que o contrato fornecido ao autor se mostra excessivamente oneroso com flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, resta configurada a abusividade contratual diante da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo que por revelar afronta ao equilíbrio contratual. A conduta do banco réu violou direito do consumidor, na medida em que forneceu à parte autora produto diverso do pretendido, ou seja, em vez de disponibilizar empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, realizou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros diferem muito do empréstimo consignado. Restou patente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor como o princípio da boa-fé contratual, da informação e da transparência (art. 422 do Código Civil, art. 4º, III, e 6º do CDC). Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TJ-RO: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONDICIONADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE. A conduta da instituição bancária ao emitir suposto cartão de crédito, promovendo descontos de valor mínimo para pagamento infindável na folha de pagamento do consumidor, revela-se prática abusiva do banco e resulta em configuração da necessidade de indenização por dano moral. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. (APELAÇÃO CÍVEL 7002206-91.2019.822.0007, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020.) " De mais a mais, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo. Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil. Confira-se: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade." "Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal." Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir. Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores. Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, considerando que a modalidade possuía juros bem menores e demais vantagens. Resta tratar do pedido de repetição de indébito e dano moral. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, este também é procedente. O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito. Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Percebe-se da norma civil que, aquele que prática ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, por se tratar de relação de consumo onde o fornecedor de serviços responde pelos danos causados, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). Com efeito, basta ficar demonstrado o dano e o nexo de causalidade, além da conduta ilícita da parte que causou o dano. A conduta da parte requerida é claramente ilícita, visto que praticou ato abusivo descrito no art. 39, inciso III do CDC. O dano existe, pois foi constituído um débito, com juros e correções, além de taxas em nome da parte autora, esta que sequer contratou o serviço. Também fica demonstrado o nexo de causalidade, já que o banco requerido deveria ter sido mais criterioso quanto a contratação do empréstimo, em especial quanto a regularidade da contratação. Configurado o dano, resta deliberar a respeito do quanto devido. Considerando a situação descrita na inicial, o caráter pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial e a conduta da parte requerida na causa, entendo por fixar a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que está em consonância com os julgados deste Tribunal. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO e DEVOLUÇÃO EM DOBRO A parte autora pretende a devolução em dobro de todos os valores descontados a título de RMC e decorrentes do contrato de empréstimo objeto do litígio. Contudo, aludidos pedidos merecem ponderações. É certa a conduta abusiva do banco demandado, em razão de não ter informado a parte autora do serviço "realmente" contratado, porém, tal postura não retira o dever da parte autora em arcar com o pagamento dos valores mensais em favor do banco, já que recebeu a contrapartida dos contrato de empréstimo, ainda que este tenha se dado sob modalidade diversa da "mentalmente" contratada. Repisa-se. A parte autora, deliberadamente, quis o empréstimo, não na modalidade e juros atualmente cobrados pelo banco. Conforme afirma no ID n. 108247394 que foi realizado empréstimo diverso da apresentada a parte autora: “Relata ainda que a prática realizada pela Ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado “normal”, porém, os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte Autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável. […] Não só a falha na informação que levou a parte autora acreditar estar contratando um empréstimo consignado “normal”, mas a própria forma como a ré realizou o empréstimo, pois se deu de forma idêntica aos empréstimos sempre realizados até então: com a disponibilização imediata da quantia e descontos debitados diretamente do benefício do demandante.”. Aliado a isso, a parte autora tinha conhecimento dos exatos valores mensais descontados de seus benefícios, como assinou contrato e disponibilizou documentos, bem como realizou o saque do valor disponibilizado mediante a contratação. O que ele desconhecia era a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) e a taxa de juros, pois, para ele, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado comum. Assim, os valores descontados diretamente no benefício previdenciário da parte autora não são necessariamente indevidos, pois devem ser considerados para o abatimento do empréstimo consignado que sempre acreditou ter celebrado. No entanto, o banco demandado deverá readequar/substituir o contrato de RMC para a modalidade de empréstimo consignado, fazendo constar os encargos legais deste último (empréstimo consignado), já que os juros e encargos são bem menores. Em razão deste ajustamento/conversão, pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito, consoante ao entendimento do TJ-RO que segue abaixo: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não cumprido o ônus processual imputado ao banco requerido, inviável a constatação de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito. O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, caso constatado eventual saldo quando da efetivação da compensação determinada pelo juízo a quo. O desconto ou a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL 7000852-13.2019.822.0013, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.)" "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CASO HAJA SALDO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão. Só há que se falar em repetição de indébito quanto ficar demonstrado descontos a maior. Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, posto que houve contratação de empréstimo. (APELAÇÃO CÍVEL 7014818-42.2020.822.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.)" Neste panorama, acolho em parte o pedido de repetição de indébito de forma dobrada, reconhecendo o direito da parte autora em receber apenas aquilo que pagou em excesso, quantia esta que será apurada após a readequação do contrato para o empréstimo consignado comum. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o contrato de reserva de margem consignável objetos dos questionamentos do feito. b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. a CONVERSÃO do empréstimo de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens. c) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item B deste dispositivo e compensação dos valores já descontados. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, valor que será acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art.161 § 1º do CTN), a partir da citação (art. 405 do CC). e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701248-79.2023.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Maria das Dores de Souza Alves - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701248-79.2023.8.02.0047, em que figuram, como parte apelante, Maria das Dores de Souza Alves, e, como parte apelada, 029-Banco Itaú BMG S/A. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença objurgada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os eminentes Desembargadores constantes na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO NA QUAL SE PLEITEAVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EM ASSINATURA CONTRATUAL. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA, NO ART. 5º, LV, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES, EXIGINDO-SE, PARA TANTO, A DEVIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS.O ART. 370 DO CPC CONFERE AO JUIZ A PRERROGATIVA DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANDO INDEFERIDAS AS PROVAS REQUERIDAS, SOB PENA DE NULIDADE.NO CASO CONCRETO, EMBORA A PARTE AUTORA TENHA IMPUGNADO A ASSINATURA DO CONTRATO NA RÉPLICA, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE PROVAS, TAMPOUCO FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.A AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA E DE DECISÃO MOTIVADA QUANTO À NECESSIDADE DA PERÍCIA CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA, EM AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TORNANDO IMPRESCINDÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.NÃO SE APLICA A TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, POIS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DE MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, EM ESPECIAL QUANDO IMPUGNADA A ASSINATURA EM CONTRATO, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO VIOLA O ART. 370 DO CPC E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.DEVE SER ANULADA A SENTENÇA PROFERIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO ESTA SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV E LV; CPC, ARTS. 369, 370, 371, 487, I E 1.013, § 3º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.061. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renata Gonçalves (OAB: 62456/SC) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0753542-52.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Patricia de Farías - Apelado: Panmericano Arrendamento Mercantil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Renata Gonçalves (OAB: 62456/SC) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)