Alisson Messias Da Rocha

Alisson Messias Da Rocha

Número da OAB: OAB/SC 062430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Messias Da Rocha possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: ALISSON MESSIAS DA ROCHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Providencie o Cartório a juntada da petição que consta pendente no sistema. 2) Tendo em vista o alegado na petição a ser juntada, datada de 22/05/2025, quanto aos ofícios expedidos às fls. 2302 e seguintes, que recaem sobre os imóveis objetos das matrículas n° 102.187, 102.209, 102.284 e 102.298, do 5° CRI de São Paulo/SP.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001275-98.2025.8.24.0026/SC REQUERENTE : ALAN RODOLFO CAMPREGLER ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) REQUERENTE : ANGELA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) DESPACHO/DECISÃO Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, suspendo o andamento do processo , consoante art. 134, § 3º, do CPC. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) referida(s) no referido incidente para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 135, 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, acaso apresentada documentação, intime-se a parte adversa para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme art. 437, § 1º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002839-80.2025.8.24.0069/SC AUTOR : JANETE DA SILVA DIAS MOLINA ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) DESPACHO/DECISÃO Logo, porque a matéria contemplada na pretensão é afeta à 2ª Vara desta Comarca, declino da competência em favor da Unidade Jurisdicional respectiva, para onde determino a remessa virtual. Intime-se e cumpra-se, com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário para tanto.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003433-96.2020.8.24.0028/SC AUTOR : RENATA CIZEVSKI DAL PONT ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) DESPACHO/DECISÃO Acerca da petição e documentos do evento 50, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 26 DE JUNHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Apelação Cível Nº 5003669-65.2022.8.21.0059/RS (Pauta: 542) RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: SERGIO MACHADO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERMANDINA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB RS055009) APELANTE: JEAN PIERRI FAVARIN GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) ADVOGADO(A): RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) APELADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A): Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925) APELADO: OS MESMOS INTIMADO: E. A. MACHADO & CIA LTDA (INTIMADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2025. Desembargador NEY WIEDEMANN NETO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002839-80.2025.8.24.0069/SC AUTOR : JANETE DA SILVA DIAS MOLINA ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência. 2. Defiro a gratuidade da justiça e a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de tutela cautelar antecedente envolvendo as partes acima nominadas. Alegou a parte autora, em síntese, que desde junho de 2017 tem exercido posse ininterrupta sobre um imóvel urbano, localizado na Av. Alvim Manoel Cardoso, s/n, esquina com a Rua 15, bairro Jardim Ultramar, no município de Balneário Gaivota. Prosseguiu no sentido de que, sobre o terreno, está edificada uma simplória casa de alvenaria, a qual utiliza como sua moradia, e não é proprietária de nenhum outro imóvel. Ocorre que, no dia 04/06/2025, foi contatada por uma Oficial de Justiça, a qual lhe encaminhou um mandado expedido nos autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069, tendo por objeto a reintegração das requeridas na posse do bem. Disse que o mandado, aparentemente, não levou em consideração que a destinatária fixa moradia no local. Além disso, não constou nenhum prazo mínimo para a desocupação voluntária, de modo que, a qualquer momento, a Oficial de Justiça retornará com a Polícia Militar para colocar a autora e suas coisas no meio da rua. Discorreu que a decisão de reintegração transitou em julgado, motivo pelo qual entende que a ordem deve ser cumprida, mas entende que deve ser feita de forma compatível e sensível às peculiaridades do caso. Além disso, defende que há possível concomitância de direitos em sentidos diversos para ambas as partes. Conforme as declarações dos vizinhos, a posse da autora é velha, pelo menos desde junho de 2017, é ininterrupta, aparenta animus domini, recai sobre imóvel urbano com área inferior a 250 m², o qual é utilizado para sua moradia, não sendo a autora proprietária de outro bem. Os vizinhos também declararam que a posse tem sido publicamente ostensiva. Em resumo, ao menos abstratamente, a requerente congrega pelo menos uma boa parte dos requisitos para a usucapião urbana. Aduziu que, se realmente a autora possuir esse direito, se sobreporia aos direitos de reintegração de posse das requeridas. Até que se averigue, entende que é fundamental assegurar cautelarmente o direito de permanência da requerente na posse do imóvel, pois, do contrário, poderia obstruir o requisito da ininterruptabilidade previsto no art. 1.240 do Código Civil, pondo em risco o resultado útil do processo, além do perigo de dano à dignidade humana da requerente, que no momento não tem sequer para onde ir. Diante disso, requereu, em sede de tutela cautelar, a manutenção da requerente na posse do bem, bem como a revogação ou sustação do mandado de reintegração de posse, comunicando-se a decisão nos autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido possui natureza antecipada. Portanto, será observado o disposto no art. 303 do CPC (art. 305, parágrafo único, do CPC). A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência não estão presentes. Compulsando os autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que houve esbulho praticado pela autora em relação ao imóvel ( processo 0302025-61.2017.8.24.0069/TJSC, evento 12 ), tanto é que determinou a reintegração de posse das requeridas/herdeiras no imóvel. Além disso, em sua contestação naqueles autos ( evento 27 ), as alegações trazidas pela Sra. Janete da Silva Dias Molina são um tanto contraditórias das trazidas na presente ação. Enquanto aqui alega que é possuidora do imóvel desde 2017, com ânimo de dona, inclusive defendendo que pode ter direito à usucapião sobre o imóvel, nos autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069 sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que "nada tem a ver com a presente ação, já que não é proprietária e ou possuidora do imóvel, eis que apenas reside no mesmo com a LOCATÁRIA DIRLENE TRAJANO JORGE, conforme pode ser comprovado através do CONTRATO DE LOCAÇÃO" . Portanto, apenas com as informações e documentos trazidos aos autos, não é possível afirmar que a autora possivelmente preenche os requisitos para ajuizamento de eventual ação de usucapião sobre o imóvel em discussão, uma vez que sequer há informações acerca da origem da posse e há dúvidas concretas acerca do animus domini , especialmente porque se coloca, em todo momento, naqueles autos, como se estivesse apenas "morando de favor com a locatária". Além disso, no que tange à alegação de que não constou no mandado prazo para desocupação voluntária do imóvel, também não prospera, uma vez que esta não é a via adequada para tanto. O mandado n. 310075919647 ( evento 1 ) decorreu do cumprimento do acórdão transitado em julgado no dia 04/12/2024 ( processo 0302025-61.2017.8.24.0069/TJSC, evento 33 ), sem que a parte autora tenha, no prazo legal, recorrido da decisão ou até mesmo oposto embargos de declaração para que um prazo fosse estipulado para desocupação do imóvel, os quais eram as vias adequadas para discutir o descontentamento em face do acórdão proferido ou sanar a omissão. A propósito, nos autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069, a autora está sendo representada pela Dra. Rossane Amaral Fontoura (OAB/SC 30.056), a qual informou no dia 09/06/2025 que a autora já estava empregando esforço para obtenção de novo local para sua residência, o que exigiria tempo razoável, motivo pelo qual requereu prazo para desocupação do imóvel ( evento 99 ). Entretanto, o Juízo da 1ª Vara desta Comarca indeferiu o pedido, justamente porque o feito já foi extinto com trânsito em julgado no dia 04/12/2024, tendo transcorrido, no interregno, lapso temporal mais do que suficiente para que a requerida providenciasse um novo imóvel para residir. Ademais, não se pode deixar de observar que no evento 108 daqueles autos, a Oficiala de Justiça informou que procedeu à reintegração de posse do imóvel registrado na matrícula n. 36.954, no seguinte endereço: Avenida Alvim Manoel Cardoso, nº 1120, Jardim Ultramar, Balneário Gaivota, e que o imóvel já estaria em mãos das requeridas Roseli Teresinha Veiga dos Santos e Salete Rosi Veiga dos Santos . Diante do exposto, além de não estar presente a probabilidade do direito, ainda houve, a priori , a perda do objeto em relação ao pedido de manutenção de posse. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. 4. Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 0302025-61.2017.8.24.0069, apenas para ciência. 5. Tendo em vista que os poderes outorgados ao procurador que subscreveu a petição inicial se limitam ao pedido antecedente, proceda-se à nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG - Resolução CM n. 05/2019) de defensor(a) dativo(a) para representar os interesses da autora em relação aos pedidos principais. Após a aceitação do encargo, habilite-o(a) nos autos e proceda-se à exclusão do Dr. Alisson Messias da Rocha. 6. Após, intime-se a parte autora por meio do(a) defensor(a) dativo(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC). 7. Retifique-se a classe da ação para "Tutela Cautelar Antecedente".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007745-85.2023.8.24.0004/SC AUTOR : MAYKON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : ALISSON MESSIAS DA ROCHA (OAB SC062430) RÉU : EDIO OLIVO ADVOGADO(A) : HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736) ADVOGADO(A) : FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem análise do mérito e, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO cancelada a distribuição do processo. Custas e honorários pelo autor (REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas.
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