Marcela Junkes Milioli
Marcela Junkes Milioli
Número da OAB:
OAB/SC 061946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Junkes Milioli possui 97 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
MARCELA JUNKES MILIOLI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007965-84.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) RÉU : DENISE RIGHETO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente Ação de Cobrança. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, observados os critérios fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030027-35.2024.8.24.0020/SC AUTOR : SANDRO ZANATTA TRICHEZ ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 53.893,45 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 25%, do que a autora deixou de faturar no mês de setembro de 2024, sobre os valores devendo incidir juros de mora desde a citação em 25/11/2024 e correção monetária, desde o evento danoso em 08/09/2024. Considerando a alteração do Código Civil, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, calculada desde o embarque, visto que esta abarca os dois encargos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da complexidade e tempo disponibilizado para a demanda. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049479-78.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049498-84.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014295-77.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001548-05.2024.4.04.7204 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004059-91.2022.8.24.0078/SC APELANTE : ENGEMIL INDUSTRIA, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) APELADO : MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO ENGEMIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 17. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, 10º, 321 e 801 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de intimação da parte recorrente para emendar a exordial e sanar o vício, para colacionar ao feito comprovante de entrega das mercadorias, em evidente cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. A insurgência não merece ser admitida, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição antecedente do recurso especial nos autos n.5005009-03.2022.8.24.0078. Mostra-se pertinente observar que no acórdão recorrido efetuou-se o " julgamento conjunto das apelações n. 5004059-91.2022.8.24.0078 e 50055009-03.2022.8.24.0078 " ( evento 12, RELVOTO1 ). Cuida-se de uma única decisão, ou seja, um ato processual singular. Compulsando os autos retromencionados, verifica-se que a recorrente havia protocolado, em 2-6-2025, às 15 horas e 56 minutos, o Recurso Especial n. 5005009-03.2022.8.24.0078. No mesmo dia, às 15 horas e 58 minutos, manejou o recurso em epígrafe ( evento 21, RECESPEC1 ). É sabido que a parte recorrente não deveria apresentar mais de uma insurgência recursal, direcionando-as para cada ação, como se fosse possível cindir o acórdão prolatado e atacá-lo através de vários recursos. Tal atitude configura, indubitavelmente, ofensa ao princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade. Em casos como o presente, pacificou-se o entendimento no sentido de que, em face da decisão que aprecia, simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas ou mais causas conexas, é admissível a interposição de apenas um recurso, o qual pode abranger aspectos inerentes a todas as ações, até porque o ato processual é único e global. Esta a orientação do STJ: [...] vale consignar que, apesar de o acórdão ter resolvido processos conexos, por tê-lo feito em uma única decisão, a impugnação deve ser feita por meio de apenas um recurso. Desta feita, somente é admissível, no caso em tela, a interposição de um recurso especial, respeitando os princípios da unirrecorribilidade e economia processual (AREsp n. 642.703/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-8-2019). [...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. (Ag n. 1.223.381/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 29-6-2010, grifei). Por fim, ressalta-se que, no caso, como os recursos são idênticos, a situação sequer terá o condão de gerar prejuízo à parte recorrente. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.