Marcela Junkes Milioli
Marcela Junkes Milioli
Número da OAB:
OAB/SC 061946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Junkes Milioli possui 104 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TJRS, TJSP
Nome:
MARCELA JUNKES MILIOLI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001548-05.2024.4.04.7204 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004059-91.2022.8.24.0078/SC APELANTE : ENGEMIL INDUSTRIA, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) APELADO : MINEIROS PAGNAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO ENGEMIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 17. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, 10º, 321 e 801 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de intimação da parte recorrente para emendar a exordial e sanar o vício, para colacionar ao feito comprovante de entrega das mercadorias, em evidente cerceamento de defesa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. A insurgência não merece ser admitida, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição antecedente do recurso especial nos autos n.5005009-03.2022.8.24.0078. Mostra-se pertinente observar que no acórdão recorrido efetuou-se o " julgamento conjunto das apelações n. 5004059-91.2022.8.24.0078 e 50055009-03.2022.8.24.0078 " ( evento 12, RELVOTO1 ). Cuida-se de uma única decisão, ou seja, um ato processual singular. Compulsando os autos retromencionados, verifica-se que a recorrente havia protocolado, em 2-6-2025, às 15 horas e 56 minutos, o Recurso Especial n. 5005009-03.2022.8.24.0078. No mesmo dia, às 15 horas e 58 minutos, manejou o recurso em epígrafe ( evento 21, RECESPEC1 ). É sabido que a parte recorrente não deveria apresentar mais de uma insurgência recursal, direcionando-as para cada ação, como se fosse possível cindir o acórdão prolatado e atacá-lo através de vários recursos. Tal atitude configura, indubitavelmente, ofensa ao princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade. Em casos como o presente, pacificou-se o entendimento no sentido de que, em face da decisão que aprecia, simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas ou mais causas conexas, é admissível a interposição de apenas um recurso, o qual pode abranger aspectos inerentes a todas as ações, até porque o ato processual é único e global. Esta a orientação do STJ: [...] vale consignar que, apesar de o acórdão ter resolvido processos conexos, por tê-lo feito em uma única decisão, a impugnação deve ser feita por meio de apenas um recurso. Desta feita, somente é admissível, no caso em tela, a interposição de um recurso especial, respeitando os princípios da unirrecorribilidade e economia processual (AREsp n. 642.703/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-8-2019). [...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. (Ag n. 1.223.381/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 29-6-2010, grifei). Por fim, ressalta-se que, no caso, como os recursos são idênticos, a situação sequer terá o condão de gerar prejuízo à parte recorrente. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoConflito de Competência Cível Nº 5001086-87.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO : ALDOIR CORDOVA ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se, em secretaria, as informações solicitadas no evento 7.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042347-04.2024.8.24.0090/SC AUTOR : GREICE RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) SENTENÇA À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer erro material e retificar o dispositivo, o qual passará a constar: À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GREICE RAMOS condenar MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil quarenta reais) a título de danos morais em favor da autora. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009791-28.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXEQUENTE : GREICE RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) EXEQUENTE : GEORGIA DE MELO DAMINELLI ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) EXEQUENTE : MARCELA JUNKES MILIOLI ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008160-49.2025.8.24.0020/SC AUTOR : LOUVENIR DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELA JUNKES MILIOLI (OAB SC061946) ADVOGADO(A) : GREICE RAMOS (OAB SC058213) ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO DAMINELLI (OAB SC061576) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a inicial e a emenda (Evento 7). Retifique-se a autuação, a fim de alterar o valor da causa para R$ 17.280,34 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos). II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. III - O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, postula a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação para que a parte ré suspenda os descontos relativos a "CONSIGNACAO - CARTAO" em seu benefício previdenciário, sob a alegação de não ter contratado tal modalidade de crédito (RCC). Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado. Isso porque não há qualquer documento que evidencie os termos da avença estabelecida entre as partes, sendo a necessária a submissão da questão ao contraditório, notadamente em razão do objeto contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência IV - Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023 , determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação , bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/ notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). Na ocasião, obtida a conciliação , esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença. Não havendo acordo , a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão . Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência . V - A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores. São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira). Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. VI - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VII - Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). VIII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.