Toni Alves Monteiro

Toni Alves Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 059985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: TONI ALVES MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004196-33.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SANTIN IMPLEMENTOS RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) EXECUTADO : JOEL CHIAPINOTTO ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SANTIN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIO LTDA em face de JOEL CHIAPINOTTO . O executado, por meio do curador nomeado, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo o excesso de execução, a revogação da penhora das quotas sociais da pessoa jurídica Inderes Transportes Ltda, a necessidade de apresentação em cartório da via original da nota promissória (evento 94). Houve réplica (evento 97). Vieram os autos conclusos. Decido. A. Excesso de execução Quanto aos argumentos ofertadas, destaco que a tese de excesso não é matéria afeta à exceção de pré-executividade. A questão deve ser veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §4º do Código de Processo Civil), não podendo (nem devendo) ser suscitada a todo e qualquer momento processual. Desse modo, ausente defesa a tempo e modo adequados, não há se falar em conhecimento da questão. B. Revogação da penhora de quotas sociais Pleiteia o executado a revogação da constrição realizada sobre as quotas sociais da pessoa jurídica Inderes Transportes Ltda, em razão de violação à ordem de preferência da penhora. Não se olvida que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, a ordem preferencial dos bens sobre os quais devem recair a penhora. Ocorre que a ordem prevista nos incisos do aludido dispositivo legal é preferencial e não impositiva, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. [...] VERBERADA NULIDADE NA PENHORA DEFERIDA EM RAZÃO DE QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM NÃO RESPEITOU A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. ORDEM DE PRELAÇÃO DE BENS A PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/15 QUE É PREFERENCIAL, NÃO IMPOSITIVA. DIRETRIZ QUE PODE SUCUMBIR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXEQUENTE QUE PLEITEOU NA ORIGEM PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA N. 0001085-27.2009.8.24.0013, A QUAL A AUTORA POSSUI VALORES A RECEBER. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE REFERENTE A ORDEM DE PENHORA DOS BENS. DECISUM MANTIDO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010139-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). No caso em questão, a primeira medida adotada para localização de bens do executado foi a utilização do sistema Sisbajud, visando a constrição de valores. A pesquisa, contudo, restou infrutífera (evento 22.1 ). Do mesmo modo, a busca de bens móveis realizada junto ao Detran-SC não identificou nenhum bem passível de penhora (​evento 32.2 ) Somado a isso, o devedor sequer informou a existência de outros meios que julga menos gravosos para saldar a dívida exequenda. Desse modo, o contexto dos autos leva a conclusão de que a penhora de quotas sociais se mostra, no presente caso, uma alternativa viável para satisfazer a execução. A tese de revogação da penhora, portanto, não merece prosperar. C. Apresentação da via original da nota promissória A apresentação da via original da nota promissória que embasou a ação monitória se mostra desnecessária, uma vez que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo título exequendo se trata de sentença. D. Comandos I. Por todo o exposto, rejeito por completo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (evento 94). II. Fixo honorários em favor do curador no importe de R$ 550,00. Requisite-se via Sistema AJG/SC. III. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, dando impulso processual adequado. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5004926-77.2022.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG RÉU : RAFAELI FERREIRA MAKOSKI ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 10/06/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5005310-55.2023.8.24.0064/SC EMBARGANTE : MAICON JUNIO DA SILVA 02907829963 ADVOGADO(A) : CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147) ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) EMBARGADO : LUZIA VIEIRA NEVES ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) EMBARGADO : AUGUSTO CESAR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246) ADVOGADO(A) : MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535) ADVOGADO(A) : MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução ofertados pela parte executada. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Agravo de Instrumento Nº 5096144-67.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 209) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE: DANIELA DOS SANTOS SEVERO ADVOGADO(A): TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS PROCURADOR(A): GUILHERME CORTEZ DOS SANTOS PROCURADOR(A): FABIANA BRASIL ESBICK PROCURADOR(A): GABRIEL CUNHA PAGLIARIN SILVA PROCURADOR(A): MAX GÜNDEL PROCURADOR(A): MIRELA MARQUEZAN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS SEVERO ADVOGADO(A): TONI ALVES MONTEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
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