Toni Alves Monteiro

Toni Alves Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 059985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: TONI ALVES MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5005199-90.2021.8.24.0048/SC RELATOR : CRISTINA PAUL CUNHA BOGO RÉU : CARINA PASQUAL COLLE ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) RÉU : EVANDRO LUIZ COLLE ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) INTERESSADO : H.PE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 343 - 03/07/2025 - Juntado(a) Evento 271 - 03/08/2024 - Decisão interlocutória
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-95.2025.8.24.0035/SC AUTOR : SILVANIO SEHNEM ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. DEIXO de designar audiência conciliatória porquanto evidente que, no caso concreto, as chances de composição são remotas. Desta forma, não obstante a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento do Juizado Especial, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível. Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem quanto a possibilidade de composição ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006610-97.2022.8.24.0125/SC REQUERENTE : COPAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) REQUERIDO : MABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : TONI ALVES MONTEIRO (OAB SC059985) REQUERIDO : CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : VANESSA STIEVEN HOEFLING (OAB SC021129) REQUERIDO : 2M DISK PIZZA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAYARA SOUZA ALEXANDRINO MOREIRA (OAB SC068334) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por Mabel Cristina Rodrigues da Silva em face da decisão de evento 97, ao argumento da existência de omissão quanto a análise da sua alegação de inexistir prova que tenha integrado o quadro societário da empresa executada (evento 107). Contrarrazões no evento 107. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração opostos hão de ser recebidos para serem analisados, uma vez que presentes os seus pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. Analisando o conteúdo da referida decisão, contudo, observo que não há em seu seio a presença de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a recair sobre o contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consabido que os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para se externar insurgências em razão de divergência de entendimento com a fundamentação da decisão. O seu manejo busca somente aclarar exposição obscura, contraditória, omissa ou duvidosa, ou, ainda, a falta de completude em relação a todos os fundamentos ventilados no decorrer da lide. Do mesmo modo, a obscuridade, contradição ou omissão que fundamenta o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação a própria decisão, não em ralação ao ordenamento jurídico ou a generalização petitória externada na lide. Nesse ponto, " a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1095389/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, julgado em 19/10/2017) (sublinhei). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, " insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material " (TJSC, 2013.009950-2, Francisco Oliveira Neto, 09.07.2013). As alegações levantadas pela parte embargante, se analisadas em cotejo com a decisão recorrida, não encontram qualquer respaldo, eis que a suposta omissão que aduz representa mera tentativa de modificação da conclusão lá externada, pretendendo-se modular o entendimento do " decisum " de acordo com aquele por si defendido, mostrando-se equivocada a interposição dos aclaratórios para tanto. Em arremate, registro que, "O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017). Até mesmo porque, do processo de execução de título extrajudicial em apenso constata-se a existência de participação societária da embargante. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
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