Juliano Streme
Juliano Streme
Número da OAB:
OAB/SC 059743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Streme possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC
Nome:
JULIANO STREME
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001276-36.2025.8.24.0074/SC AUTOR : MELQUIZEDEQUE LEITE ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MELQUIZEDEQUE LEITE , no bojo do qual apontou, em resumo, que a decisão interlocutória (ev. 11) foi contraditória. É, em síntese, o relatório. Decido . De início, cumpre destacar que o não acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. Diz-se isso porque inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada, de modo que os embargos de declaração não se configuram como a via processual adequada para, tão somente, rediscutir os temas/questões objetos da deliberação impugnada. Ademais, a parte autora não juntou as certidões negativas em nome de sua esposa, tampouco declarações do imposto de renda. Assim, eventual inconformismo da parte embargante a respeito do teor da aludida decisão deveria ter sido manifestado por meio da interposição do respectivo recurso. A propósito, mutatis mutandis : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 219 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - NÍTIDA INTENÇÃO DA RECORRENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO REFERIDO REGRAMENTO, SEQUER AVENTADA NO AGRAVO - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, REJEITADA. " Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4018188-66.2019.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021 - destacou-se). À vista do exposto, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada, conforme a fundamentação alinhavada acima, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000881-08.2025.8.24.0086/SC AUTOR : ARTHUR DELLAGIUSTINA NETTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) AUTOR : PATRICIA DELLAGIUSTINA JARDIM (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte requerente sustenta, em síntese (representado por sua genitora), que detém quadro de intolerância indeterminada à alimentação convencional. Tal patologia é registrada nos laudos médicos com a CID R10.4, correspondente a dor abdominal sem causa específica e cólicas infantis (cólicas do lactente). Citou que o quadro clínico impede a alimentação do menor com fórmulas e alimentos tradicionais, gerando preocupação contínua dos responsáveis e da equipe médica quanto ao adequado desenvolvimento físico e neurológico da criança. Assim, o médico assistente prescreveu de forma expressa a utilização da fórmula alimentar "NAN Science Pro Sensitive", exigindo 8 doses diárias de 40g cada, totalizando um consumo mensal aproximado de 12 latas da referida fórmula. Portanto, requereu a concessão de medida liminar, visando compelir o Município de Otacílio Costa a fornecer a suplementação pretendida. 2. Considerando que a presente ação versa sobre a concessão de suplementação em decorrência de tratamento médico, sabe-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Santa Catarina (NATJUS/SC), vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fornece às unidades judiciais, magistrados e magistradas de primeiro grau de jurisdição e câmaras de segundo grau de jurisdição notas técnicas e pareceres técnicos com fundamento na medicina baseada em evidências científicas, para auxílio na análise de pedidos liminares que tratam de fornecimento de medicamentos, procedimentos médicos e insumos, nas ações de saúde pública e, posteriormente, saúde suplementar. Referidos pareceres e notas técnicas são emitidos pelas equipes técnicas das instituições de pesquisa compostas por profissionais de saúde vinculados às instituições de pesquisa contratadas ou conveniadas com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O prazo para envio da documentação é de até 10 dias úteis, contados da intimação da instituição de pesquisa, via sistema eproc. 3. Portanto, buscando trazer aos autos elementos técnicos aptos a corroborar a futura decisão acerca da tutela antecipada pretendida pela parte autora, os autos deverão ser remetidos para referido núcleo, visando corroborar a decisão deste juízo. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, a fim de adequar as solicitações de Notas Técnicas ao NAT/SC, foi editada a Circular CGJ n. 195/2021. Nesse sentido, no cotejo entre os documentos juntados aos autos e os requisitos dispostos pela circular supramencionada, extrai-se o seguinte: 1) Quanto ao diagnóstico a. Prontuário médico referente à (s) tecnologia (s) pleiteada (s) Não há b. Exames (com os respectivos laudos, quando for o caso) que comprovem o diagnóstico da doença referente à tecnologia pleiteada; Não há 2) Quanto ao tratamento pleiteado a. Prontuário médico com informações referentes à (s) tecnologia (s) pleiteada (s), como data de diagnóstico, evolução clínica, tratamentos já utilizados; Não há b. Receituário atualizado referente à tecnologia (s) pleiteada (s); Evento 1.11 c. Exames (com os respectivos laudos, se for o caso) que comprovem a imprescindibilidade do uso da tecnologia pleiteada; Não há d. Formulário COMESC devidamente preenchido para cada tecnologia pleiteada, incluindo campos relacionados ao "PARA PREECNHIMENTO PELO REQUERENTE", questões 9 a 10; Incompleto (ev. 1.13 ) e. Medicamentos em uso para outras doenças e/ou comorbidades (se for o caso); Não há f. Caso já em uso do medicamento pleiteado, informações quanto aos desfechos obtidos até o momento e apresentação de exames que demonstrem a efetividade ou a falha do tratamento; Não há g. Informações claras sobre o uso prévio de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, assim como justificativas que contraindiquem ou desabonem o uso de tais alternativas (por exemplo, o uso de fotocoagulação a laser para medicamentos oftalmológicos); Não há h. Informações quanto a medidas não farmacológicas adotadas (por exemplo, em caso de doença metabólica dieta e exercícios físicos; em caso de doença psiquiátrica psicoterapia e exercícios físicos). Não há i. Em caso de tratamento off-label , justificativa técnica fundamentada e embasada por meio da apresentação de evidências científicas, se houver; Não se aplica j. Em caso de processos estaduais em que há a inclusão da União no polo passivo, devem ser inseridos documentos e exames atualizados, relacionados à evolução clínica do autor, desde a abertura de processo até atualidade, e a condição atual do mesmo (por exemplo, processo de 2016, a União foi incluída em 2021, devem ser inseridos exames e documentos referentes ao período de 2016-2021, receituário atualizado, descrição dos desfechos obtidos com o medicamento pleiteado). Não se aplica Portanto, intime-se a parte autora para juntar a documentação faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao NATJUS/SC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer técnico sobre a pretensão liminar ora exarada. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001276-36.2025.8.24.0074/SC AUTOR : MELQUIZEDEQUE LEITE ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO 1 . A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Durante a constituinte, foi rejeitada a emenda 00340, de Mello Reis (PDS/MG), pela qual se propôs a supressão do trecho "aos que comprovarem insuficiência de recursos" do final do inciso LXXVI do art. 5º, do Projeto B (2º turno). A emenda foi rejeitada porque “a supressão proposta inviabiliza o texto aprovado em primeiro turno, na medida em que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita para todos, independentemente de sua condição econômica”. 1 Venceu ali, portanto, a ideia sóbria de uma assistência jurídica pelo Estado que beneficie apenas quem efetivamente dela necessita, não a todos indistintamente. É um tanto óbvio, mas alegar não é o mesmo que provar: " O ônus de afirmar antecede o de provar, uma vez que o objeto do conhecimento do juiz é composto pelas afirmações das partes, e sem que haja estas não haveria sequer o que provar. As afirmações das partes qualificam-se como alegações, quando trazidas como fundamento de pedidos ou requerimentos; daí falar-se também em ônus de alegar com relação às demandas iniciais, recursos, respostas etc. " (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 296) Quando a Constituição fala em comprovação, exige mais que a simples alegação do interessado. Não há qualquer sentido em se admitir como compatível com aquele dispositivo norma infraconstitucional segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99, §3º), porque isso nada mais é que um artifício que esvazia aquela previsão. Contorna-se regra constitucional por legislação ordinária, pois a presunção decorrente da mera alegação retira da parte o ônus probatório imputado pela Constituição e – qualquer um que milita no foro sabe – na prática acarreta a concessão indiscriminada do benefício a todos os que se declaram hipossuficientes. A impossibilidade deste tipo de abuso de formas (norma inferior contornando proibição norma superior) é uma exigência básica de sistematicidade do direito, decorrente da própria lógica implícita em qualquer ordenamento jurídico – ainda que no Brasil este artifício seja bastante aceito – e tem como exemplo mais notório de vedação expressa os arts. 4º, I, e 110 do CTN (o art. 166, VI, do Código Civil é outro exemplo, porém voltado aos negócios jurídicos em geral quando usados para burlar lei de ordem pública). E constitui artifício do mesmo tipo pretender que o benefício abranja apenas as assistências jurídicas e judiciária, não o benefício da gratuidade da justiça, como se este último, apenas por ser uma versão atenuada de benefícios mais abrangentes, estivesse imune à parte final do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Existiu ali uma opção do constituinte que não pode ser ignorada pelo legislador ordinário. 2 . É extremamente importante a exigência de comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente (gratuidade da justiça, assistência judiciária ou assistência jurídica), não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando a o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça. Primeiro, as partes com condições de arcar com as despesas e honorários, mas que recebem o benefício por falta exigência de comprovação, fazem com que os serviços judiciários, nestes casos, sejam injustamente financiados pela coletividade, não pelo próprio usuário do sistema de justiça. Depois, a gratuidade concedida indiscriminadamente acarreta uma absurda situação em que a parte autora litiga com custo e risco zero. Atua na tentativa de obter vantagem patrimonial, ao mesmo tempo em que gera considerável incômodo ao réu, sem que se sujeite a qualquer infortúnio, ainda que mínimo, em caso de derrota. Cria-se, assim, um ambiente que estimula a litigância frívola, temerária e não raro de má-fé. Fomentam-se demandas promovidas açodadamente, sem o menor cuidado técnico, muitas vezes colocando pessoas no polo passivo sem uma reflexão mínima quanto às chances de sucesso. Este comportamento se reflete também nos incidentes processuais, processos incidentes e demais manifestações das partes no processo. A gratuidade incentiva comportamentos temerários e protelatórios também do demandado, pois autoriza o manejo, sem consequências, de inúmeras insurgências destituídas de fundamento (Recursos, Embargos à execução, requerimento de provas desnecessários etc.). Por fim, o aumento do número de processos, incidentes e recursos decorrentes de uma justiça que concede indiscriminadamente a gratuidade agrava consideravelmente o congestionamento do Poder Judiciário e dificulta que os demais processos aqueles dos jurisdicionados que pagam as custas ou dos que realmente necessitam da gratuidade recebam a atenção que idealmente lhes seria devida. O adequado funcionamento do sistema de justiça também é um valor constitucional e a comprovação da alegação de hipossuficiência é uma exigência mínima, que pouco inibe o acesso jurisdicionado, ao mesmo tempo em que gera profundos efeitos positivos sobre este sistema. O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. [...] Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas. (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil II . 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 742). "Embora seja um imperativo alargar o acesso à Justiça Pública, amparando quem alega um direito plausível e não dispõe de recursos financeiros para ir a juízo reivindicá-lo, não é menos verdade que nem sempre o necessitado tem razão. Ao contrário, a certeza que sua penúria o exime de quaisquer riscos, via de regra constitui poderoso estímulo à temeridade e à emulação. O adversário do necessitado suportará todos os riscos: o da derrota e, mesmo em caso de vitória, o da impossibilidade de reembolsar-se das despesas realizadas. O apoio judiciário do tipo germânico, em que o órgão judiciário avalia, previamente, a plausibilidade da demanda e as condições econômicas do litigante, oferece o melhor paliativo a essa desigualdade inversa." (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro : Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2015, p. 78) 3 . Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Vale registrar que, ainda de acordo com o referido ato normativo, " Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. " De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros." Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (CPC, art. 98, §5º e §6º: " §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. "). Por fim, esclareço que a opção por analisar a capacidade econômica do grupo familiar não nega ou contradiz a natureza pessoal do benefício da gratuidade (CPC, art. 99, §6º). O benefício é concedido só ao requerente, não favorecendo sucessores ou litisconsortes, mas isso não significa que a análise da capacidade econômica de quem quer que seja – requisito do benefício – possa ser seriamente aferida sem considerações do contexto familiar e social em que inserido o requerente. A capacidade econômica das pessoas só se afere à luz da estrutura familiar – vivemos, a rigor, em uma sociedade estruturada em famílias – e entendimento contrário acarretaria situações insustentáveis, como a de um filho menor de pais abastados obter o benefício porque formalmente não possui renda própria. 4 . No caso, a parte autora não juntou extrato de imposto de renda nem as certidões referentes ao núcleo familiar. Além disso, o documento do ev. 9.5 demonstra conta corrente com valor expressivo. Diante disso, indefiro a gratuidade. 5. Providências imediatas : 5.1. Intimar o autor, inclusive para que, no prazo de 15 dias úteis, antecipe as despesas processuais. 1. v. Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988: http://www6g.senado.gov.br/apem/data/EMEN-U/69140.html
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC REQUERENTE : LENIR STREME ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme art. 321 do CPC, a fim de anexar aos autos declaração médica que evidencie a urgência extraordinária na realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana. 2 - Oportunamente, voltem conclusos no fluxo das urgências.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5005642-52.2023.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50056425220238240054/SC) RELATOR : JOAO MARCOS BUCH APELANTE : MARIANA DAIANA AVI CIMARDI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) APELADO : ADELOR JASPER (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO STREME (OAB SC059743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais