Natalia Custodio

Natalia Custodio

Número da OAB: OAB/SC 059295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Custodio possui 136 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: NATALIA CUSTODIO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021249-95.2023.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50212499520234047200/SC) RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : GENILTON MORGAN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/07/2025 - Determinada a intimação
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049044-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEFFERSON CLAYTON DALSOCHIO ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) AGRAVADO : MICHELI ANSELMO FERNANDES ADVOGADO(A) : KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) AGRAVADO : UNICOOPER - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A) : EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à antecipação dos efeitos da tutela recursal, não vislumbro, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, nada obstante a possível aplicabilidade do CDC à relação de proteção veicular existente entre as agravadas MICHELI e UNICOOPER - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO, o estatuto da UNICOOPER efetivamente exclui a cobertura para danos pessoais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o automóvel protegido (art. 94, Evento 1, Anexo 9, p. 23 - 1G). Não se descura da possibilidade de emprestar interpretação extensiva ou mais favorável ao consumidor nos contratos de consumo, e certamente tal circunstância haverá de ser analisada com mais profundidade no decurso da instrução processual e em futura sentença. Todavia, fato é que, por ora, a disposição contratual limitativa expressa, em tese, retira a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante em face da UNICOOPER, inviabilizando a manutenção da tutela provisória tal como inicialmente concedida pelo Juízo (Evento 5 - 1G). Nesse contexto, ausente o fumus boni iuris quanto à alegada responsabilidade da agravada UNICOOPER pela indenização dos danos pretensamente suportados pelo agravante decorrentes do acidente de trânsito noticiado na inicial, em princípio andou bem o magistrado a quo ao acolher os aclaratórios e revogar a medida nesse ponto. Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva. Assim, indefiro , por ora, o pedido formulado. Intime-se a parte agravante. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006121-58.2024.8.24.0006/SC REQUERENTE : MANOEL MAIA ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) REQUERIDO : VALDECIR JOSE VESTERLON ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR REQUERIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 1/2020, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificarem, detalhada e justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o ato probatório e o meio probando, presumindo-se no silêncio que não têm outras provas a produzir além da documental já encartada aos autos. Havendo interesse na inquirição de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol informando, para o caso de testemunha residente em outra comarca, se pretendem a sua inquirição por videoconferência (caso resida em Santa Catarina), por carta precatória (caso resida fora de Santa Catarina) ou se o testigo comparecerá à audiência nesta comarca. Na hipótese de depoimento pessoal de parte residente em outra comarca de Santa Catarina, o ato igualmente poderá ser realizado por videoconferência, cabendo a cada procurador informar, no prazo acima, se pretende a realização do ato de forma presencial ou virtual em relação à parte que representa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042597-79.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50057705120258240006/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH AGRAVADO : DANILLO LEVI DA COSTA ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 02/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043630-85.2022.8.24.0008/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : FRIDA ALEXANDRINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 15, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da Câmara quanto à tese de que o embargado possuía conhecimento acerca da mora. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 21, §2º, do Decreto Lei; 265, 757 e 801, §1º, do Código Civil, no que concerne à ausência de responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização, pois "realizou apenas a intermediação do contrato de seguro junto à seguradora na busca de proposta mais vantajosa". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "embora seja incontroverso o inadimplemento do premio, não se procedeu a devida notificação ao segurado para purgar a mora antes do efetivo cancelamento" ( evento 15, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que a Câmara esclareceu que "no que se refere a responsabilidade da estipulante em arcar com a indenização securitária, não há mais o que se discutir, vez que tal obrigação já restou devidamente reconhecida por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação n. 03205658320168240008" ( evento 15, RELVOTO1 ). Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foram enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).​ Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001827-33.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARCIA DE LIMA ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente do agravo de instrumento interposto pela seguradora ré, mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Tendo em vista o indeferimento da tutela de urgência requerida no recurso, recebo o aditamento apresentado pela autora ( 30.1 ). Corrija-se a autuação do processo, que deverá tramitar sob a classe "Procedimento Comum Cível". III - Diante do desinteresse manifestado pelas partes ( 30.1 e 23.1 ), deixo de designar a audiência de que trata o art. 304 do CPC. Citem-se os réus para que, em quinze dias, apresentem resposta ao feito, sob pena de revelia. Advirta-se a seguradora de que poderá apenas endossar os argumentos já apresentados no evento 23.1 , caso assim deseje. Intimem-se. Cumpra-se.
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